TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001122-52.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS..
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância a princípio da sucumbência.
3. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a procuradora do embargante apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, a instituição financeira passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS em face de acórdão (id. 4842333) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular o processamento do feito.
Em suas razões (Id. 4899802), alega o embargante que a decisão foi omissa quanto a fixação de honorários advocatícios, uma vez que, embora não tenha tido participação no primeiro grau, a relação processual teve início quando da sua intimação para que apresentasse contrarrazões da apelação. Requer o provimento dos aclaratórios, de modo a sanar a omissão apontada.
Em contrarrazoes (id. 5262025), o banco apelado requer, em síntese, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, é certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, como no caso, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual.
. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância a princípio da sucumbência.
Tal princípio encontra-se previsto no art. 85 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a procuradora do embargante apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, a instituição financeira passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTE.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral levados a efeito em juízo e alvo de mera homologação judicial. 2.1. "Inexiste no sistema processual vigente a possibilidade de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreita via da Ação Anulatória" (REsp 1197027/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 27/10/2010) ).
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da interposição da apelação, intimada a demandada-apelada para apresentar resposta ao recurso, e, passando a integrar a relação processual, restará perfectibilizada a lide diante da triangulação, e, por isso, é cabível a fixada da verba honorária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.801.604RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao embargos de declaração e, por consequência, condeno o autor/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0001122-52.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/11/2022