
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800562-85.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ao analisar o sistema PJe, verifico que a Apelação Cível de nº 0800452-86.2020.8.18.0102 foi distribuída para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 04/02/2021.
Ocorre que no recurso supracitado, que possui as mesmas partes da presente lide, a Apelante MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS impugna a legalidade da cobrança de mensalidade feita pelo BANCO PAN S.A. no contrato de empréstimo consignado nº 02293912919340030618.
Não obstante o presente recurso faça referência ao contrato de empréstimo consignado n° 02293912919340030619, tratam os recursos do mesmo contrato de empréstimo. Não se tratam, assim, de diversos contratos, mas sim do mesmo contrato, com números diferentes para cada desconto mensal.
Diz respeito, portanto, à parcela do mesmo contrato impugnado no recurso em comento, razão pela qual é claro o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, o que acarreta a aplicação da regra de modificação de competência prevista pelo art. 55, §3º do CPC:
Art. 55. (…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ora, não é concebível que em um recurso seja declarada a inexistência de determinada parcela do contrato e em outra apelação, como no caso em apreço, seja declarada a legalidade da cobrança. Caso os referidos recursos sejam julgados separadamente, tal cenário de decisões dissonantes passa a ser possível, o que acaba por confrontar o princípio da segurança jurídica.
Assim, o presente recurso de Apelação Cível deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Isso porque segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º do CPC e art. 135-A do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR
0800562-85.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2022