Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760234-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

HABEAS CORPUS Nº 0760234-94.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/Vara Única
PACIENTE: Francisco José da Silva
ADVOGADOS: Hanster Peres de Medeiros Santos (OAB/PI Nº 18162) e André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI Nº 11.802)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

 

DECISÃO 

 

O Advogado Hanster Peres de Medeiros Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco José da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI. 

Em síntese, o impetrante alega: que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta os documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI reiterou os motivos da prisão do paciente.

Juntada de substabelecimento com reserva de poderes ao advogado André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI Nº 11.802)

O Ministério Público Superior se manifestou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

A defesa do paciente requereu a desistência do mandamus em face da soltura do paciente na origem (id nº 5804102).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator 

 


[1]            . Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]            Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760234-94.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Detalhes

Processo

0760234-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

Publicação

01/02/2022