
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752246-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: A. B. C. B., DEBORA DIAS BARRETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0805411-49.2021.8.18.0140) impetrado por A.B.C.B., menor impúbere, representado por sua mãe DÉBORA BARRETO BRASILEIRO, contra ato ilegal praticado pela Presidente da Fundação Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Saúde de Teresina, ora agravante.
Na decisão agravada (id. 3552704 - págs. 48/50), o d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento/alimento NEOCATE, na proporção de 06 LATAS POR MÊS, de forma gratuita e contínua durante um período inicial de 06 ( seis) meses. Após o termino do qual deverão ser juntados novos receituários médicos afirmando a necessidade de continuidade da medicação/alimentação.
Em suas razões (id. 3552702 - págs. 02/18), o agravante alega a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos, insumos especiais e de alto custo; sustenta que a parte agravada não comprovou os requisitos ensejadores do fornecimento da alimentação e nem a sua hipossuficiência financeira, bem como não junta aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado; afirma que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; ressalta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra atos do poder público quando o pedido esgota o mérito da ação e os princípios da separação dos poderes e reserva do possível. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Em decisão monocrática (id. 3573385), indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal.
Em petição (id. 6103748), a Fundação Municipal de Saúde informa que houve prolação de sentença pelo magistrado de piso no processo principal.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Proc. nº 0805411-49.2021.8.18.0140) já foi julgado em primeiro grau (sentença - id. 23322719 dos autos originários).
Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015.
Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-PI, 1 de fevereiro de 2022.
0752246-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuAFONSO BARRETO COSTA BRASILEIRO
Publicação22/02/2022