PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0754787-28.2021.8.18.0000
Requerente: FRANCISCO DE SOUSA ROSA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
1. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313)
2. Pedido prejudicado. Perda superveniente de objeto.
DECISÃO:
Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, com pedido de medida liminar, requerido por FRANCISCO DE SOUSA ROSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a suspensão da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 08 de Junho de 2021, desaforando-se o feito da Comarca de Barras para outra comarca.
O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, fundamentando o presente pleito na premissa de que a repercussão social do crime ao qual responde é suficiente para interferir no ânimo das testemunhas do feito e, principalmente, dos jurados, comprometendo a imparcialidade do júri.
Aduz, ainda, que há grande risco quanto à segurança do acusado e até mesmo dos servidores do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no julgamento.
Colacionou aos autos os documentos de id’s 4114873 a 4114878.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificado, o magistrado de primeiro grau prestou informações (ID 5258223) aduzindo que o pedido de desaforamento movido refere-se a júri já realizado no processo de origem n° 0000731-42.2016.8.18.0039, razão pela qual entende-se que o pedido formulado pelo demandado perdeu o objeto.
Ressaltou, ainda, encontrar-se e o processo de origem remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da interposição de recurso.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de desaforamento do julgamento do requerido, por perda do objeto.
Inicialmente, insta consignar que, em regra, conforme determina o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para processar e julgar o réu é determinada pelo lugar em que se consumou o crime. Entretanto, o Código de Processo Penal abre exceções a esta regra ao admitir que o julgamento seja realizado em outra Comarca, nos casos em que haja interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado.
É o que preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal:
"Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas ."
A norma colacionada revela que o desaforamento é uma medida excepcional que só pode ser concedida quando solidamente comprovada, através de elementos concretos, uma das circunstâncias descritas no artigo, quais sejam: a) a garantia da ordem pública; b) a imparcialidade do Júri; c) a necessidade de se resguardar a segurança pessoal do acusado.
No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e em consulta ao sistema processual Themisweb, a sessão de julgamento do júri já foi realizada, na data de 08/06/2021.
Nesse sentido, a superveniência do julgamento do Requerente no Tribunal do Júri implica perda do objeto do pedido de desaforamento, que resta prejudicado.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento.
2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1043974/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)
Em face do exposto, considerando que o Requerente já foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri, JULGO PREJUDICADO o pedido, diante da perda superveniente de objeto.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754787-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaforamento
AutorFRANCISCO DE SOUSA ROSA
Réujuiz de direito da 2ª vara da comarca de Barras pi
Publicação21/02/2022