TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0803042-87.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes: KELIANA VERA LUCIA DE MOURA E OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI N° 16.161 e Outro
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR (EDITAL BM/PI 2014 - RETIFICADO/2017) - EXAME DE TESTE FÍSICO - EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI ESTADUAL - MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL – INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS –DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - MOTIVAÇÃO DO ATO - PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART.373, I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame de aptidão física em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes;
3. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí está previsto em lei e no Edital do certame, cumprindo, assim, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores;
4. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade do Exame de Aptidão Física;
5. Nota-se que os Apelantes foram previamente cientificados das exigências constantes do Edital, sobretudo, das novas regras do teste de natação, e não apenas em decorrência de sua reprovação. Contudo, mesmo após a interposição de recursos, foram considerados inaptos;
6. Portanto, constatado que não foram atingidos os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão dos Apelantes para o cargo almejado, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do ato, há de ser afastada a alegação de nulidade das avaliações em comento;
7. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado dos testes aplicados, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KELIANA VERA LUCIA DE MOURA E OUTROS, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária (proc.n°0803042-87.2018.8.18.0140) ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o NUCEPE, figurando como litisconsórcio passivo o Estado do Piauí.
Alegam os autores que obtiveram aprovação nas fases iniciais do Concurso Público do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CBM/PI para o cargo de Soldado BM (EDITAL Nº01/2014 – Retificado/2017), contudo, foram considerados inaptos no Exame de Aptidão Física.
Sustentam que lograram êxito “em todos os exercícios, com exceção do teste de natação’, cuja prova consistia em verificar se o candidato conseguiria nadar 50 (cinquenta) metros livres em 50 (cinquenta) segundos.
Argumentam que o teste aplicado possui irregularidades e vícios, em afronta aos princípios da legalidade e publicidade, o que os impediu de exercer o direito de interpor recurso administrativo. Portanto, pleiteiam a nulidade dos exames em questão, garantindo-lhes então o direito de prosseguirem no certame e de serem eventualmente nomeados nos cargos.
O MMº. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em face dessa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (Id.2091863 - Pág. 1), pugnando pela concessão do efeito suspensivo com o fim de prosseguirem nas demais etapas do certame.
O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando, em síntese, que o exame foi aplicado de forma correta, em plena observância às disposições do Edital, e que a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O Parquet de 1º grau opinou pela procedência do pedido formulado pelos autores na presente ação.
A Magistrada singular julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Os Apelantes, por sua vez, interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que os exames a que foram submetidos possuem vícios de legalidade, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo. Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que seja reconhecida a nulidade dos testes aplicados, em face das irregularidades praticadas pela banca examinadora, assegurando-lhes o direito de prosseguir no certame, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, e, em caso de aprovação, seja garantido o direito à nomeação e posse nos cargos vindicados.
Os Apelados apresentaram contrarrazões, ratificando os argumentos apontados na contestação e pugnando pela manutenção da sentença na sua integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id.3815843) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Consoante relatado, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a ação, declarando-os aptos no Teste de Natação e garantindo-lhes o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame e, ainda, na hipótese de aprovação, sejam nomeados nos cargos vindicados.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame das questões trazidas nas razões recursais.
2. Do mérito.
In casu, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades na realização do Exame de Aptidão Física, referente à 3ª etapa do Concurso Publico, regido pelo Edital nº001/2014- Retificado/2017, para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Portanto, compete ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
Dito isso, convém mencionar algumas disposições do item 5.5, que trata do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa:
5.5.1 O Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), consistirá de cinco testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequencia estipulada pela Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital .
(…)
5.5.4 O candidato INAPTO em qualquer um dos quatro testes será automaticamente eliminado do concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação assinando, juntamente com o avaliador na sua bateria de teste, na Ficha Individual de Avaliação, em campo específico.
5.5.5 O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo, caso contrário será eliminado do Concurso Público nesta fase, se: a) não estiver no local da prova no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto da prova durante sua realização sem a devida autorização; b) não apresentar a documentação exigida; c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nos testes e aferições; d) faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; e) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para a realização da prova; f) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido. [grifos nossos]
No caso em comento, os Apelantes foram reprovados mais especificamente no Teste da Natação, em face do descumprimento da norma contida no item 5.1, “a” e “b” (Id.2091849 - Pág. 26), Anexo V do Edital, a qual previu que os candidatos teriam que percorrer 50 (cinquenta) metros em nado livre, em um tempo máximo de 50 (cinquenta) segundos, para o sexo masculino, e 55 segundos, para o sexo feminino. Confira-se:
5. NATAÇÃO (Para candidatos de ambos os sexos)
5.1. Esta prova consiste em nado Crawl e será realizada em piscina. O candidato não poderá, durante a realização da prova, apoiar-se nas bordas da piscina, em suas raias nem tocar os pés no fundo da mesma, a qualquer pretexto.
Execução: Postar-se na plataforma ou na borda da piscina, em posição adequada, conforme determinação do avaliador, após o sinal de autorização, o candidato deverá executar a prova de natação atendendo as condições abaixo discriminadas:
a) para candidatos do sexo masculino percorrer 50 (cinquenta) metros em um tempo máximo de 50”(cinquenta segundos); para candidatos do sexo feminino percorrer 50 (cinquenta) metros em um tempo máximo de 55”(cinquenta e cinco segundos).
Segundo consta das razões recursais, os Apelantes aduzem que o teste se deu em piscina de 25 (vinte e cinco) metros, fato que lhes prejudicou sobremaneira, tendo em vista que elevou o nível de dificuldade da referida avaliação; ausência de fundamentação no resultado que os considerou inaptos no certame e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Assim, faz-se necessário apreciar as supostas ilegalidades nos critérios adotados pela banca, tendo em vista que os Apelantes afirmam também que os exames a que foram submetidos se revestiu de caráter sigiloso, o que os tornou irrecorríveis.
Compulsando a documentação acostada, conclui-se que os Apelantes não se desincumbiram de comprovar o direito alegado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade, pelos seguintes motivos.
Como bem mencionado pela juíza a quo, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos para a validade do Exame de Aptidão Física.
Com efeito, a exigência de teste de aptidão física é legítima quando (i) prevista em lei e no Edital e guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que em observância aos princípios básicos administrativos.
2. Os critérios adotados pela Comissão de Avaliação não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3.- 5 . Omissis;
(STJ - AgRg no RMS 24.300/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008).
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA .RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
(STJ - RMS 62.304/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, I, dispõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Por essa razão, tanto a lei que regulamenta a respectiva carreira quanto o edital que regula o certame devem dispor acerca da realização do Teste de Aptidão Física.
O caso em espeque é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual n.3.808/1981), que prevê a obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao exame em comento para ingresso nos cargos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a saber:
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.(Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR)
Portanto, a realização do exame questionado está previsto em lei e no Edital que regula o certame, cumprindo, assim, a orientação dos Tribunais Superiores.
De tal premissa, convém verificar se foram atendidos os demais requisitos para aferição da sua legitimidade, qual sejam, fundamentação do ato e possibilidade de revisar o resultado obtido pelo candidato.
Sem dúvida, a fundamentação é pressuposto para o exercício do direito à revisão, motivo pelo qual não pode o exame se revestir de caráter sigiloso e irrecorrível, sendo, pois, obrigação da banca examinadora divulgar os resultados com a exposição dos motivos que justificaram a desclassificação do candidato.
No caso dos autos, certamente que há previsão de interposição de recurso em face do resultado do exame, destacando-se, ainda, que as razões de eventual reprovação teriam publicidade, a teor do item 6.4 do Edital e art.10, § 4º da Lei Estadual 3.808/81.
Da análise detida das fichas de avaliações, é possível concluir o motivo que justificou a inaptidão dos Apelantes (tempo máximo de 50” e 55” não atingidos), a evidenciar que os critérios adotados para a avaliação e o resultado dos exames foram devidamente esclarecidos, possibilitando-lhes tomar conhecimento das razões pelas quais foram reprovados e, consequentemente, apresentarem recurso administrativo.
Observa-se que o Edital do certame especificou tempo/marcações necessários para os candidatos conseguirem aprovação, de modo que não se constatam quaisquer irregularidades ou ilegalidades quanto aos parâmetros adotados pela banca.
Vale destacar ainda que foram aplicadas técnicas padronizadas, as quais visavam avaliar o desempenho do candidato no enfrentamento de determinadas situações, porém, os Apelantes não atenderam às exigências para o exercício do cargo de Soldado BM/PI.
Desse modo, constatado que o Teste de natação ora questionado revestiu-se de caráter objetivo, fora devidamente motivada a inaptidão e assegurado o direito à revisão, afasta-se, portanto, a alegação de nulidade.
Os demais argumentos deduzidos no recurso não possuem o condão de modificar os fundamentos adotados na sentença recorrida.
Além de inexistir comprovação quanto às alegações de que houve diferenciação entre os candidatos, entendo que, como os apelantes não atingiram o limite temporal estabelecido na norma editalícia, por consequência lógica, os avaliadores os consideraram inaptos no referido teste, tornando-se, pois, desnecessário constar o tempo ultrapassado por cada um nas avaliações, até porque não modificaria o resultado (inaptidão), nem implica em prejuízo ao direito de recorrer do ato.
Registre-se, inclusive, que todos assinaram seus respetivos exames, consentindo com o resultado obtido naquele momento.
Vale frisar que os recorrentes se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda oportunidade/tentativa para a realização do teste de aptidão física, ou seja, foram previamente cientificados das exigências constantes do Edital, sobretudo, das novas regras do teste de natação, e não apenas em decorrência de sua reprovação. Contudo, mesmo após a interposição de recursos, foram considerados inaptos.
Assim, também não prospera o argumento de cerceamento de defesa ou de que houve prejuízo em virtude do Teste de Natação ser realizado em piscina de tamanho menor ao percurso definido. Tal fato, por si só, não significa que ocorreu irregularidades no procedimento, até porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. No mais, não há previsão legal específica acerca desse tipo de exigência.
Frise-se que, conforme ressaltado no parecer ministerial, “conferir tratamento diferenciado aos Apelantes, para que pudessem prosseguir nas demais etapas do concurso, quando há disposição no edital estabelecendo condições de igualdade entre os candidatos, configuraria evidente ofensa ao princípio da impessoalidade e da isonomia, já que aos demais, considerados inaptos, não seria oferecida a mesma oportunidade”.
Portanto, contatado que os testes foram realizados com evidente objetividade e que a Administração Pública demonstrou as razões pelas quais os Apelantes foram reprovados, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Segundo posicionamento do STJ, mostra-se legítimo o teste de aptidão física quando, além de observados os critérios objetivos, estiver previsto em lei e no edital:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Precedentes.
III - É firme o entendimento nesta Corte segundo o qual "é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, 6ªT., Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 27/8/2012). Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Registre-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado da banca examinadora, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da imperiosa observância às normas dos editais de concursos públicos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004 - DGP/DPF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE NATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRAVESSIA DE PERCURSO NO TEMPO MÍNIMO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) SEGUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL. I. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Administração Pública quanto ao teste de natação, exigindo o cumprimento do percurso de 50 (cinqüenta) metros no tempo mínimo de 56 (cinqüenta e seis) segundos. II. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do apelante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, acolher sua pretensão, desconsiderando-se a diferença de tempo que o eliminou da concorrência, representaria injustificável tratamento diferenciado, que somente a ele beneficiaria, em total desrespeito à obrigatoriedade de isonomia entre os candidatos. III. Não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto no aludido exame. IV. Apelo desprovido. Sentença mantida.
(TRF-1 - AC: 00005650820054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/01/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. 1. Aaprovação em teste de aptidão física, segundo os critérios previstos pelo edital, constitui requisito indispensável para a aprovação em concurso do CBMDF. 2. É vedado ao Judiciário substituir a Banca examinadora, restringindo-se o controle judicial ao aspecto da legalidade.
(TJ-DF - APC: 20130110022712, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 ).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Omissis;
2.No caso concreto, tem-se que as cláusulas do edital que regulamenta o Concurso Público são vinculantes para a Administração Pública e para os candidatos, de modo que o edital é a lei do concurso.
3.Aliado a isso, tem-se que não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, exceto no caso de violação aos limites explícitos e implícitos fixados em lei, assim como no de violação aos princípios constitucionais fundamentais, o que não é o caso dos autos.
4.Na espécie, o impetrante, quando da execução dos movimentos do teste de abdominais, não retornou à posição inicial exigida para o início do exercício, visto que ao fim de cada movimento não esticava suas pernas.
5. Logo, o impetrante não cumpriu a previsão objetiva do Edital 001/2017, em seu anexo V, item 3.1, (Id Num 16075545, Pág. 3), atinente à forma de execução do referido teste.
6.Como se vê, o item 3.1 determina que o movimento comece com a posição deitada, de costas, com as pernas unidas e estendidas.
7.Logo, se o movimento executado no teste abdominal não se iniciou com as pernas estendidas, não deverá ser contabilizado.
8.Portanto, com base na documentação acostada aos autos, conclui-se que o impetrante não realizou o teste físico nos moldes exigidos no edital, razão pela qual foi considerado inapto para prosseguir no certame.
9.Portanto, não merece guarida o argumento do impetrante de apenas as previsões constantes no item 3.3 do edital devem ser observadas para fins de computação do movimento, haja vista que, antes disso, o abdominal deve ser executado nos termos do item 3.1 do edital.
10.Desse modo, não verifico qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, apta a autorizar o refazimento do teste pelo impetrante, bem como a continuação nas demais etapas do certame.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814191-17.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente.
3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).
Portanto, corroboro com o entendimento adotado pela magistrada singular, para então manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente a ação.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0803042-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorKELIANA VERA LUCIA DE MOURA
RéuUESPI
Publicação16/02/2022