
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000132-69.2018.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
1. Verifica-se litispendência do presente recurso com a Apelação Criminal n.º 0750473-39.2021.8.18.0000, a qual também foi distribuída a minha relatoria, na qual figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos;
2. Apelação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO contra a sentença condenatória proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI, nos autos da ação penal n.º 0000132-69.2018.8.18.0060.
Ocorre que, conforme certidão de ID n.º 5841979, verifica-se litispendência do presente recurso com a Apelação Criminal n.º 0750473-39.2021.8.18.0000, a qual também foi distribuída a minha relatoria, na qual figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos.
Destaco que a referida apelação já foi julgada (Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29 de outubro a 05 de novembro de 2021), tendo sido interposto Recurso Especial.
Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 337. Omissis
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
E ainda:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Assim sendo, impõe-se a extinção da presente apelação. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1º de fevereiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0000132-69.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
Publicação01/02/2022