Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800945-39.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-39.2020.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-39.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BIANCA DE LIMA AQUINO, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, WANDO SANTOS DA SILVA

 

RECORRIDO: BIANCA DE LIMA AQUINO, WANDO SANTOS DA SILVA, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800945-39.2020.8.18.0013
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BIANCA DE LIMA AQUINO, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, WANDO SANTOS DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: BIANCA DE LIMA AQUINO, WANDO SANTOS DA SILVA, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO - PI18317-A, WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sendo cobrada indevidamente por uma suposta multa que não deu causa, tendo sido inscrita nos cadastros de inadimplentes.

A sentença (ID nº 4267205) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) Determinar a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO em nome da parte AUTORA referente à multa no valor de R$ 3.675,53, ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pela parte autora, com a declaração de inexistência de débito imputado a parte autora, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; b) negar os danos morais.

Razões do Recurso da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, (ID nº 4267211), sustentando em suma: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do cancelamento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Razões do Recurso da BIANCA DE LIMA AQUINO (ID nº 4267473), sustentando: da sinopse fática; necessidade de reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID nº 4267478).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Desse modo, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva dos recorridos, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao recurso da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% desde a data da citação, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800945-39.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BIANCA DE LIMA AQUINO

Publicação

29/04/2022