PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000554-45.2015.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: JOSÉ DE FREITAS – VARA ÚNICA
Apelante: DJAVAN DE SOUSA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Andrea de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
2. In casu, a denúncia foi recebida em 23/02/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 31/07/2020. A partir da pena fixada e levando em consideração que esta corresponde ao prazo prescricional estipulado no art. 109, V, do CP, a prescrição se daria em 04 (quatro) anos, contudo, com a causa de redução prevista no art. 115 do CP, considerando que o Apelante, à época do crime, tinha menos de 21 (vinte e um) anos, este prazo cairá para 02 (dois) anos, verificando-se que já se passaram mais do que esse período, ocorrendo, assim, a prescrição retroativa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante DJAVAN DE SOUSA DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 107, IV, 119, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa dos crimes de receptação, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DJAVAN DE SOUSA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, pela prática dos crimes de receptação, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da sentença que:
"(…) no dia 15/08/2016, uma motocicleta HONDA/FAN, de propriedade de JOÃO DAMASCENO CRAVEIRO DA ROCHA, foi subtraída nesta urbe.
A exordial detalha ainda que, em setembro de 2016, a vítima teve conhecimento de que o denunciado estava vendendo uma moto semelhante à sua e resolveu entrar em contato com o acusado dizendo ter interesse em comprar o veículo. O réu então informou que a motocicleta estava escondida em um matagal, tendo o ofendido reconhecido a seu bem e acionado a polícia, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de receptação. Consta ainda na inicial que o acusado retirou a roda traseira do veículo e passou a utilizar em sua moto, além de se oferecer a um adolescente para vender o bem”.
Em suas razões recursais (id 5118439), o Apelante vindica, preliminarmente, a extinção da punibilidade do réu, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva retroativa. No mérito, requer a reforma da sentença para que os autos sejam encaminhados à Promotoria de Justiça Criminal de José de Freitas/PI para que proponha o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 3º, do CPP. Caso se mantenha a sentença, pugna pela reforma para alterar a pena-base do crime de receptação, fixando-a no mínimo legal, além da incidência da atenuante descrita no art. 65, inc. I, CP, por ser o Apelante menor de 21 anos de idade à data dos fatos.
Em contrarrazões (id 5118439), o Ministério Público Estadual pugna pela extinção da punibilidade do recorrente em razão da pretensão punitiva estatal ter sido fulminada pela prescrição retroativa, ex vi, artigo 107, IV; 109, V; 110, §1º e 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu (id 5173233).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, pela prática dos crimes de receptação, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, conforme se verifica na sentença de ID 5118439, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Em que pese haver concurso material de crimes, para fins de prescrição as penas são contabilizadas individualmente, como estabelece o art. 119 do CP:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, in litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos.
Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que:
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa, menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 23/02/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 31/07/2020. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 02 (dois) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa dos crimes de receptação e de corrupção de menores.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – In casu, o recorrente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e à pena pecuniária de 14 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, CP. 2 – Considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, tem-se que já decorreram mais de 06 (seis) anos, incidindo, pois, a extinção da punibilidade do embargante. 3 – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
(Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP.
No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)
Em face das razões aduzidas, considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do apelante à época dos fatos, constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante DJAVAN DE SOUSA DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 107, IV, 119, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa dos crimes de receptação, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000554-45.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDJAVAN DE SOUSA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022