TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-81.2018.8.18.0104
APELANTE: DAVID DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). II - Reconhecimento da condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). III - O Apelado apresentou o instrumento contratual, mas não comprovou o depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. IV - O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante (Súmula nº 18 do TJPI). V - A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VI – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). VII - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-81.2018.8.18.0104. Apelante: DAVID DE SOUSA LIMA. Advogados: Marcos Vinicius Machado Vilarinho (OAB/PI n° 7.803) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024) e outros. Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DAVID DE SOUSA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença recorrida (id nº 1709010), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Em suas razões recursais (id nº 1709013), o Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, que faltam informações no contrato juntado pelo Apelado e que a juntada de tela de computador não é meio idôneo para comprovar o pagamento do empréstimo. Nas contrarrazões (id nº 1709016), o Apelado requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 1927742. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3528447). É o relatório. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 01 de fevereiro de 2022. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1927742, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 712540202, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Da análise dos autos, infere-se que o Recorrente aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelado. Por outro lado, o Recorrido afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Recorrente, juntando aos autos, como prova da operação, o Contrato nº 712540202 (id nº 1708980). No entanto, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador (id nº 1708981) é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando os descontos em razão do suposto contrato (id nº 1708863 – pág. 05), bem como, ao ser questionado em audiência (id nº 1709008), afirmou que realizou apenas um empréstimo consignado no Banco Bradesco, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que após, através de consulta ao INSS, descobriu que realizaram outro empréstimo em seu nome. Além disso, o Recorrente afirmou que escreve apenas o seu nome, mas não sabe ler. Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 712540202. Assim, em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelado não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois o Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, a fim de DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 712540202 e CONDENAR O APELADO: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85 do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 18/03/2022
0800256-81.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVID DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/03/2022