TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-19.2019.8.18.0062
APELANTE: DIOCESE DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DO TOI. NULIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Compulsando os autos, observa-se que a requerida/apelada não demonstrou que o procedimento efetuado, sobretudo a inspeção do medidor de energia elétrica da parte consumidora, obedeceu aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
2. Da leitura das provas produzidas nos autos, embora consta o documento de NOTIFICAÇÃO relatando a conclusão dos trabalhos realizados pela requerida, não foi apresentado o documento que comprova a realização da inspeção realizada no dia 13/09/2018, qual seja, TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO(TOI) expedido pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e devidamente assinada pelo requerente ou substituto presente, o que demonstra a irregularidade o procedimento discutido nesta lide, pois feita de forma unilateral, em clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
3. Assim, não restou comprovado nos autos que o procedimento de faturamento de energia e as cobranças deles decorrentes atenderam as determinações do CDC e Res. 414/2010 da ANEEL, não cumprindo assim a ré o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
4. Conclui-se pelo acolhimento das razões recursais para decretar a nulidade do auto de infração decorrente do Processo Administrativo nº 2018/96460 e, em consequência, declarar a inexistência do débito imposto, inclusive do custo administrativo cobrado, o que também impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base nestes valores.
4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOCESE DE PICOS(PARÓQUIA DE SANTO ANTÔNIO) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº. 0800027-19.2019.8.18.0062) ajuizada pelo apelante em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 5235562), na qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Insatisfeito, a parte autora interpôs apelação (ID. 5235815), na qual argumentou que, no caso concreto, a suposta prova de que o medidor estava adulterado foi realizada única e exclusivamente pela concessionária de energia elétrica, não tendo o consumidor a oportunidade de influir nessa prova, não podendo, por este turno, a concessionária de energia elétrica realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em provas que foram obtidas de forma unilateral. Alegou que a ausência de prova cabal através de laudo de órgão independente e responsável, nos moldes do art. 72, inc. IV da Res. 456/00, não reveste o caráter lícito da cobrança dos valores que ora se consta, pugnando, portanto, pela declaração de inexistência de débito, consoante expõe o art. 4º, inc. I do CPC. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada para declarar a nulidade do auto de infração e Impedir que a concessionária de energia elétrica realize a interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, haja vista que a suposta irregularidade fora apurada de forma unilateral.
Contrarrazões apresentadas em ID.5235819, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (ID. 5243649).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente apelo.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica( não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Por vezes, neste tipo de relação estabelecida entre o consumidor e a fornecedora, aquele é inquirido a se manifestar sobre eventuais procedimentos realizados pela fornecedora, inclusive como forma de defesa entre processos de investigação de supostas fraudes.
Em todas essas interações deve ser garantido ao consumidor o direito de participação e influência nas decisões, participando de todo o processo, através de sua oitiva, comunicação dos atos processuais e, inclusive, o direito de produzir ou participar da produção da prova (contraditório), bem como, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas (ampla defesa.
A apelante alega que a apelada não realizou o procedimento de apuração de supostas irregularidades, conforme os termos da resolução 414/2010 da ANEEL.
Neste ponto merece atenção duas circunstâncias, a fiscalização unilateral que resulta no reconhecimento de fraude, e o faturamento de valores supostamente não consumidos.
A matéria é inicialmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, além da Res. 414/2010 da ANEEL, editada no uso de sua competência legislativa delegada por deslegificação, porquanto se trate de assuntos técnicos.
Quanto a fiscalização, importa destacar que esta é realizada em situação de superioridade da Requerida frente ao consumidor, que não dispõe de conhecimentos técnicos. Para tanto, em situações desta natureza, a norma de regência prevê a possibilidade de defesa do consumidor, devendo o procedimento seguir a risca do procedimento legal determinado, constituindo esse em verdadeira garantia.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. (Negritei)
Compulsando os autos, observa-se que a requerida/apelada não demonstrou que o procedimento efetuado, sobretudo a inspeção do medidor de energia elétrica da parte consumidora, obedeceu aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Da leitura das provas produzidas nos autos, embora consta o documento de NOTIFICAÇÃO relatando a conclusão dos trabalhos realizados pela requerida, não foi apresentado o documento que comprova a realização da inspeção realizada no dia 13/09/2018, qual seja, TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO(TOI) expedido pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e devidamente assinada pelo requerente ou substituto presente, o que demonstra a irregularidade o procedimento discutido nesta lide, pois feita de forma unilateral, em clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO COM "PONTE ENTRE AS FASES". INSPEÇÃO FEITA DE FORMA UNILATERAL, SEM A PRESENÇA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU VIOLAÇÃO DOS LACRES NÃO COMPROVADA PELA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006080154 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2016). Negritei.
EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA. EMPRESA ALEGA LIGAÇÃO INVERTIDA NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. COBRANÇA NO VALOR DE R$ 9.618,30. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA DEMANDADA. (TJ-BA - RI: 00062438220208050150, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/06/2021). Negritei
Ainda mais, não foi apresentado nos o TERMO DE NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o que é normalmente entregue ao consumidor no dia da inspeção.
Cabe destacar as telas computadorizadas apresentadas(Print screen) não se constituem em provas efetivas da regularidade do procedimento de apuração de irregularidade na medição de energia elétrica ou demais alegações das partes, haja vista suas informações podem ser facilmente inseridas manualmente de forma unilateral pela empresa, seus servidores e terceiros.
Entendimento defendido pelos Tribunais Superiores:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)
Destarte, o comportamento da concessionária encontra-se em desconformidade com o determinado na Resolução 414/2010, notadamente no artigo 129, § 1º, I, pois imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação ao medidor com fundamento em inspeção realizada unilateralmente pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório e ampla defesa, constitui ato abusivo, em completo descompasso com a resolução 414/2010.
Assim, não restou comprovado nos autos que o procedimento de faturamento de energia e as cobranças deles decorrentes atenderam as determinações do CDC e Res. 414/2010 da ANEEL, não cumprindo assim a ré o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pela ELETROBRÁS, pois é seu dever não só informar melhor o consumidor de seus produtos e serviços, bem o de garantir que o consumidor tenha respeitado o seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
Cabe frisar que a concessionária de energia possui o dever de manutenção, devendo arcar com o ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, sendo que sua a responsabilidade por irregularidades dos equipamentos de prestação de serviços de energia elétrica até prova em contrário.
Embora seja admissível a realização de procedimentos de inspeção nas unidades consumidoras, com a cobrança de novos valores ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia dos consumidores inadimplentes, no presente caso esta realidade não se aplica, pois os valores cobrados referentes a unidade consumidora da autora não foram corretamente apurados, o que, por consequência, leva a esta relatoria a conclusão pelo acolhimento das razões recursais para decretar a nulidade do auto de infração decorrente do Processo Administrativo nº 2018/96460 e, em consequência, declarar a inexistência do débito imposto, inclusive do custo administrativo cobrado, o que também impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base nestes valores.
Desse modo, entendo que não merece subsistir a sentença vergastada, pois em discordância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4 DECIDO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, julgando parcial procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do auto de infração decorrente do Processo Administrativo nº 2018/96460 e, em consequência, declarar a inexistência do débito imposto, inclusive do custo administrativo cobrado, o que também impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base nestes valores.
Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800027-19.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorDIOCESE DE PICOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/03/2022