TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810423-83.2017.8.18.0140
APELANTE: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO AO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
2. Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais.
3- É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contrassenso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".
4- O vínculo jurídico do apelante com o Estado não pode ser invocado para discutir os termos de sua aposentadoria, conforme princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório.
5- Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0810423-83.2017.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
O objeto da ação originária é a aposentadoria do impetrante, ora requerente, com seus proventos integrais, nos termos da Lei Complementar n. 51/1985.
A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação alegando a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a Emenda Constitucional nº 41/03 vedou, como regra, o cálculo dos benefícios previdenciários de forma integral.
Decisão do ID. 525663 denegou a liminar vindicada.
Em manifestação presente no ID. 4885976, o Ministério Público afirmou não ser o caso de sua intervenção no feito.
Sobreveio sentença denegando a segurança sob o fundamento que o impetrante não logrou êxito em demonstrar ter cumprido com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005.
Antes da distribuição da presente apelação, o autor pugnou pela tutela de urgência e suspensão dos efeitos da sentença no autos 0754372-79.2020.8.18.0000. Deferi o pleito suspensivo em ID 2595957.
Inconformado, o impetrante apresentou o presente recurso de apelação (ID 3217613) reiterando os termos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para conceder a segurança garantindo o direito à aposentadoria com proventos integrais de sua última remuneração.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo: a) preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida; b) que o apelante é servidor estável mas não efetivo; c) a Emenda Constitucional nº 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 quanto à previsão de proventos integrais; d) violação ao princípio da precedência do custeio.
Após recebimento do recurso o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção .
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Houve recolhimento das custas e também a peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar: ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença
O Estado do Piauí alega que o apelante apresentou recurso no qual tão somente repete a inicial, sem impugnar, especificamente, o teor da sentença recorrida.
Nesse sentido, verifico que não assiste razão ao apelado, pois o principal argumento para a denegação da ordem foi que o apelante não comprovou que cumpre os requisitos da regra de transição estipulada na Emenda Constitucional 47/2005, contudo, nas razões recursais o apelante impugna expressamente o fundamento utilizado, aduzindo que
"haja vista as inovações promovidas pela EC nº 4l/2003 e EC 47/2005, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadoria especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado que escapa ao regime geral."
Ou seja, foi expressamente impugnado o cerne da sentença, devendo ser afastada a preliminar do apelado.
MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaco que em contrarrazões o Estado apresenta diversos argumentos que não foram apresentados na contestação ou que foram afastados na sentença. Nesse sentido, é incabível discutir, nesse momento, por exemplo, a dicotomia estabilidade/efetividade do servidor, que não foi analisada na sentença recorrida. Ademais, a lei e Constituição Federal não promovem diferenciação entre servidor estável ou efetivo para fins de aposentadoria.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o apelante ingressou no serviço público em 1986, ou seja, não se enquadra nos termos da ADCT/19. Contudo, o Estado não questionou a natureza jurídica do vínculo do servidor em mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados. Inclusive, o parecer que enfrentou a aposentadoria do apelante não questionou seu vínculo ao serviço público estadual, mesmo porque, o servidor contribuiu
De fato, o apelante não ostenta a condição de ocupante de cargo público efetivo, que tem seu provimento, obrigatoriamente, através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF. Também, não foi agraciado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT, visto que não contava com 05 (cinco) anos no serviço público no advento da nova ordem constitucional. Todavia, também é fato que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos.
Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal:
(...)Da transposição do cargo público: Segundo a Suprema corte brasileira “ a exigência de concurso público para investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo cinco anos ininterruptos de serviço público.” (ADI 100, rel Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-08-2010, Segunda Turma, Dje de 16-11-2010. vide: ADI 114, rel Camem Lúcia, julgamento em 26-11-2009, plenário, Dje de 03-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na administração em 01 de março de 1986, no cargo de auxiliar administrativo pela companhia de desenvolvimento industrial do Piauí, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na secretaria de Justiça e da cidadania no cargo de auxiliar técnico- decreto de 2 de julho de 1992. Aderiu ao programa de demissão voluntária retomando ao serviço público por meio do Decreto legislativo estadual. Permanecendo na secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de agente penitenciário em 5 de dezembro de 2005, conforme Decreto número 120-11 obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando o curso de aperfeiçoamento e capacitação de a gente penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de 10 anos o impetrante manteve relação jurídico-administrativo com o estado do Piauí, na condição de agente penitenciário do estado do Piauí, por expressa previsão legal, já que seu antigo cargo foi extinto (auxiliar técnico secretaria de Justiça e da cidadania do estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a administração pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde o impetrante exerce as atribuições do cargo de perito de papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de agente penitenciário. Portanto, conclui-se que a administração pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.0013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2016) (grifo nosso)
Neste sentido, o fato de não ser servidor efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Conforme a Súmula n. 5 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a percepção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social é devida ao servidor que não ingressou mediante concurso público, desde que tal fato tenha se dado até 23 de abril de 1993:
O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.
E, no caso, o apelante ingressou nos quadros do Serviço Público do Estado Piauí no ano de 1986, ou seja, antes do termo final estipulado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 837 MC/DF. Ademais, destaque-se que houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.
Nesse sentido, a natureza jurídica do vínculo do apelante com o Estado não afasta, por si só, o direito vindicado.
Como visto, o caso trata de pedido de aposentadoria com base de cálculo atrelada aos proventos integrais, nos termos da lei.
Conforme se verifica no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, o recorrente, Agente Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, conta com mais de 20 (trinta) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais.
Nos termos do art. 40, §4º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuariale o disposto neste artigo.
[...]
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
[...]
II. que exerçam atividades de risco;
Nesse sentido, importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os agentes penitenciários exercem atividade de risco diante da presença de periculosidade inerente ao ofício. Em consequência, também reconheceu a mora legislativa do Poder Público e determinou a aplicação supletiva do regime jurídico da LC 51/1985 aos agentes penitenciários (MI 6.250, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/1/2018; MI 6.171, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 1º/2/2018; MI 6.124, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 30/11/2017; MI 6.219, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 9/2/2017; MI 3.973, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/10/2015; MI 2.045, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 7/3/2014; MI 5.684, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/2/2014).
E no que concerne à categoria dos policiais, o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, dispõe:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
[...]
II - voluntariamente,com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
Deve-se considerar que, de fato, assiste razão ao apelante quando sustenta que tal dispositivo foi recepcionado pela atual ordem constitucional, conforme entendimento do STF, no julgamento da ADI 3817, que trata, especificamente, da aposentadoria especial do policial civil:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)
O entendimento teve por base o fato de que as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.
Inclusive, tal posição resta consolidada no Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1.Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 567110, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
I –Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.
II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.
(AI 677351 AgR-ED, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
-O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.
- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.
51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em20/03/2014, DJe 10/04/2014)
E a jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento, inclusive em entendimento confirmado pelo Tribunal Pleno:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985. SEGURANÇA CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. Diante da natureza especial da atividade policial, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante comprovação das condições dispostas em lei extravagante.
2. Liminar confirmada.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007708-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2020)
Outrossim, não há como se reconhecer incompatibilidade do disposto na LC 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de que não há manifestação sobre os termos "proventos integrais" não há como se sustentar qualquer entendimento diferente do que a própria língua portuguesa e a tradição entende por integral, nos termos da manifestação da Suprema Corte brasileira. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente.
Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".
No caso concreto, o que se verifica é que o impetrante/recorrente comprovou que possui o tempo e os demais requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1°, II, a, da LC 51/85.
O Estado sustenta, também que, com a mudança de paradigma trazida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, houve o fim da integralidade e da paridade fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Mas melhor sorte não resta a tal argumento quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário, como demonstram as ementas de acórdãos do STF supracitadas. A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.
Também não há como se defender que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento jurisprudencial exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
No caso, a sentença recorrida aduziu que "o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, devendo ser verificado se a parte recorrida se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005."
Nesse sentido, o único argumento da sentença para negar ao apelante a segurança foi que não logrou êxito em demonstrar ter cumprido com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005.
O cerne da controvérsia suscitada consiste em definir, à luz do art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, trata-se de agente penitenciário) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais.
Em outro julgamento ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno da Suprema Corte, na análise do RE nº 590.260/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139).
Entretanto, referido precedente não se aplica ao caso em questão pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. No caso, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 /03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47 /05 para fins de integralidade e paridade remuneratória.
Nesse sentido, colho os arrestos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - ODONTÓLOGO - APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 40, § 4º, INCISO III, CF)- DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NA EC 47/05 - RECURSO IMPROVIDO. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47/05 para fins de integralidade e paridade remuneratória. Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - RESP: 00120581320098120001 MS 0012058-13.2009.8.12.0001, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/05/2021)
APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – Pretensão à aposentadoria especial com paridade e integralidade – Cabimento – Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03 – Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de serviço na carreira policial da LC nº 51/85 (recepcionada pela CF/88) e da LCE nº 1.062/08 – Direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade Entendimento firmado pelo STF – Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais – Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do TJSP) – Sentença reformada. APELO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10677247820198260053 SP 1067724-78.2019.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021
Não se ignora que no Supremo Tribunal Federal tramita recurso extraordinário que versa sobre a aplicabilidade das regras de transição da EC 47/03 na aposentadoria especial (Tema 1019), contudo, não se encontram suspensas as demandas que versam sobre a temática e a jurisprudência da Corte Maior é no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Cumpre destacar, por fim, que a Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. O tempo de contribuição e de exercício de cargo policial fora demonstrado, conforme já exposto.
Por isso, o direito do recorrente deve ser reconhecido.
E isso não se trata de ingerência indevida na Administração Pública. No Estado Democrático de Direito, o Judiciário existe para dar concretude a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, especialmente levando-se em consideração que a harmonia e a colaboração entre os poderes só existem para que se faça cumprir o próprio texto constitucional. Assim, havendo ato irregular, ilegal, omissão ou ineficiência atribuída ao Executivo, é adequado e coerente que o Judiciário interfira para que a resposta final do Estado seja a legitimamente esperada.
Quanto à necessária precedência de custeio, ela é respeitada no caso concreto já que, durante todo o período que desenvolveu suas atividades, houve recolhimento previdenciário adequado por parte do recorrente.
Portanto, diante do exposto, e mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0810423-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorGEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação23/05/2022