Decisão Terminativa de 2º Grau

Desaforamento 0754787-28.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0754787-28.2021.8.18.0000

Requerente: FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

1.  "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313)

2. Pedido prejudicado. Perda superveniente de objeto.


DECISÃO:

Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, com  pedido de medida liminar, requerido por FRANCISCO DE SOUSA ROSA, qualificado e representado nos autos,  visando, em síntese,  a suspensão da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 08 de Junho de 2021, desaforando-se o feito da Comarca de Barras para outra comarca.

O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, fundamentando o presente pleito na premissa de que a repercussão social do crime ao qual responde é suficiente para interferir no ânimo das testemunhas do feito e, principalmente, dos jurados, comprometendo a imparcialidade do júri.

Aduz, ainda, que há grande risco quanto à segurança do acusado e até mesmo dos servidores do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no julgamento.

Colacionou aos autos os documentos de id’s 4114873 a 4114878.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Notificado, o magistrado de primeiro grau prestou informações (ID 5258223) aduzindo que o pedido de desaforamento movido refere-se a júri já realizado no processo de origem n° 0000731-42.2016.8.18.0039, razão pela qual entende-se que o pedido formulado pelo demandado perdeu o objeto.

Ressaltou, ainda, encontrar-se e o processo de origem remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da interposição de recurso.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de desaforamento do julgamento do requerido, por perda do objeto.

Inicialmente, insta consignar que, em  regra,   conforme   determina   o   artigo   70   do   Código   de Processo Penal,  a competência para processar e  julgar o réu é determinada pelo lugar em que se consumou o crime. Entretanto, o Código de Processo Penal abre exceções a esta regra ao admitir que o julgamento seja realizado   em  outra  Comarca,   nos   casos   em  que   haja   interesse   da   ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado.


É o que preceitua o artigo  427 do Código de Processo Penal:

"Art.  427.  Se  o  interesse  da  ordem  pública  o  reclamar  ou houver  dúvida  sobre  a imparcialidade  do  júri ou a segurança  pessoal  do acusado,  o  Tribunal,  a  requerimento  do  Ministério  Público,  do assistente,  do  querelante  ou  do  acusado  ou mediante  representação  do juiz  competente,  poderá  determinar  o  desaforamento  do  julgamento para  outra  comarca  da  mesma  região,  onde  não  existam  aqueles motivos,  preferindo-se  as mais próximas ."


A norma colacionada revela que o desaforamento é uma medida excepcional que só pode ser concedida quando solidamente comprovada, através de elementos concretos, uma das circunstâncias descritas no artigo, quais sejam: a) a garantia da ordem pública; b) a imparcialidade do Júri; c) a necessidade de se resguardar a segurança pessoal do acusado.

No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e em consulta ao sistema processual Themisweb, a sessão de julgamento do júri já foi realizada, na data de 08/06/2021.

Nesse sentido, a superveniência do julgamento do Requerente no Tribunal do Júri implica perda do objeto do pedido de desaforamento, que resta prejudicado.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.

1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento.

2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313) 

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1043974/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)


Em face do exposto, considerando que o Requerente já foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri, JULGO PREJUDICADO o pedido, diante da perda superveniente de objeto.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 21 de fevereiro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                          Relator


(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0754787-28.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0754787-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaforamento

Autor

FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Réu

juiz de direito da 2ª vara da comarca de Barras pi

Publicação

21/02/2022