TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802224-38.2018.8.18.0140
APELANTE: OTONIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, de acordo com o que se extrai da documentação Id 2695950, consigno que o direito a férias, bem como o acréscimo de mínimo de um terço da remuneração normal, possui fundamento na Constituição Federal (art. 7º, XVII, CF). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurado ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ). 3. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação, para condenar o Estado réu/apelado a indenizar o autor/apelante as férias vencidas e não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 1996, 1998, 1999, 2001, 2005, 2013, 2014 e 2015, bem como a 01(período de Licença Prêmio não gozada, devidamente corrigidas os valores desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros desde a data da citação. No mais, impõe-se ao réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Otoniel Ribeiro de Oliveira Filho, contra sentença ID 2695952, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença não gozadas em Pecúnia em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou nos termos do artigo 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos do autor. Condenando o Estado do Piauí no pagamento de férias referentes aos anos de 1996 a 1999 com juros e correção monetária e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de execução.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, dando-lhes provimento, reformando inteiramente a sentença e julgando improcedentes os pedidos do requerente, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, mas aplico-lhe a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Descontente com esse resultado, o autor interpôs recurso de apelação ID 2695966, alegando no mérito, em apertada síntese que seja reconhecido o direito de conversão em pecúnia dos valores referentes a 08(oito) períodos de férias não gozadas e 02(dois) períodos de licença especial/prêmio, com os respectivos terços constitucionais, que o direito decorre em face da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado do Piauí.
Aduz que tem direito de receber referidas verbas, haja vista que o correspondente aos benefícios não desfrutados, para compensar o trabalho em benefício do Estado, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus.
No mérito, pretende o reconhecimento de seu direito de conversão em pecúnia dos valores relativos aos períodos de férias e licença não gozados. Diz que, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito pátrio, que coíbe quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, vez que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de férias do requerente sem conceder-lhe nenhum tipo de contraprestação; que a própria administração optar em privar o servidor do gozo de férias anuais.
Ao final requer que seja dado provimento ao apelo, a fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do autor de 8(oito) períodos de férias não gozadas com o terço constitucional e dois de licença prêmio/especial
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo ID 2695976, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, levanta preliminar de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Requer o não conhecimento do apelo, por ausência de regularidade formal; seja conhecida a prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, rejeitando a apelação, para condenar o autor ao ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável, não efetuado o preparo pelo Apelante, em razão do mesmo ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Passo a análise da preliminar de Prescrição suscitada pelo Estado do Piauí.
O Apelado, no mérito, levantou em contrarrazões preliminar de prescrição. No entanto, percebe-se nos autos que o autor promoveu a presente demanda em 31 de janeiro de 2018, tendo passado para a inatividade em fevereiro de 2017, assim, a preliminar levantada, não prospera, haja vista que entre a aposentadoria do apelante e a propositura da demanda não se passaram 05(cinco) anos, como previstos no Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Pretende o autor a conversão em pecúnia dos valores referentes a 08(oito) períodos de férias não gozadas, 02(dois) períodos de licença-prêmio também não gozadas, quando exercia a função de Policial Militar do Estado do Piauí.
A sentença proferida pelo magistrado de piso, entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o Estado do Piauí efetuou o pagamento de vários abonos de férias ao autor/apelante.
Analisando os autos, consta no Id 2695906, Certidão do 15º Batalhão Policial Militar, certificando que o autor gozou os seguintes períodos de férias: 1989,1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Contudo, não foi encontrado nenhum registro de gozo de férias relativos aos exercícios de: 1996, 1998, 1999, 2001, 2005, 2013, 2014 e 2015. Sendo encontrado, apenas uma (01) Licença Especial referente ao decênio de 1986 a 1996.
No entanto, a sentença merece reforma, devendo ser provido o presente recurso em parte.
Com efeito, é cediço que conforme disposto no art. 7º inciso XVII c/c art. 39, § 3º, da CR/88 o servidor público tem direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3.
Sabe-se, ainda, que em razão da extrema necessidade do serviço pode a Administração Pública indeferir as férias dos servidores em determinado período, contudo, dita recusa não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, de modo que o servidor seja compelido ao trabalho árduo, sem descanso, o que implica verdadeira afronta à saúde do servidor.
O impedimento de gozo de férias decorrente da necessidade de serviço público configura uma verdadeira supressão de direito fundamental do demandante.
Destarte, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de férias do demandante sem conceder-lhe nenhum tipo de contraprestação.
Na esteira desse entendimento, têm-se firmado orientação no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão da necessidade de serviço, ainda que o servidor público esteja na ativa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Nessa linha de entendimento, trago à colação os presentes julgados: in verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5020523-14.2015.4.04.7100, minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 08/07/2016 - Grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (AC 5003136-77.2015.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 02/06/2016)
Na hipótese dos autos, o apelante é servidor público, aposentado, Policial Militar, não tendo gozado as férias relativas aos exercícios de 1996, 1998, 1999, 2001, 2005, 2013, 2014 e 2015 e )1(um) período de Licença Prêmio.
No que toca à exigência de demonstração do indeferimento do pedido de fruição de férias em razão da necessidade do serviço, é importante ressaltar ser dever da Administração se organizar a fim de efetivar o exercício do direito às férias de seus servidores, independentemente de requerimento, tal como se exige de qualquer empregador.
Além disso, tal fato não foi impugnado pelo Estado que se deteve a argumentar a impossibilidade de converter o direito em pecúnia e a possibilidade de gozo das férias e licença prêmio.
De acordo com a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, as regras ordinárias de experiência evidenciam que, se não houve o gozo de férias pelo servidor, tal fato se deu em razão da necessidade do serviço público e em proveito da Administração Pública, operando em favor do servidor a presunção de que abriu mão do seu direito por necessidade do serviço.
Isso porque, se não foi deferido ao servidor o gozo dessas férias até o presente momento, é pouco provável que o ente público possa dispor dos serviços do apelante, agora, por período de oito meses, em especial, em razão da função que ele exerce.
Com efeito, não é razoável ou aceitável que o apelante fique à mercê da Administração para, quando, e se lhe convier, lhe deferir o gozo das férias acumuladas por tantos anos.
Nessa perspectiva, o militar faria jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afastaria a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência). Com efeito, o respectivo período restaria excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os valores recebidos em decorrência do cômputo dobrado eram devidamente compensados desde o início da percepção indevida, ainda que em momento anterior à passagem do militar para a inatividade.
Ademais, a ausência de previsão legal ou de prévio requerimento administrativo igualmente não constituem empecilho a que se agasalhe o pleito autoral.
Não bastasse, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Piauí - Decreto nº 15.555 de 08 de março de 2014, assim dispõe:
Art. – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
Assim sendo, deve ser reformada a r. sentença do magistrado, pois tem razão o autor em sua pretensão indenizatória, na forma do que dispõe o artigo 39, §3º c/c artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, bem como para que o Estado observe a vedação de acumulação de férias, que só pode ocorrer no máximo por dois períodos nos termos da legislação acima mencionada.
Portanto, a condenação abrangerá todo o período vindicado, qual seja, os exercícios de 1996, 1998, 1999, 2001, 2005, 2013, 2014 e 2015 e 01(um) período de licença prêmio.
Acresce-se que o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, verificando-se não haver violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.
Face ao exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para condenar o Estado réu/apelado a indenizar o autor/apelante as férias vencidas e não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 1996, 1998, 1999, 2001, 2005, 2013, 2014 e 2015, bem como a 01(período de Licença Prêmio não gozada, devidamente corrigidas os valores desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros desde a data da citação.
No mais, impõe-se ao reu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/03/2022
0802224-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorOTONIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2022