Decisão Terminativa de 2º Grau

Latrocínio 0760026-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760026-13.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal 

PACIENTE: Julio Maicon dos Santos 

ADVOGADO: Marlon Galeno Rodrigues Júnior (OAB/PI Nº 32127)

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

 

DECISÃO

 

O Advogado Marcus Vinicius Viana Maues de Moura impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Julio Maicon dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio; que não há nos autos indícios da participação do paciente no crime; que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado sem que este tenha sido indiciado pera autoridade policial; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que a prisão do acusado foi decretada por não ter sido encontrado para citação, mas à época este residia no Estado no Amazonas, onde foi cuidar de sua mãe de criação; que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Após intimado juntou a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O advogado/impetrante renunciou ao patrocínio da defesa do acusado e requereu a notificação deste para constituir novo defensor.

O Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI esclareceu o andamento processual e anotou que o advogado constituído apresentou pedido de renúncia ao patrício da defesa do acusado.

O Ministério Público Superior se manifestou pela “PREJUDICIALIDADE do mandamus, em razão da declaração de renúncia advinda pelo impetrante”.

Foi habilitado nos autos novo patrono, o advogado Marlon Galeno Rodrigues Júnior, que requereu o conhecimento e provimento do Habeas Corpus.

Em petição (ID nº 5740829) o novo advogado do paciente requereu a desistência do presente writ.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do advogado do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 


[1]            . Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]            Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760026-13.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Detalhes

Processo

0760026-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JULIO MAICON DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Publicação

01/02/2022