TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002308-74.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2° Vara criminal
APELANTE: Vilmar Paulo Costa
ADVOGADO: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI n° 7947)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO APELANTE E INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem, pautado na ausência de legitimidade para tanto, vez que o veículo tem como proprietária terceira pessoa, como se vislumbra da análise de toda a documentação acostada.
2. Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP. Na hipótese, não há que se falar que o bem apreendido em questão não interessa ao processo, pois a denúncia versa sobre o delito, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sendo relevante a sua manutenção à disposição do estado. Além disso, extrai-se dos autos do processo nº 0001660-94.2019.8.18.0031 que não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Vilmar Paulo Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2° vara criminal da Comarca de Parnaíba- PI nos autos da Ação Penal nº 0002308-74.2019.8.18.0031, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo requerente pela ausência de legitimidade.
Em razões recursais, o apelante requer a restituição do veículo apreendido.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, mantendo a sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia, nos autos do processo n° 0001660-94.2019.8.18.0031, que o veículo TOYOTA HILUX SW4, placa MXB – 1779, cor preta, chassi 8AJYZ59G383023805, ano 2008, foi apreendido em 27.07.2019 pela Polícia Rodoviária Federal, momento em que foi constatada a sua situação irregular, vez que a placa que estava fixada no automóvel pertencia a outro veículo de propriedade do ora apelante Vilmar Paulo Costa.
O presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo, sob o fundamento de ausência de legitimidade do requerente para o pedido, tendo em vista que a titularidade do bem é de Lucia de Fatima Santos Cunha.
No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
A documentação acostada aos autos pela defesa não é capaz de comprovar ser o requerente o legítimo proprietário, visto que todos os documentos apresentados (termo de acordo entre Banco Bradesco Financiamentos S/A e Lucia de Fatima Santos Cunha; comprovante de pagamento do referido acordo, tendo como pagador Lucia de Fatima Santos Cunha; print da página do DETRAN, certificando que não há débito em relação ao IPVA e Licenciamento, naquela data; informações do veículo, como pagamento de seguro e licenciamento, e dois DAR – Documento de Arrecadação – em nome de Lucia De Fatima Santos Cunha) apontam o veículo como pertencente a terceira pessoa.
In casu, verifica-se impedimento à restituição do bem pautado na ausência de legitimidade para tanto.
Ademais, é cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP[1].
Na hipótese, não há que se falar que o bem apreendido em questão não interessa ao processo, pois a denúncia versa sobre o delito, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sendo relevante a sua manutenção à disposição do estado.
Além disso, extrai-se dos autos do processo nº 0001660-94.2019.8.18.0031 que não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Teresina, 24/03/2022
0002308-74.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorVILMAR PAULO COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2022