
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801084-71.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ACORDADA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONFORME AJUSTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, contra sentença homologatória de acordo extrajudicial exarada nos autos do processo originário nº 0801084-71.2019.8.18.0030 – 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Id 4496864), a d. Magistrada a quo, homologou, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. No mesmo ato decisório, após homologar a renúncia ao prazo recursal feito pelas partes, determinou a intimação da parte autora para que, por intermédio do seu advogado constituído nos autos, comprovasse no prazo de trinta (30) dias haver recebido o valor indicado no acordo, haja vista que o pagamento da transação dar-se-á em conta da Sociedade Advocatícia.
Nas razões recursais (Id 4496868), a parte autora afirma que a sentença é ultra petita, eis que determina a juntada do comprovante de transação entre advogado e cliente, devendo ser excluído tal ponto da sentença. Afirma que a exigência, além de violar o sigilo profissional existente entre cliente e advogado, criminaliza o exercício da advocacia, na medida em que parte do pressuposto de que os advogados militantes na Comarca agem de má-fé, quando se deve presumir a boa-fé existentes entre os participantes do processo.
Enfim, requer o provimento do recurso para “decotar da sentença a parte que determinou a juntada de comprovante de transação realizada entre cliente e advogado”.
Intimada a parte apelante (Despacho Id 4852940) para se manifestar acerca da ausência de interesse recursal, com fundamento no princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse.
É o que interessa relatar.
Nota-se, na espécie, que a sentença recorrida não condicionou a homologação do acordo à comprovação do seu cumprimento, prova disso é o fato de o próprio Banco requerido haver demonstrado, a priori, o pagamento daquilo que fora transacionado, conforme documento Id 4496870 (“Documento de Crédito – TED”).
A sentença apelada homologou a transação extrajudicial firmada entre as partes litigantes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, dando fim, portanto, à prestação jurisdicional.
Ademais, não fora fixado na sentença qualquer ônus, especificamente em desfavor da parte autora, ora recorrente, caso haja o descumprimento da determinação nela contida.
Assim, vislumbra-se, a priori, a inexistência de interesse recursal da parte apelante, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…......................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
…......................................................................”
O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.
Assim, a pretensão recursal da parte autora, em ver excluído trecho da sentença que determinou a sua intimação, através do causídico que a representa, para comprovar nos autos o efetivo recebimento do valor indicado no acordo, por si só, não lhe trará nenhuma utilidade prática, até mesmo porque comprovado pelo próprio Banco demandado o pagamento da quantia transacionada.
Ademais, como dito, não fora imposta no ato decisório recorrido nenhuma consequência à parte autora/apelante caso não cumpra com o que fora nele determinado.
Nesse sentido, resta inquestionável a ausência de interesse recursal da parte autora (interesse-necessidade), fato que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0801084-71.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/02/2022