TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000350-23.2006.8.18.0059
APELANTE: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME, JOSE LUIZ SAFANELLI, MARIA DA CONCEICAO SOUSA SAFANELLI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. CONTRATO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante defende a nulidade da sentença ao argumento de que essa decisão não apresenta a devida fundamentação. 2. A condição de eficácia das decisões judicias é justamente o devido embasamento, porquanto em sua ausência resta comprometido o contraditório e a ampla defesa. 3. Para preservar essas garantias a Constituição Federal estampa em seu art. 93, IX, que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’. 4. Na sentença, o magistrado sentenciante, indicou que “Todos os documentos necessários à comprovação do débito restam acostados, bem assim como o valor do crédito e a data dos vencimentos. O pacta sunt servandà assegura a legitimidade do contratado e resta o contrato como ato jurídico bom e perfeito”, dando-se pela procedência da ação de cobrança. 5. Com efeito, não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, de sorte que não é nula a decisão que, de forma sucinta possibilite a compreensão e mesmo a extensão da matéria decidida. 6. Por tal razão afasto a preliminar de nulidade da sentença. 7. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pela instituição financeira, em razão da celebração do contrato de empréstimo. 8. Nas razões de recorrer a apelante confessa que a ação tem como base o contrato de abertura de crédito fixo, no valor nominal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que consoante planilha acosta a dívida foi amortizada, reduzindo o saldo devedor. 9. Contudo, dada a existência de cláusula onerosa, ocorreu o inadimplemento, circunstância que, conforme alega, confronta com a legislação, em especial o Código de Defesa do Consumidor. 9. A sentença ataca admite a legalidade da cobrança, visto que decorrente da celebração do contrato que expõe as cláusulas remuneratórias do empréstimo. 10. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e juros de mora, correção e comissão de permanência. 11. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 12. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 13. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 14. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 15. O banco apelado logrou demonstrar a existência do contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista. 16. Não havendo irregularidade a ser reparada, a sentença deve ser mantida. 17. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FÁBRICA DE GELO SAFANELLI LTDA. – ME, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Na sentença, Id 3577220, pag. 204/208, foi dado pela procedência da ação, condenando os apelantes ao pagamento da importância alegada, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa e custas processuais.
Inconformados sobreveio o apelo, Id 3577220, pag. 286/, alegando que a ação tem como base o contrato de abertura de crédito fixo, no valor nominal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que consoante planilha acosta ao processo a dívida foi amortizada, reduzindo o saldo devedor. Contudo, dada a existência de cláusula onerosa, concorreu para o inadimplemento, circunstância, conforme alega, confronta com a legislação, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
Entre as cláusulas ditas abusivas, destaca o percentual de 2,7% ao mês, a título de juros; correção monetária pela TR (taxa referencial); multa de 10% calculável sobre os valores em atraso; em caso de inadimplência, substituição desses encargos pela comissão de permanência mais juros demora de 1% ao ano e capitalização de todos os encargos.
Sustenta que a sentença não apresenta a devida fundamentação, porquanto, dita decisão não apresenta manifestou quanto à legalidade dos encargos tidos por abusivos.
Depois de pontar amplo fundamento, requer o conhecimento e provimento do recurso para acatar a preliminar suscitada, anulando-se a sentença. E, dada a eventualidade, requer a redução dos encargos e consequente realização de novo cálculo da dívida.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 3577220, pag. 351/359, sustentando o caso não atrai a aplicação das regras do CDC. Defende a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratados e, depois de rechaçar ponto a ponto os termos do recurso, pede seja dado pelo seu desprovimento.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram os recursos cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos.
Impõe, todavia, a avaliação da preliminar de ausência de fundamentação que o apelante alega para ver explicitada a legalidade ou não dos encargos incidentes sobro o valor do débito cobrado.
Como cediço, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando todos os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF). Assim é que a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão.
Seguindo essa imposição, o Código de Processo Civil traz em seu art. 489, § 1º, I, a regra segundo a qual ‘não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida’.
Mesmo assim, não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, de sorte que, não é nula a decisão que, de forma sucinta, possibilite a compreensão e mesmo a extensão da matéria decidida.
Na espécie, versando a demanda sobre contrato de empréstimo bancário celebrado entre pessoas jurídicas, pressupõe-se que ambas as partes conhecem os termos do instrumento contratual.
A sentença critica apontou com razão de decidir a prevalência do pacta sunt servanda, expondo textualmente que; “Todos os documentos necessários à comprovação do débito restam acostados, bem assim como o valor do crédito e a data dos vencimentos. O pacta sunt servandà assegura a legitimidade do contratado e resta o contrato como ato jurídico bom e perfeito”.
Com base nesses pressupostos o julgador concluiu pela procedência da ação de cobrança, condenando o recorre ao pagamento débito.
Embora se trate de decisão sucinta, não há que se confundir com ausência de fundamentação.
Note-se que a conclusão adotada foi devidamente embasada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, mormente pelo fato de que o julgador não fica adstrito a apreciar todos os argumentos das partes, bastando que aponte a devida fundamentação.
Por tais razões afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela instituição financeira recorrida, em razão da celebração do contrato de empréstimo. Nas razões de recorrer a apelante confessa que a ação tem como base o contrato de abertura de crédito fixo, no valor nominal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que consoante planilha acosta a dívida foi amortizada, reduzindo o saldo devedor. Contudo, dada a existência de cláusula onerosa, ocorreu o inadimplemento, circunstância que, conforme alega, confronta com a legislação, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença recursada admite a legalidade da cobrança, visto que decorrente da celebração do contrato que, por óbvio, expõe as cláusulas remuneratórias do empréstimo.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.
Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.
Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019). [n. g.]
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).
Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”
No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide, e, ademais, o apelado não indicou cláusula específica dita onerosa, limitando-se a generalizar acerca da onerosidade do contrato.
Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.
Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade.
Como já mencionado o afastamento da Comissão de Permanência deve ocorrer quando cumulada com outros encargos, porém, o contrato debatido no processo não menciona tal encargo em suas cláusulas.
Registre-se que o STF editou a Súmula 648, enunciando que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide.
Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.
A sentença recorrida, fazendo alusão à estabilidade dos contratos, primou pela prevalência do princípio da pacta sunt servanda que, de fato, preserva a estabilidade das relações jurídicas.
O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista
Não havendo irregularidade a ser reparada no pacto, a sentença deve ser mantida
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
. Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 26/04/2022
0000350-23.2006.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2022