Decisão Terminativa de 2º Grau

Capacidade 0801258-86.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801258-86.2019.8.18.0028.

Apelante : ROSA MARIA PEREIRA SENA GOMES.

Advogados : Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999) e Outros.

Apelada : DIELLY SENA GOMES.

Def. Púb. : Marcos Martins de Oliveira

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDA.

I -  Em sede de juízo de admissibilidade, não conheço o recurso de apelação apresentado pela Apelante ante a sua intempestividade. II -  Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Rosa Maria Pereira Sena Gomes, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, ajuizada pela apelante, em face de DIELLY SENA GOMES, ora Apelada.

Na sentença (id. nº 2264871), o Juízo a quo não decretou a interdição da Apelada e julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Certidão de id. nº 2264880 certificando o trânsito em julgado da decisão, conforme prazo iniciado no sistema no dia 04.05.2020 e encerrado no dia 25.05.2020. 

Apelação Cível interposta no dia 27.05.2020, suscitando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, aduzindo, em suma que não conseguiu efetivamente juntar a peça processual dentro do prazo legal por problema no sistema PJE e no mérito, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id. nº 2264891, suscitando preliminarmente, a intempestividade do apelo e no mérito, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 3019850, reapreciando os autos, constata-se que na verdade, o recurso não preencheu pressuposto recursal objetivo, qual seja: a TEMPESTIVIDADE, inobservando, assim, o disposto no art. 1.003, §5º do CPC. Vejamos.

Compulsando-se os autos, constata-se que embora a sentença recorrida tenha sido prolatada no dia 06 de abril de 2020 (id. nº 2264871), e as parte intimadas de seu conteúdo no mesmo dia (id 2264873), o prazo para a interposição de recurso somente começou a fluir em 04.05.2020, devido a suspensão dos prazos processuais no período da Pandemia, sendo encerrado no dia 22.05.2020, conforme certidão de trânsito em julgado de id. nº 2264880. 

Todavia, afere-se que o presente recurso foi protocolizado somente no dia 27.05.2020 (id. 2264882), logo, flagrantemente INTEMPESTIVO, já que interposto após exaurido integralmente o prazo legal.

Ressalte-se que embora a parte apelante alegue que não conseguiu juntar o recurso dentro do prazo recursal em razão de falha no sistema PJE, esta não comprovou o alegado, uma vez que o equívoco por parte da Secretaria do juízo a quo em ter expedido anteriormente a certidão de trânsito em julgado em data errônea (id 2264876), em regra, não impediria o peticionamento da recorrente nos autos, salvo, se de fato houvesse falha no sistema PJE, o que como previamente dito, a parte não demonstrou o alegado. 

Por corolário, cabe à recorrente, na primeira oportunidade que lhe couber, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em exame, uma vez que a parte juntou apenas as certidões de trânsito em julgado e prova da ocorrência de feriado (id. 2264883), que em nada alterou a data do encerramento do prazo para a interposição de recurso.  

Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, in litteris: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ALEGADA FALHA DO TRIBUNAL ESTADUAL NA REMESSA DA COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2. Suposta falha na remessa de documentos deve ser comprovada mediante certidão do Tribunal a quo. O que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1623838 RJ 2019/0346910-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DA ALEGADA FALHA NO SISTEMA LOCAL DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contagem dos prazos, na hipótese, faz-se em dias corridos, nos termos do art. 508 do CPC/1973 e do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1114788 RJ 2017/0133839-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

Desse modo, sobre o prazo recursal da Apelação, citem-se as doutrinas de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DA ANDRADE NERY, dispondo que, in litteris:

-“Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar, para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 813. 10ª edição. 2007).

 

E, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉGIO CRUZ ARENHART asseveram que, in verbis:

(...) O processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.” (Manual de Processo de Conhecimento, pág. 527. 5ª edição. 2006).

 

Como se vê, a tempestividade, sendo um dos pressupostos recursais extrínsecos que deve ser observado para o conhecimento do recurso, por ser matéria de ordem pública, portanto, insuscetível de preclusão, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador.

Resta, pois, evidenciada a inadmissibilidade do presente Apelo, vez que se trata de recurso interposto fora do prazo legal, tendo em vista que a intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo, indispensável para o seu conhecimento, o que é o retrato da hipótese ora examinada.

Com efeito, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários de admissibilidade da Apelação, dentre os quais a tempestividade, impossibilita o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, torno sem efeito a Decisão de Exame de Admissibilidade (id. nº 3019850) e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA PEREIRA SENA GOMES (id. nº 2264882), ante sua manifesta intempestividade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 932, III c/c art. 1.003, §5º do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-86.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0801258-86.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

ROSA MARIA PEREIRA SENA

Réu

DYELLY SENA GOMES

Publicação

08/06/2022