Acórdão de 2º Grau

Outros 0000567-30.2014.8.18.0045


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000567-30.2014.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000567-30.2014.8.18.0045

JUIZO RECORRENTE: EMANUEL BRENO SOARES, IZAURA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR FRANCISCO SALES MARTINS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.



Relatório

Cuida-se, na espécie, de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por EMANUEL BRENO SOARES, representado por sua genitora IZAURA SOARES DE SOUSA, contra ato da Diretora da Unidade Escolar Francisco Sales Martins.

Extrai-se dos autos que o impetrante logrou êxito em processo seletivo (vestibular) para o curso de Filosofia, na Universidade Federal do Piauí - UFPI, no ano de 2014, todavia, por não ter concluído o 3º ano do Ensino Médio, a autoridade coatora se negou a expedir o certificado de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de que possuía a habilitação necessária, originando o presente writ.

Ao pedido inicial o impetrante juntou documentos às fls. 4599580- p.10/18. Liminar deferida às fls. 4599580-p.20/23.

Defesa apresentada pelo Estado do Piauí às fls. 4599580-p.32/40.

Manifestação Ministerial às fls. 4599580-p.48/49, pela concessão da segurança pleiteada.

Na sentença de fls. 4599580-p.53/58, o MM. Juiz a quo confirmou a decisão liminar proferida em agosto/2014 e concedeu a segurança pleiteada, por entender que a situação fática do impetrante, está consolidada no tempo pela teoria do fato consumado.

Termo de Remessa de fls. 4884962-p.1, remetendo os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins

As partes não interpuseram recurso de Apelação.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 5156259, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto

Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

Da análise dos autos, infere-se Além do que, compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar foi proferida em agosto de 2014, tendo nesse período o impetrante se matriculado e, cursado a graduação em Filosofia no instituto de ensino superior, o que vem a ser protegido pela Teoria do Fato Consumado.

Dessa forma, considerando que essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, há que observar a impossibilidade de restauração do statu quo antes.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência pátria que, em casos congêneres ao ora analisado, onde a situação fática do aluno já se encontra inteiramente consolidada, não é aconselhável a sua desconstituição, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). [grifou-se]

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.





 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000567-30.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

EMANUEL BRENO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022