TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000236-82.2014.8.18.0066
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ELIAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA LEITAO REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar arguida não merece prosperar, tendo em vista que, em regra, a avaliação do bem realizada por Oficial de Justiça e a nomeação de avaliador é faculdade do magistrado quando considerar serem necessários conhecimentos especializados. Circunstância dos autos em que se mostra regular a realização da avaliação pelo oficial de justiça. 2. A irresignação do apelante cinge-se, ao capítulo quanto à avaliação da área desapropriada realizada por Oficial de Justiça designado pelo magistrado de piso e o valor arbitrado na sentença, alegando o Apelante conhecimento técnico dos Oficiais de Justiça 2. Na forma apresentada, o apelante requereu imissão na posse do imóvel descrito na inicial, para a construção de adutora no imóvel localizado no lugar Maravilha, da Data Cajazeiras, Zona Rural do Município de Pio IX-P, de uma área de 2.586,00m2 ou a 0,2586ha, tendo apresentado avaliação do imóvel em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 3. Oficiais de Justiça nomeados pelo juiz de piso, estes avaliaram o imóvel respectivamente em R$ 68.942,76 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) e R$ 88.191,38 (oitenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos) conforme laudos de avaliação nos autos. 4. Desse modo, assiste razão ao apelado, haja vista que ao verificar os laudos de avaliação efetuado pelos Oficiais de Justiça designados pelo magistrado a quo, informando o valor da desapropriação da área para a construção da adutora do sistema de Piaus pelo Estado/Apelante, merece acolhimento, tendo em vista que é faculdade do magistrado quando considerar serem necessários conhecimentos especializados. Recurso conhecido e negado provimento, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o proveito econômico obtido pela embargada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000236-82.2014.8.18.0066, em desfavor de FRANCISCO ELIAS RIBEIRO, em que pleiteia desapropriação de imóvel para a construção de passagem da adutora do Sistema de Piaus.
Por meio da sentença Id 1322507, o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, determinando que seja o poder público intimado para o pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), considerando que o valor da indenização foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e já foram depositados R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Expeça-se mandado definitivo de imissão do autor na posse do imóvel descrito, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis.
Inconformado com essa decisão, o Estado atravessou recurso de apelação Id 1322507, alegando preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a referida área não poderia ser avaliada por Oficial de Justiça, pelo fato do referido servidor não possuir conhecimento técnico para aquela tarefa, como é exigido pela Lei n. 5.194/66 que ao disciplinar as profissões de engenheiro e/ou arquiteto, exige laudo e avaliação de imóveis por profissionais inscritos no CREA. Informa que a área está localizada na zona rural e não na urbana.
Descreveu que impugnou os laudos de avaliação, por ausência de critérios técnicos para embasar os valores apontados, sendo mencionados os valores sem qualquer fundamentação, tendo pugnado pela realização de perícia ou, para reduzir custos; que os diversos laudos de avaliação poderiam ser esmiuçados na audiência para oitiva de um expert no assunto, no que fora indeferido pelo juízo a quo.
Assevera que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que indeferiu o pedido de produção de prova técnica simplificada de forma simplória, dando credibilidade e utilizando como seus fundamentos os laudos técnicos confeccionados por Oficial de Justiça, ao arrepio da Lei 5.194/66. Requer, pois, o acolhimento da preliminar.
Alegou no mérito, ausência de elementos para desconsiderar a avaliação feita pelo Estado do Piauí.
Ao final requer que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo os autos retornarem a origem para reabertura da instrução processual, no mérito, seja conhecido e provido o apelo para o fim de desconsiderar os Laudos de Avaliações de fls. 26/27; 34 e 67 dos autos, devendo prevalecer o laudo de avaliação apresentado às fls. 12/13 dos atos.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 1322507, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo que o Estado do Piauí, por meio das Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por em novembro de 2012, invadiu as terras do Apelado, na cidade de Pio IX-PI, derrubando suas cercas e deixando-as abertas para entrada de animais, desmatando grande parte da área com trator, para construção de adutoras para a o açude de Piaus, sem perguntar, sequer, quem era o dono das terras, nem comunicá-lo informalmente, muito menos pedir autorização ou fazer o devido processo legal, com a publicação de decreto expropriatório da área, e oferecer a justa indenização.
Assegura que ao tomar conhecimento da invasão, imediatamente ajuizou a competente Ação de Manutenção de Posse c/c indenização por danos material e moral, de nº 00000092-79.2012.8.18.0066, em fevereiro de 2012, que teve curso pela mesma comarca de Pio IX-PI. E somente por isso, e não por livre iniciativa, alegando motivo de utilidade pública, que o Estado se viu obrigado a confeccionar o decreto expropriatório da área em outubro de 2013, 01 ano após a invasão, ajuizando posteriormente, e dois anos depois, em abril de 2014, a presente Ação de Desapropriação, onde oferta o ínfimo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) pela área invadida.
Diz que fora feito laudo confeccionado pela WA Projeto e Consultoria, pelo Agrimensor Antonio Welton A. Alencar, profissional com competência técnica especializada para a realização do serviço, sendo a área avaliada em R$ 116.910,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e dez reais) para pagamento à vista. Enquanto que o Oficial de Justiça designado pelo juízo chegou ao valor de R$ 68.942,76 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), não sendo contestado pelo Apelante; que mais uma vez o MM. juiz do feito determinou nova e 4ª avaliação pelo outro Oficial de Justiça da Comarca, Sr. Antonio Airton de Sousa, laudo juntado às fls. 67, onde foi avaliada a área invadida por R$ 88.191,38 (oitenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos), sendo este impugnado pelo recorrente por falta de critérios técnicos.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 173).
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, concluindo que não há no feito interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, não houve preparo, em razão da isenção do Apelante.
Passo a análise da preliminar arguida pelo Apelante de Nulidade da Sentença.
A preliminar arguida não merece prosperar, tendo em vista que, em regra, a avaliação do bem realizada por Oficial de Justiça e a nomeação de avaliador é faculdade do magistrado quando considerar serem necessários conhecimentos especializados. Circunstância dos autos em que se mostra regular a realização da avaliação pelo oficial de justiça.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 870 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não houve preclusão se a parte apresentou o inconformismo em tempo oportuno, logo após a informação nos autos sobre os honorários perícias e decisão interlocutória a esta relacionada. A ausência de comprovação nos autos de que os bens inventariados necessitam de conhecimento técnico especializado para a atribuição de valor aos mesmos para fins fiscais permite a avaliação por meio de Oficial de Justiça. (TJ-MS – AI: 14005539120198120000 MS 1400553-91.2019.8.12.0000. Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues. Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível. Publicação: 15/03/2019.
EMENTA: AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DILIGÊNCIA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS A EXCEPCIONAR A REGRA. Nos termos em que dispõem os arts. 13 da LEF, 870 e 872 ambos do CPC, o auto de penhora conterá a avaliação do bem que deverá ser realizada pelo oficial de justiça. Somente quando houver necessidade de conhecimentos técnicos, ou havendo impugnação do valor de avaliação, é que haverá o magistrado de nomear perito avaliador. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 7007800175. Vigésima Primeira Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator Marcelo Bandeira Pereira. Julgado em 12/07/2018.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, determinando que seja o poder público intimado para o pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), considerando que o valor da indenização foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e já foram depositados R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Expeça-se mandado definitivo de imissão do autor na posse do imóvel descrito, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis.
Passo ao mérito.
A irresignação do apelante cinge-se, ao capítulo quanto à avaliação realizada por Oficial de Justiça designado pelo magistrado a quo, sobre o valor ofertado pelo Estado do Piauí e o valor arbitrado na sentença, alegando que não foram atendidos os requisitos da Lei 5.194/66.
Na forma apresentada, o apelante requereu imissão na posse do imóvel descrito na inicial, para a construção de adutora do Sistema de Piaus, de uma área de 0,2586 hectares, situada na Localidade “Maravilha”, Data Cajazeiras, Município de Pio IX, tendo apresentado avaliação do imóvel em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme laudo de avaliação nos autos Id 1322507, pág. 12/13, o recorrente efetuou o depósito da quantia mencionada pela indenização das terras desapropriadas, de acordo com o descrito na sentença pelo magistrado singular.
O Apelado não se conformando pela avaliação do Estado do Piauí, juntou laudo de avaliação realizado por Engenheiro Agrimensor, chegando ao valor de R$ 116.910,00 (cento e dezesseis mil e novecentos e dez reais) Id 1322507, pág. 26.
O magistrado a quo designou Oficial de Justiça para avaliação da área, tendo este encontrado o valor de R$ 68.942,76 (sessenta e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) Id 1322507, pág. 36), não sendo impugnada pelo Apelante. Novamente o juízo de piso designou outro Oficial de Justiça para avaliar a área a ser desapropriada, este avaliou as terras conforme laudo de avaliação em às fls. 83/95, informando que o valor pela desapropriação da terra seria a quantia de R$ 88.191,38 (oitenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos), valor este que fora impugnado pelo Recorrente, sob o argumento de falta de critérios técnicos para embasar os valores apontados.
Desse modo, percebe-se que assiste razão ao apelado, haja vista que ao verificar os laudos de avaliação efetuado pelos Oficiais de Justiça designados pelo magistrado a quo, informando o valor da desapropriação da área para a construção da adutora do sistema de Piaus pelo Estado/Apelante, merece acolhimento, tendo em vista que é faculdade do magistrado quando considerar serem necessários conhecimentos especializados.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, para o efeito de manter a Sentença recorrida em sua integralidade. O Ministério Público disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/03/2022
0000236-82.2014.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ELIAS RIBEIRO
Publicação08/03/2022