Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757908-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANNUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. In casu, restaram devidamente comprovada a prático do delito de roubo simples praticado contra as vítimas, inviabilizando a absolvição do apelante. 4. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo. 5. Não há como se acatar o pedido para cumprir a pena em regime aberto, quando o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, tendo em vista que, de acordo com art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, só o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 6. Estando a dosimetria dentro dos parâmetros legais, não há que se reduzir a pena de multa. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757908-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757908-64.2021.8.18.0000

APELANTE: MAGNO DA SILVA FRANCO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANNUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. In casu, restaram devidamente comprovada a prático do delito de roubo simples praticado contra as vítimas, inviabilizando a absolvição do apelante.

4. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.

5. Não há como se acatar o pedido para cumprir a pena em regime aberto, quando o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, tendo em vista que, de acordo com art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, só o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

6. Estando a dosimetria dentro dos parâmetros legais, não há que se reduzir a pena de multa.

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAGNO DA SILVA FRANCO inconformado com a sentença condenatória imposta pelo juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0003036-26.2012.8.18.0140.

Narra a denúncia que na noite do dia 10/04/2012, por volta das 22:30, o denunciado Magno da Silva Franco adentrou na sorveteria “Pura Fruta”, localizada na Av. União, e, aparentando ser um cliente, pediu um sorvete a uma funcionária, momento em que o denunciado aproximou-se da outra funcionária, Maria da Conceição Mascarenhas Mourão, responsável pelo caixa do referido estabelecimento e, com as mãos por debaixo da camisa, fazendo menção de que estava portando uma arma branca (faca), anunciou o assalto e exigiu que a funcionária lhe entregasse todo o dinheiro do caixa, o que de fato ocorreu. Em seguida, após subtrair a quantia aproximada de R$ 90,00 (noventa) reais, o denunciado empreendeu fuga.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática do crime de roupo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com causa agravante de dissimulação (Id. 4745786 – págs. 273/283).

Inconformado, o Apelante interpôs o vertente recurso almejando, em síntese, a sua absolvição, por não haver provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, diante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c art. 50, § 2º, ambos do Código Penal, visto que ele é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (Id. 4745786 – págs. 322/331)

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

 

Do pedido de Absolvição por Insuficiência de Prova

 

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (Roubo simples), estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelo Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 4745786 - Pág. 27, Auto de Restituição, ID Num. 4745786 - Pág. 33, como pelas declarações das vítimas e testemunhas, conforme trechos de alguns depoimentos abaixo transcritos:

Trechos das declarações da vítima Maria da Conceição Mascarenhas Mourão, conforme trecho da sentença, abaixo:

 

“(...) DECLAROU: Que por volta das 22h20, do dia 10 de abril de 2012, estava trabalhando no caixa da sorveteria Pura Fruta, nesta Capital, quando o acusado adentrou no estabelecimento passou-se por cliente chegando a ser atendido, no entanto, fazendo menção de que estava armado e com a mão por baixo da blusa, anunciou o assalto à declarante e exigiu da mesma que entregasse todo o dinheiro, o que atendeu de pronto, contudo, ao fugir do estabelecimento, um cliente avistou o acusado saindo e entrando em uma residência próximo ao local e, depois dessa informação, a declarante entrou em contato com a polícia, relatou o caso e a mesma foi prender em flagrante delito o acusado, que ainda, estava com a quantia em dinheiro roubada da Sorveteria.” (...)”.

 

Trechos das declarações da testemunha Jesus de Sousa Melo, abaixo:

 

“(...) DECLAROU: QUE no dia dos fatos percebeu que o acusado estava “assaltando”, assim, esperou o réu sair e o seguiu, acionou a polícia, que deteve o acusado. Contou que indicou à polícia o local em que o réu estava. Confirmou que reconheceu o réu no dia dos fatos. Afirmou que foi na Central no próprio carro. Negou que fez reconhecimento na Central, mas disse que o viu durante a perseguição e também quando a polícia levou o indivíduo para fora da casa. (...)”. 

 

Trechos das declarações da testemunha Antônio Napoleão de Sousa Filho, abaixo:

 

“(...) DECLAROU: QUE no dia dos fatos um popular auxiliou a polícia, visto que visualizou a saída dos indivíduos e indicou o local em que o acusado havia adentrado. Contou que a polícia foi até a sorveteria e estava conversando com a vítima e o popular de imediato indicou à polícia onde o réu entrou. Afirmou que foram até a casa e a pessoa confirmou que um indivíduo realmente havia adentrado a residência, em seguida a polícia entrou e foi até os fundos e viu que o muro era alto e não tinha como o acusado ter pulado, momento em que pediu ao policial Leonardo fizesse um “cerco”. Perguntado, confirmou que o imóvel era extenso, tinham vários quartos e que na ocasião chegou a passar pelo acusado, que estava só de cueca, quando perguntou a uma moradora se aquela pessoa morava lá e a senhora disse que não. Relatou que foi dada a voz de prisão e solicitou a comparação da fisionomia dele, pois foi muito rápido. Disse que foi localizado os objetos subtraídos embaixo de umas roupas, dinheiro e arma branca. Acrescentou que perguntou a senhora moradora da residência se ela queria se apresentar como vítima, por conta da invasão, mas ela negou. (...)”.  

 

Trechos das declarações da testemunha Helisson Rummenyg Pereira Nunes, abaixo:

 

“(...) DECLAROU: QUE no dia dos fatos foi abordado pelas vítimas do roubo, as quais apontaram uma casa em que o indivíduo havia entrado, local em que conseguiram apreendê-lo. (...)”.  

 

Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (Roubo simples), pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

Já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que, mesmo sem a presença de testemunhas, basta a palavra da vítima para ensejar a condenação do réu, tendo em vista, que a vítima, sendo a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não teria motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune.

Veja o entendimento dos Tribunais Estaduais nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL TOTALMENTE FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. REGIME ABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OFICIAR.

1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pela confissão extrajudicial do acusado, com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, que restou corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório. 2. Em crimes de roubos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando não se verifica qualquer intenção por parte da mesma, senão na correta responsabilização do sujeito que lesa seu direito.

3. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito.

4. A confissão extrajudicial que foi importante para o esclarecimento da autoria, servindo, inclusive, de fundamento para a condenação, deve ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.

5. Quanto mais distante da consumação do crime, maior deve ser a fração de redução da tentativa.

6. Considerando o quantum de pena estabelecida, bem como a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cogente a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. 7. Recurso parcialmente provido. Oficiar.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.09.170026-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 07/08/2015). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - ANIMUS DE SUBTRAÇÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO- IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
- Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. 
- A palavra da vítima é de grande relevância nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 
- Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel, pertencente à vítima, se deu com emprego de violência, impossível operar-se, in casu, à desclassificação para furto. 
- Tendo o acusado confessado a prática da conduta delituosa, mister se faz o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP).  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0382.13.007078-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 07/08/2015). (Sem grifo no original).

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório. Autoria e materialidade suficientes demonstradas pela prova produzida. Relatos vitimários firmes e convincentes. Tese de defesa do réu não sustentada frente ao contexto probatório. 2. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 3. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA MAJORANTE PREVISTA PARA O DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Existindo, em norma penal vigente, dispositivo legal que define o quantum da pena a ser aplicada nos delitos de furto qualificado, inviável a aplicação, por analogia, da majorante prevista no crime de roubo. 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. Pena-base reduzida para 03 anos e 06 meses de reclusão, considerando os limites da pena abstratamente cominada ao tipo e a presença de apenas três vetores do artigo 59 do CP desfavoráveis ao agente. Na segunda fase, ausência de agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, adequada a redução da pena na fração 1/3, pela tentativa. Pena definitiva redimensionada para 02 anos e 04 meses de reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não atender aos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Correto o regime semi-aberto para cumprimenta da pena, por força do disposto no artigo 33, § 3.º do CP. 5. PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 5. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Corrigido, de ofício, erro material em dispositivo sentencial para fazer constar que a condenação do réu se dá com base no art. 155, 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70043869643, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/10/2012). (Sem grifo no original).

 

O TJPI também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. 201200010032313. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. ALTERAÇÃO D0 REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Autoria e materialidade comprovadas através do depoimento prestado pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio. 2- Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas. 3- A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgado em 02/10/2012. (Grifo nosso).

 

   Para mais, além da palavra da vítima, são firmes os depoimentos prestados pelas testemunhas em consonância com os demais elementos probatórios. Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova.

 

    Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante

 

    O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

 Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo.

No presente caso o Juiz sentenciante valorou negativamente as circunstancias do crime, por ter sido praticado mediante dissimulação, tendo em vista que antes da prática do delito o réu passou por cliente do estabelecimento comercial. Vê-se que dissimulação não é um elemento próprio do crime de roubo e, sendo assim, extrapola o tipo legal, autorizando uma reprimenda mais severa.

A jurisprudência do TJDFT  tem posição definida nesse sentido. Decisão in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO. VIA PÚBLICA. PROXIMIDADE DE UMA ESCOLA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. O fato de o delito ter sido praticado em horário comercial, em via pública e em lugar de intensa movimentação, próximo a uma escola, lugar de trânsito de crianças e de adolescentes, colocando em risco a sua segurança e tranquilidade, autoriza a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do crime. Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a contagem do prazo de 5 anos para a caducidade da reincidência se inicia a partir do momento da extinção da punibilidade e não do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) de que é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. Entretanto, em atenção princípio da individualização da pena, tratando-se de réu cuja reincidência é específica em crimes patrimoniais, fato capaz de agregar maior grau de reprovabilidade à conduta, a reincidência deve preponderar sobre a referida atenuante. Precedentes. Mantida a condenação do réu, reincidente específico, em pena superior a 4 anos, não há falar em alteração do regime inicial para cumprimento da pena. (TJDFT - 20150410057600APR - (0005673-68.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ – Relator: ESDRAS NEVES - 26/11/2015 - 1ª TURMA CRIMINAL - Publicado no DJE: 04/12/2015)

 

Ademais, colaciona-se decisões do TJMG a fim de subsidiar a idoneidade do aumento conferido à pena-base:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. EQUÍVOCO QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. DELAÇÃO DE UM DOS ENVOLVIDOS. COAÇÃO NÃO ATESTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE NO CASO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE PERTINENTE NA ESPÉCIE. PENA-BASE JUSTIFICADA. CONCURSO FORMAL. CUSTAS. APELOS IMPROVIDOS. 1- Não macula a ação penal a existência de eventuais equívocos constantes de peças informativas do inquérito policial. 2- A palavra segura das vítimas, que reconheceram em juízo os autores do delito, prova não infirmada na instrução criminal, autoriza a manutenção da condenação dos apelantes. Hipótese em que um dos denunciados delata os demais envolvidos. 3- Para o reconhecimento da coação moral irresistível necessário que a excludente da culpabilidade reste devidamente comprovada nos autos, não bastando a simples versão do acusado. 4- Devidamente comprovado o liame subjetivo que uniu os agentes, atuando os autores em franca divisão de tarefas, não há como afastar a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. 5- Na conformidade da orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, prescinde-se da apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, se comprovado o uso efetivo do artefato para subjugação do ofendido. 6- Constatado que a dosimetria penal observou fielmente as regras do art. 59 e art. 68 do CP, fixadas as penas acima do mínimo legal em razão de aspectos concretos do caso, não há razões para minorar as reprimendas. 7- "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da lei 1.060/50" (Súmula la 58, TJMG). 8- Preliminar rejeitada e apelos improvidos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.193582-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014). (Sem grifo no original).

 

O TJPE também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I - Não se mostra exacerbada a pena-base aplicada pouco acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais do réu, analisadas a teor do art. 59, do CP, não lhes são favoráveis. Ademais, a orientação reiteradamente firmada na jurisprudência é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte revisora reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. II - É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. Precedentes do STJ. III - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3112281 PE, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2013, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2013). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento do STJ a respeito da aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Decisões in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base com a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível um exercício de discricionariedade do órgão julgador, com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando houver devida fundamentação, como no caso dos autos, já que a exasperação da pena-base foi justificada pela presença de cinco circunstâncias judiciais negativas, além da existência de mais de uma qualificadora no crime de furto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 257947 MG 2012/0226549-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). (Grifo nosso).

 

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, apenas uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma  circunstância negativa elevaria a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, entretanto, a pena-base foi fixada pelo MM. Juiz sentenciante em apenas 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, a pena-base do apelante foi fixada dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.

Assim, constatando-se um das circunstâncias que orienta a fixação da pena-base milita, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre a pena-base aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanções condizentes com suas características.

Em consequência, resta prejudicado o pedido de fixação do regime aberto para cumprimento da pena.

 

Da Redução da Pena de Multa

 

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, entendo que não assiste razão ao apelante, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).

 

Desta forma, a pena de multa foi corretamente fixada, não havendo que se falar em sua redução.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0757908-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAGNO DA SILVA FRANCO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2022