TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024777-20.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MACHADO LIMA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 10.931/04 modificou o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/67, de modo que, para a purgação da mora nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, que tenham sido celebrados a partir da sua entrada em vigor, devem ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
2. Nenhum reproche merece a decisão que, a despeito da intenção do devedor em pagar as parcelas vencidas cobradas na ação de busca e apreensão, indefere o pedido, tomando por supedâneo a lei que exige também o pagamento das parcelas vincendas, a fim de que se possa purgar a mora.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024777-20.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MACHADO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - PI1824-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por FRANCISCO MACHADO LIMA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor da apelada, do domínio e posse plena e exclusiva do bem mencionado na exordial. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, após a efetivação da busca e apreensão do bem, requereu a purgação da mora. Aduz que o valor cuidaria apenas das parcelas vencidas.
Requer, portanto, que lhe seja permitido purgar a mora, nos termos em que pedira na primeira instância, com a consequente restituição do bem e continuidade do contrato. Clama, enfim, pela reforma da sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, a intenção do apelante, no sentido de pagar apenas as parcelas vencidas e assim purgar a mora, recuperando a posse do bem e pondo termo à lide, desmerece amparo. Tem-se em exame, portanto, recurso obviamente inócuo.
Com efeito, o pedido esbarra, intransponivelmente, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Este dispositivo, enfim, prevê de modo inequívoco e sem deixar margem a outro entendimento, que a purgação da mora só será possível com o pagamento integral do débito, inclusive, para que o bem seja restituído ao devedor fiduciário.
Daí, certamente, o motivo pelo qual temos nos tribunais pátrios vários precedentes como estes, verbis:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - NECESSIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Com a superveniência da Lei nº 10.931/04, o Decreto-Lei nº 911/67 teve seu art. 3º reformado, determinando, para os contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrados a partir da sua entrada em vigor, que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial se houve o pagamento de pouco mais de metade das parcelas do contrato de financiamento. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10241160026324001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA OCORRE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. Segundo recente entendimento consolidado pelo Egrégio STJ nos autos do REsp 1.418.593-MS, o DL 911-69 não mais possibilita a purgação da mora pelo pagamento apenas pelas parcelas vencidas, sendo necessário também o pagamento das vincendas. Em sede de ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 01729066520158090156, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/2018).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, devendo-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, os quais, entretanto, devem permanecer com a exigência suspensa.
Teresina, 22/06/2022
0024777-20.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO MACHADO LIMA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/06/2022