PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0716251-16.2019.8.18.0000.
Agravante : ANTÔNIO DE ARAÚJO NETO.
Advogado : Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº. 7.282).
Agravado : MANOEL SANTOS CARVALHO.
Advogado : Francisco de Sousa Lira (OAB/PI nº. 1.263).
Agravado : JOSÉ ELIAS BENTO DA SILVA.
Advogado :Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº. 8.053).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANTÔNIO DE ARAÚJO NETO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Danos Morais e Materiais (proc. nº. 0000310-13.2014.8.18.0107), ajuizada pelo Agravado MANOEL DOS SANTOS CARVALHO, que decretou a revelia do Agravante.
Em decisão (id nº. 1139324), não conheci, monocraticamente, do Agravo de Instrumento, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta prejudicialidade, a teor do art.932, III, do CPC.
Ato contínuo, o Agravante interpôs Agravo Interno, devidamente autuado sob o nº. 0754708-83.2020.8.18.0000.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que, em 09/07/2020, o Juiz de 1º grau prolatou sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (id nº. 2094500), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, ___de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0716251-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevelia
AutorANTONIO DE ARAUJO NETO
RéuMANOEL SANTOS CARVALHO
Publicação01/02/2022