Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830760-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.E PENSÃO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste razão ao apelante, haja vista que após a promulgação da EC nº 41/03, que alterou o art. 37, XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao somatório de remunerações ou proventos de aposentadoria e pensão no cálculo do teto remuneratório, pacificando o entendimento. 2. A observância da norma de teto de retribuição é assegurada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, representando condição de legitimidade para o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Os valores que ultrapassem estes limites constituem excesso cujo pagamento não é assegurado pela garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. Diante disso, os proventos advindos de aposentadoria que somados a proventos advindos de pensão, ainda que anteriores à EC n° 41/2003, incluem-se no teto remuneratório, devendo, portanto, sobre eles incidir o redutor constitucional. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830760-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0830760-25.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA

ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO NOGUEIRA LIMA (OAB/PI Nº 4.687)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.E PENSÃO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste razão ao apelante, haja vista que após a promulgação da EC nº 41/03, que alterou o art. 37, XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao somatório de remunerações ou proventos de aposentadoria e pensão no cálculo do teto remuneratório, pacificando o entendimento. 2. A observância da norma de teto de retribuição é assegurada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, representando condição de legitimidade para o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Os valores que ultrapassem estes limites constituem excesso cujo pagamento não é assegurado pela garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. Diante disso, os proventos advindos de aposentadoria que somados a proventos advindos de pensão, ainda que anteriores à EC n° 41/2003, incluem-se no teto remuneratório, devendo, portanto, sobre eles incidir o redutor constitucional. 4. Apelação Cível conhecida e provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer do recurso para dar-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer que os proventos advindos de aposentadoria somados aos proventos originados de pensão, ainda que anteriores à EC n° 41/2003, e que ultrapassem o teto constitucional, que no caso em análise é o do Chefe do Poder Executivo Estadual, incluem-se no teto remuneratório, devendo, portanto, sobre eles incidir o redutor constitucional, seguindo o entendimento vinculado na Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - Tese 257 e 480.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, contra sentença, pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/Pl, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA, ora Apelada, todos devidamente qualificados.

Na sentença foram julgados procedente os pedidos formulados para condenar o PIAUIPREV a excluir a incidência do redutor constitucional, as vantagens que compõem os proventos de aposentadoria, bem como os proventos de pensão deixados pelo de cujus à requerente.

Em sede de Apelação, a PIAUIPREV se insurge contra a condenação do juízo a quo, alegando que o art. 37, XI e art. 40 § 11, da Constituição Federal se trata de norma de eficácia plena e que a pretensão autoral não tem fundamento jurídico. Assevera que o teto remuneratório incide sobre a soma total dos proventos de inatividade.

Ressalta o julgado no RE 609381, em sede de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, definiu que a incidência do teto remuneratório é imediata, não havendo direito adquirido ao recebimento da quantia que lhe ultrapasse.

Assim, alega que a soma da pensão e a aposentadoria ultrapassa o teto constitucional e conclui que a autora recebe mais do que deveria, continua argumentando que o total de proventos da inatividade abrange proventos de mais de uma aposentadoria dentro do mesmo regime previdenciário e desta forma o redutor deve incidir sobre o valor total bruto dos proventos, antes da incidência dos descontos legais devidos, notadamente previdenciário e imposto de renda.

Em contrarrazões, alegando que a situação remuneratória da autora foram consolidadas antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003e por isso não podem ser atingidas pelas mudanças da emenda. Alega ainda, que não houve mudança de entendimento, posto que o STF manteve o teto do inciso XI do artigo 37 da Constitucional, e que o teto do caso dos autos é o de Deputado Estadual e que a soma da aposentadoria e pensão não supera aquele teto.

Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Do Mérito.

O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, alcançando a soma dos proventos de aposentadoria e de pensão recebidos pela impetrante anteriormente às alterações trazidas pela EC n° 41/03.

Consoante relatado, ao proferir a sentença impugnada, entendeu o Magistrado a quo que não deve incidir o redutor constitucional do Chefe do Poder Executivo a servidor ou pensionista vinculado ao Poder Legislativo, e que o somatório dos proventos de pensão com os proventos de aposentadoria não poderia ensejar a aplicação do aludido redutor, vez que deveria incidir isoladamente sobre o valor de cada remuneração, caso cada uma ultrapasse o limite tolerado pelo art. 37, XI, da Constituição.

In casu, verifico que assiste razão ao apelante, haja vista que após a promulgação da EC n° 41/03, que alterou o art. 37, XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao somatório de remunerações ou proventos de aposentadoria e pensão no cálculo do teto remuneratório, pacificando o entendimento.

A observância da norma de teto de retribuição é assegurada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, representando condição de legitimidade para o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Os valores que ultrapassem estes limites constituem excesso cujo pagamento não é assegurado pela garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 606358 fixou a seguinte tese (tese 480 da Repercussão Geral): “O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.”

Diferente não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 - O Mandado de Segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridades públicas ou pessoas equiparadas. 2 – Em 2005, foi promulgada a Emenda Constitucional 47, alterando o §12 do art. 37 da CF e outorgando aos Estados a fixação do teto remuneratório para seus respectivos territórios, sendo indicado que tal subteto não poderia ultrapassar o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. No caso do Estado do Piauí, a Assembleia Legislativa, naquele mesmo ano de 2005, promulgou a EC 44, alterando o inciso X do art. 54 da Constituição do Estado e estabelecendo que a remuneração de todos os servidores e empregados públicos, ativos e inativos, e pensionistas observarão os seguintes certos limites constitucionais: o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário. 3 - Uma exceção, entretanto, foi feita aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos auditores fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia e aos Auditores Governamentais, cujas remunerações, em vez de serem limitados pelo subsídio do Governador do Estado, serão limitados pelo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Neste contexto, não compete ao Poder Judiciário alterar tal regra constitucional para incluir outras categorias de servidores, notadamente através de via especial, como no caso, e mesmo sob a alegação de eventual isonomia, conforme preceitua a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 4 - O teto remuneratório alcança até mesmo as vantagens pessoais eventualmente incorporadas e anteriores à referida emenda constitucional, sendo incabíveis as eventuais alegações de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, vez que voltadas contra norma constitucional de eficácia plena e incidência imediata. A observância da norma de teto de retribuição é assegurada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, representando condição de legitimidade para o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Os valores que ultrapassem estes limites constituem excesso cujo pagamento não é assegurado pela garantia do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos. 5 – Ordem denegada, acordes com o parecer ministerial superior.

 

Portanto, o teto constitucional incidirá em todas os valores que ultrapassem os limites estabelecidos para cada nível federativo e o excesso não poderá ser amparado pelo argumento da irredutibilidade de vencimentos. No caso em análise, o teto constitucional como parâmetro é o do Governador do Estado, haja vista que a apelada tem seu provento de aposentadoria originado do Poder Executivo, conforme o art. 37, XI, Constituição.

 Com relação ao direito adquirido, Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606358 fixou a Tese 257 – (Repercussão Geral): "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015."

 Seguindo o entendimento vinculado da Corte Suprema é a jurisprudência do Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 APLICÁVEL. APELAÇÃO Á QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Preliminar de coisa julgada rejeitada, pois a sentença outrora proferida, em demanda com mesmas partes e causa de pedir, extinguiu o processo sem resolução de mérito, concluindo pela inexistência dos requisitos legais e necessidade de maior instrução probatória. 2. Não há decadência do direito de impetração no caso, pois restou caracterizada conduta continuada, consubstanciada na redução de gratificação, renovando o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n° 1.533/51 continuamente. 3. Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto foi legítima. 4. Ainda seguindo o posicionamento do STF, entendemos que devem ser computados para efeito do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, os valores percebidos pelo servidor público, anteriormente à vigência da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais. 5. Apelação conhecida, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, submetendo a Gratificação de Representação de Secretário de Estado, percebida pelo impetrante ao redutor constitucional. (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.009441-1 1 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 1 3a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 14/06/2017).


3. Dispositivos

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento para reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer que os proventos advindos de aposentadoria somados aos proventos originados de pensão, ainda que anteriores à EC n° 41/2003, e que ultrapassem o teto constitucional, que no caso em análise é o do Chefe do Poder Executivo Estadual, incluem-se no teto remuneratório, devendo, portanto, sobre eles incidir o redutor constitucional, seguindo o entendimento vinculado na Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - Tese 257 e 480.

É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0830760-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

13/04/2022