TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000594-93.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Eduardo dos Santos Morais
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do recorrido, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo crime indicado na peça acusatória.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusados Eduardo dos Santos Morais e Max Emiliano dos Santos Oliveira, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e§2º-A, I, do Código Penal). Na sentença, o magistrado absolveu o réu Eduardo dos Santos Morais da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória, e declarou a extinção da punibilidade por morte do réu Max Emiliano dos Santos Oliveira.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Eduardo dos Santos Morais pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Eduardo dos Santos Morais requer, preliminarmente, a nulidade da instrução criminal por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, sustenta a manutenção da absolvição do recorrido, seja pela aplicação do princípio da adequação social, do princípio da insignificância ou pela insuficiência probatória. Em caso de condenação, requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto tentado; o afastamento das causas de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas; a isenção da pena de multa; a fixação da pena-base no mínimo legal; a detração da pena; o direito de recorrer em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a fixação do regime aberto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o recorrido, EDUARDO DOS SANTOS MORAIS, seja condenado pela prática do crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em virtude da suficiência probatória para tanto.
É o relatório.
VOTO
De início, convém pontuar que a defesa do recorrido, em sede de contrarrazões, sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, vez que a Defensoria Pública não teria sido intimada pessoalmente da audiência de instrução criminal, havendo o magistrado nomeado advogado particular para o ato.
Pois bem. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior “as nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"[1]. No presente caso, ressalta-se que, embora não se tenha notícia da intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência de instrução e julgamento, o Termo de Audiência aponta que o recorrido Eduardo dos Santos Morais se encontrava assistido por Defensor Público, restando, pois, prejudicada a tese de nulidade por cerceamento de defesa.
Superada a nulidade arguida pela defesa do recorrido, passo a análise do apelo, vez que tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Eduardo dos Santos Morais seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Segundo constam dos autos do procedimento acima identificado, no dia 19 de fevereiro de 2015, por volta das 20h15min, na PADARIA SAIRAIVA, localizada na Avenida Eurípedes de Aguiar, nº 871, Centro, nesta cidade, os denunciados EDUARDO DOS SANTOS VULGO JORDAI e MAX EMILIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, agindo em concurso e mediante grave ameaça produzida pelo uso de uma arma de fogo (revólver), SUBTRAÍRAM , para si, a quantia aproximada de R$500,00 (quinhentos reais), pertencentes à vítima VICENTE DA CRUZ SARAIVA DOS SANTOS.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima VICENTE DA CRUZ SARAIVA DOS SANTOS estava no seu estabelecimento comercial PADARIA SARAIVA, juntamente com as funcionárias LAUDICEIA MINEIRO DA SILVA, MARCELA BARBOSA RODRIGUES e JOCILENE FONSECA ROCHA, quando chegaram dois homes com capacetes, sendo que EDUARDO estava armado e usava camisa vermelha com detalhe branco, enquanto MAX EMILIANO usava camisa amarelo claro com detalhe verde e óculos escuro com lenta furta cor e anunciaram o assalto. Ressalte-se que no momento, havia clientes e que em razão do assalto, eles mandaram todos irem para o fundo da padaria.
Na ocasião, EDUARDO apontou a arma para vítima e para as funcionárias da padaria, bem como jogou uma bolsa e exigiu que colocasse o dinheiro dentro dela. Neste instante, JOCILENE passou a retirar o dinheiro do caixa e coloca-lo na bolsa, mas por achar que ela estava devagar, o próprio assaltante resolveu a colocar o dinheiro dentro da bolsa. Ainda, ele perguntou por mais dinheiro, quando então, puxou a gaveta do caixa e verificou que não havia.
Após, os Denunciados montaram numa motocicleta e saíram do local (...)”
Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade por morte do réu Max Emiliano dos Santos Oliveira. Em seguida, consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado Eduardo dos Santos Morais. Confira-se:
“(…)Preliminarmente insta ressaltar que sobreveio aos autos certidão de óbito do denunciado MAX EMILIANO DOS SANTOS, conforme se verifica às f. 130. Logo, comprovado o falecimento do acusado, DECLARO EXTINTA a sua punibilidade com fulcro no art. 107, inciso I, do CP.
(...)
Na espécie, a materialidade emerge do auto de apreensão, além da prova oral produzida.
Quanto à autoria, colaciono os depoimentos colhidos em sede de instrução. Vejamos:
(...)
Com efeito, ressai dos autos que a prova acusatória resume-se aos reconhecimentos fotográficos feitos pela vítima Vicente da Cruz Saraiva dos Santos e pelas testemunhas Laudiceia Mineiro da Silva e Jocilene da Fonseca Rocha em solo policial, os quais, não foram expressamente ratificados em juízo além do que não vieram corroborados por qualquer outro meio de prova.
A vítima, sob o crivo do contraditório, referiu que foi fazer o reconhecimento na Delegacia de Polícia alguns dias após o fato criminoso e que uma pessoa se encontrava detida. Contou que as características da pessoa que participou do assalto batiam com as do indivíduo que estava preso, sendo este filho de um ex-funcionário da padaria.
Mencionou que reconheceu o réu pelas características do rosto, mas que tem dúvidas, pois o assaltante estava de capacete.
No mesmo sentido, a testemunha Laudiceia, mencionou que na Delegacia foram mostradas fotos de várias pessoas, mas não conseguiu identificar quem eram tendo referido somente sobre as vestes e altura de um dos indivíduos que participou do crime. Acrescentou que não reconhece os réus como sendo os assaltantes.
Já a testemunha Jocilene asseverou que não visualizou o rosto dos meliantes e que na Delegacia de Polícia fez o reconhecimento fotográfico de uma pessoa a qual não lhe disseram o nome como sendo um dos assaltantes. Referiu que identificou a pessoa que lhe foi mostrada na foto com sendo um dos participantes do crime em razão da camisa que àquela vestia, porquanto, era igual a vestimenta usada por um dos meliantes.
De outro lado, os réus, negaram o cometimento do crime.
Neste cenário, bem verdade que, nas duas oportunidades nas quais ouvidas, a vítima e as testemunhas deram conta, de forma clara e detalhada, da ação ilícita de que foram alvos. Disseram, de forma uníssona, que dois indivíduos usando capacetes adentraram ao estabelecimento pertencente ao lesado Vicente da Cruz e anunciaram o assalto, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraindo os pertences do estabelecimento comercial.
Em que pese os relatos, no caso concreto, o que sobreleva é a precariedade dos atos recognitivos levados a efeito, através do qual se apontou o acusado EDUARDO DOS SANTOS MORAIS como autor da empreitada criminosa. É que, os reconhecimentos foram feitos somente por meio de fotografia, sendo que, em pretório, Vicente e Laudiceia não confirmaram os apontamentos feitos em solo policial, àquele referindo ter dúvidas quanto ao reconhecimento, portanto, não externando certeza e esta mencionando que não é capaz de identificar os réus como sendo os indivíduos que praticaram a ação delituosa.
Em que pese o aponte fotográfico possa figurar como meio de prova hábil e idônea a integrar o conjunto dos autos, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu, na hipótese, quanto ao fato em análise, haja vista, que não foram ratificados em Juízo.
Da mesma forma, quanto à testemunha Jocilene, mostram-se precários os apontamentos por ela realizados.
Isso porque, disse que a única lembrança que lhe possibilitou fazer o apontamento ainda em sede investigativa foi a vestimenta, consistente em uma camisa vermelha, usada por um dos assaltantes que segundo ela era a mesma usada pela pessoa que lhe foi mostrada na fotografia.
Todavia, verifica-se em que pese haver o auto de reconhecimento fotográfico às f. 21, a Autoridade Policial deixou de anexar a(s) fotografia(s) mostrada (s) para a testemunhas de forma que não há como saber se os acusados ou algum deles constava de fato nas fotos visualizadas por Jocilene até mesmo porque esta não soube precisar o nome da pessoa que teria identificado com sendo um dos meliantes, referindo que nada lhe foi dito na Delegacia.
Não bastasse isso, durante a instrução, a testemunha disse que o indivíduo que estava nas dependências do Fórum no dia da audiência tinha o mesmo rosto da pessoa que lhe foi mostrada na fotografia na Delegacia de Polícia.
Neste ponto, causa estranheza o fato de que a vítima apesar de ter declarado que em nenhum momento visualizou os rostos dos meliantes e que na Delegacia somente fez o apontamento por meio de uma vestimenta, na audiência, ter identificado um dos réus como sendo um dos participantes do assalto asseverando ter o mesmo rosto da pessoa que reconheceu na fase investigativa.
Anote-se ainda que não se sabe ao certo qual dos réus a ofendida reconheceu em Juízo, porquanto, em nenhum momento foi declinado o nome do acusado o qual estava se referindo.
Logo, a narrativa de Jocilene deu margens a severas dúvidas acerca do grau de certeza nas identificações realizadas, que além de frágeis não possuem qualquer respaldo probatório.
E quanto a mídia acostada aos autos em nada contribuiu para a identificação dos réus, vez que nem mesmo a motocicleta usada por estes no dia crime foi identificada pela vítima e/ou testemunhas. E quanto ao capacete objeto de apreensão, a iluminação do local por onde supostamente teriam passado os assaltantes não permite identificar com evidência a cor do objeto a saber se foi o mesmo usado por um dos meliantes.
Diante disso, vê-se que a prova ficou por aí, nada mais tendo sido produzido que justificasse, modo contundente, a emissão de juízo condenatório, no aspecto.
Conquanto os reconhecimentos por fotografia levados a efeito fossem suficientes ao início da persecução penal, pois que indicadores de autoria, não possuem, por si só, a força probante necessária a subsidiar o édito condenatório, posto que não confirmados por outros elementos de prova.
Em sendo assim, torna-se forçoso reconhecer que o conjunto probatório mostra-se incapaz de esclarecer a verdade histórica, trazendo um juízo de certeza e segurança sobre a autoria do crime, importando, por isso, a imposição da absolvição do acusado com base no velho brocardo romano: in dubio pro reo. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Vicente da Cruz Saraiva dos Santos, ouvida em juízo, declarou (mídia audiovisual):
“(…)que o declarante é proprietário da panificadora Saraiva; que o declarante estava estava na panificadora quando chamou o funcionário e pediu para tomar conta do caixa; que era o declarante que estava no caixa, mas ia sair; que o declarante retirou o dinheiro e saiu do caixa; que, antes de entrar para guardar o dinheiro, quando o declarante já estava na porta da área de serviço, chegou um cidadão com a arma em punho e colocou a arma no caixa; (...) que o declarante estava na porta quando o indivíduo apontou a arma para o mesmo, momento em que correu para a área de serviço; que a menina colocou o dinheiro na sacola dele e ele saiu com o dinheiro; que os dois estavam com capacete; que os dois estavam com a viseira levantada; que pelo rosto dava para perceber alguns traços; (...) que o declarante viu apenas um dos indivíduos; que o declarante viu o rosto, os lábios, os olhos, davam para ver nitidamente; que indivíduos não chegou a levantar o capacete, mas a abertura era grande; (...) que os funcionários não relataram para o declarante características dos indivíduos, vez, muitas vezes eles nem olham, apenas passam o dinheiro; (...) que o declarante prestou queixa na delegacia; (...) que, pelas características, batia com a pessoa que estava na delegacia; (...) que a pessoa estava detida; que as características do rosto da pessoa detida, batia com as características da pessoa que estava abordando o caixa do seu estabelecimento; (...) que a pessoa que estava presa no momento, era filho de um ex-funcionário da padaria; que esse ex-funcionário já morreu (...) que o declarante reconheceu mais pelas características do rosto; que, como estava de capacete, existe dúvida sobre a identificação do indivíduo; (...) que o declarante estava há uma distância de dez metros, então é difícil identificar a altura, até porque a roupa pode aparentar ser mais magro ou gordo; que o declarante reconheceu a delegacia o indivíduo que está de amarelo na audiência [acusado Eduardo dos Santos Morais]; que esse indivíduo é que seria o filho do ex-funcionário; que o estabelecimento tem câmeras (...) que a delegacia pegou as imagens; que o reconhecimento ocorreu dias depois dos fatos; (...) que, quando o declarante foi prestar queixa, o acusado Eduardo não estava no local, sendo levado no outro dia; que o Eduardo foi levado à delegacia em razão da queixa que o declarante deu; (...) que, no dia seguinte, foi que o declarante fez o reconhecimento do acusado Eduardo (...) que não foi mostrada nenhuma foto do Maximiliano.”
A testemunha Laudiceia Mineiro da Silva, funcionária da panificadora, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante extava em pé, ao lado da geladeira, quando os indivíduos chegaram; que a declarante não conseguiu ver o rosto de quem era; que os dois indivíduos estavam de capacete, mas um não dava para ver porque estava fechado e o outro estava de óculos, aqueles óculos que parece um besouro (...) que os indivíduos anunciaram o assalto, pegaram o dinheiro e apontaram a arma dizendo para ninguém olhar para eles (...) que a declarante olhou mais o indivíduo que estava de óculos (...) que esse indivíduo de óculos era quem estava abordando a caixa (...) que a viseira estava levantada, por isso dava para ver o óculos (...) que o indivíduo tinha mais ou menos a altura da declarante (...) que, no dia seguinte, a declarante foi depor; (...) que, no dia em que foi ouvida, mostraram uma pessoa para a declarante na delegacia, momento em que a declarante falou da altura e a camisa vermelha com detalhe branco; que a altura e a camisa vermelha de detalhe branco foi o que a declarante viu de parecido com a que o assaltante estava usando no momento do crime; (...) que, na hora que começou o assalto, a vítima Vicente já correu (...) que a viseira estava levantada e dava para ver só o óculos; que o capacete cobria a parte da boca; (...) que a declarante não identificou ninguém na delegacia, apenas apontou que parecia em decorrência da camisa vermelha com detalhe branco, do óculo e a altura; que a declarante não pode dizer que se tratava da mesma pessoa; que a declarante não pode afirmar que os acusados que estão na audiência são as mesmas pessoas que cometeram o delito.”
A testemunha Jocilene da Fonseca Rocha, funcionária da panificadora, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante não fixou bem, não havendo ficando de frente com os indivíduos; que a declarante procurou baixar a sua cabeça na hora do assalto, o qual foi muito rápido, durando cerca de 3 a 4 minutos; que os indivíduos chegaram, um com a arma na mão e o outro com um bolsinha de pegar o dinheiro (...) que, no dia seguinte ao assalto, a declarante reconheceu o acusado por causa da camisa, vez que esta era vermelha com uma mancha branca, tipo um desenho; que o acusado foi preso exatamente com a mesma roupa; que a declarante não decorou o rosto, decorando apenas a roupa; que a roupa que o acusado vestia era igual; (...) que foi mostrada uma foto para a declarante e esta reconheceu a camisa; (...) que a declarante não viu o acusado pessoalmente, mas apenas a foto que tiraram deste no momento em que foi preso; que a declarante não sabe indicar o nome do acusado o qual realizou o reconhecimento (...) que a declarante não prestou atenção no outro indivíduo; que o indivíduo que estava bem perto da declarante e recolheu o dinheiro, era o que estava de camisa vermelha (...) que, na hora do assalto, o indivíduo estava de viseira baixa e a declarante não viu o rosto deste; (...) que a declarante acha que o acusado que está de amarelo na audiência foi a pessoa que recolheu o dinheiro e, no dia dos fatos, estava usando a camisa vermelha; (...) que a declarante não conseguiu reconhecer o indivíduo que estava com a arma (...) que, quando a declarante diz que reconhece o acusado que esta na audiência de camisa amarela como autor do fato, é porque está associando o rosto deste com o rosto da pessoa que lhe foi mostrada na foto e que, por sua vez, estava com uma camisa vermelha parecida com a do assaltante; (...) que, na hora do assalto, não existia a possibilidade da declarante reconhecer os indivíduos, vez que foi muito rápido e somente observou a roupa (...).”
O acusado Eduardo dos Santos Morais, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não esteve na padaria saraiva; que, no momento dos fatos, o declarante já se encontrava na delegacia detido por outra ocorrência (...) que nega a prática desse assalto (...).”
O acusado Max Emiliano dos Santos Oliveira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não esteve na panificadora saraiva; que, no momento dos fatos, o declarante estava na sua casa com seus filhos (...) que o declarante não tem envolvimento com esse roubo.”
A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Vicente da Cruz Saraiva dos Santos e depoimentos das testemunhas Laudiceia Mineiro da Silva e Jocilene da Fonseca Rocha. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Eduardo dos Santos Morais, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo crime indicado na peça acusatória.
A vítima Vicente da Cruz Saraiva dos Santos, informou em juízo que visualizou apenas um dos indivíduos que praticou o roubo à sua panificadora, pontuando ter visto nitidamente o rosto, lábios e olhos deste. Acrescenta que o réu Eduardo dos Santos Morais foi preso em decorrência de ter apontando, no boletim de ocorrência, que o referido acusado possuía características semelhantes com as do indivíduo que o declarante viu no local dos fatos.
No entanto, em seguida, a vítima afirma ter dúvidas sobre a identificação do acusado reconhecido na fase de inquérito, vez que os dois indivíduos estavam usando capacete no momento da ação criminosa.
A testemunha Laudiceia Mineiro da Silva informou na instrução criminal que não conseguiu ver o rosto das pessoas que praticaram o assalto, vez que estas usavam capacetes no momento da ação delituosa, ressaltando que o indivíduo que abordou a funcionária do caixa, embora estivesse com a viseira levantada, usava óculos e tinha parte da boca coberta pelo capacete e o outro indivíduo estava com a viseira baixada. Aliás, as referidas informações contrariam as declarações da vítima que informa ter visto nitidamente os olhos e lábios de um dos indivíduos.
A referida testemunha acrescenta que o reconhecimento que realizou na delegacia se baseou exclusivamente na altura do assaltante e na camisa que este trajava no momento do roubo, porém conclui dizendo que “não pode afirmar que os acusados que estão na audiência são as mesmas pessoas que cometeram o delito”.
A testemunha Jocilene da Fonseca Rocha pontuou em juízo que não existia a possibilidade de reconhecer as pessoas que praticaram o delito, vez que os fatos ocorreram de forma rápida e somente conseguiu observar a blusa de um dos indivíduos (vermelha com uma mancha branca).
Os acusados, no inquérito e em juízo, negam a prática delituosa.
Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Eduardo dos Santos Morais.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Eduardo dos Santos Morais pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no HC 675.524/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
Teresina, 10/03/2022
0000594-93.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO DOS SANTOS MORAIS
Publicação17/03/2022