Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801123-46.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801123-46.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA LIDE E GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos relacionados ao mérito e genéricos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO contra sentença prolatada nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (Id 4509241) o d. Magistrado a quo indeferiu a inicial, julgando-a extinta sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência do pedido, tudo com fundamento no art. 485, V e art. 240, todos do CPC.

Nas razões recursais (Id 4509245), a parte autora, ora recorrente, afirma que o Banco recorrido juntou contrato diverso do discutido na inicial, e que o mesmo contém cláusula abusiva, nula de pleno direito. Argui, ainda, que a Instituição financeira não juntou procuração pública, necessária para a realização de contrato de mútuo com pessoa analfabeta. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja declarado inexistente o débito constante do contrato questionado (Contrato nº 00127063595317071590), condenando a parte recorrida no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, como também no pagamento de indenização por danos morais.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo acima citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se fundamentou na ocorrência de litispendência do pedido inicial, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito.

A parte autora/apelante, não trouxe qualquer fundamento capaz de justificar a reforma do entendimento firmado na sentença apelada, limitando-se a defender a reforma da sentença com fundamento nas mesmas teses de mérito sustentadas na inicial, qual seja, não ter sido comprovada a existência do contrato impugnado, nulidade do contrato questionado por prever cláusula abusiva e por não ter se apresentado a procuração pública para contratar com analfabeto.

A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais os seus pedidos deverão ser considerados para reformar a sentença, pois esta última, ao contrário do que se afirma na apelação em epígrafe, sequer apreciou o mérito da lide, limitando-se a acolher matéria preliminar (litispendência), motivo pelo qual descumpriu o que determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

................................................................... 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos relacionados ao mérito da lide, genéricos e incapazes de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-46.2019.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2022 )

Detalhes

Processo

0801123-46.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

06/02/2022