Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000431-53.2017.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o apelante não é analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados, de forma legível, pela recorrente. 2. Comprovação de recebimento de valores 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-53.2017.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000431-53.2017.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: CICINATO ALVES DOS REIS

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o apelante não é analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados, de forma legível, pela recorrente. 2. Comprovação de recebimento de valores. 3. Apelação cível conhecida e não provida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CICINATO ALVES DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 1864670 págs. 158/159), o MM. Juízo julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que vislumbrou a validade e reconhecimento da existência do contrato sub judice, bem como por entender que o autor, ora apelante, se beneficiou do DOC realizado pelo requerido.

Inconformado, CICINATO ALVES DOS REIS interpôs a presente Apelação (id. 1864670, págs. 165/190), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu a invalidade do contrato juntado e que o contrato não seguiu as instruções normativas do INSS, que o contrato TED apresentado não correspondendo ao contrato firmado, devendo a relação jurídica ser desconstituída, com a condenação do apelado nos termos da inicial.

Decorreu o prazo sem que a parte recorrida, devidamente intimada, tenha apresentado contrarrazões ao recurso (id. 1864675).

Decisão de admissibilidade desta relatoria (id. 2083898).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas

 

3. MÉRITO

No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que vislumbrou a validade e reconhecimento da existência do contrato sub judice, bem como por entender que o autor, ora apelante, se beneficiou do serviço supostamente contratado através de DOC realizado na conta corrente de sua titularidade.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No mérito, discute-se a questão existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o recorrente e a instituição financeira recorrida.

Nesse contexto, diante da alegada nulidade do contrato arguida pelo autor, entendo que o apelado conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado (id. 1864670, págs. 91/110). O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura do contratante, que, ressalto, é condizente com a sua assinatura no documento de identidade; bem como sua documentação, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes.

Ademais, não obstante a juntada de DOC pelo apelado, verificou-se o recebimento dos valores objeto do contrato no extrato de conta corrente de ABRIL/2005, mostrando-se correspondente ao contrato firmado, comprovando o proveito do apelante acerca do contrato (id. 1864670, pág. 16), firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento. Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida. O fato de o autor ser, supostamente, pessoa idosa e semianalfabeta não o impede de expressar vontade e de contratar.

Corroborando com o afirmado, em caso semelhante da relatoria do Des.  Brandão de Carvalho, assim já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)

 

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000431-53.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CICINATO ALVES DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2022