
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0760234-94.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/Vara Única
PACIENTE: Francisco José da Silva
ADVOGADOS: Hanster Peres de Medeiros Santos (OAB/PI Nº 18162) e André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI Nº 11.802)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O Advogado Hanster Peres de Medeiros Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco José da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta os documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI reiterou os motivos da prisão do paciente.
Juntada de substabelecimento com reserva de poderes ao advogado André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI Nº 11.802)
O Ministério Público Superior se manifestou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
A defesa do paciente requereu a desistência do mandamus em face da soltura do paciente na origem (id nº 5804102).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
[1] . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0760234-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
Réu Publicação01/02/2022