Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0760245-26.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0760245-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO SÃO RAIMUNDO NONATO

Impetrante: GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI 10710-A)

Paciente: MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. ORDEM PREJUDICADA.

 1. Compulsando os autos da ação penal 0800951-34.2021.8.18.0135, observo que foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, momento em que o Magistrado fixou o regime semi-aberto como inicial para cumprimento da pena.

 2. Ao Paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade diante da seguinte fundamentação: “Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar dos réus, sendo que as prisões deles não são mais necessárias para garantir a ordem pública. Além disso, após a instrução processual, restou demonstrado que as condutas dos acusados não envolveram uma periculosidade exacerbada, o que me faz conceder a possibilidade dos acusados aguardarem o trânsito em julgado desta sentença em liberdade. Nisso, revogo as prisões preventiva dos réus e lhes concedo a liberdade provisória.”

 3. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

 4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

 

 RELATÓRIO:

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI 10710-A), em benefício de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato.

Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: 1) Ausência de fundamentação e dos requisitos para constrição cautelar; 2) A possibilidade de substituição por medidas cautelares. 3) Condições favoráveis.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 5364066 a 5364071.

A medida liminar vindicada foi denegada por este Relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe, esclarecendo “que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada, bem como o processo goza de regular andamento por parte deste juízo.”

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela denegação da ordem.

Compulsando os autos da origem, constata-se que foi proferida sentença em 28/11/2011, na qual revogou-se a prisão preventiva do paciente e lhe foi concedida liberdade provisória.

Eis um breve relatório. Passo ao exame da prejudicialidade da presente ordem.

 

DECISÃO:

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos da ação penal 0800951-34.2021.8.18.0135, observo que foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, momento em que o Magistrado fixou o regime semi-aberto como inicial para cumprimento da pena.

Outrossim, ao Paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade diante da seguinte fundamentação:

 

 “Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar dos réus, sendo que as prisões deles não são mais necessárias para garantir a ordem pública. Além disso, após a instrução processual, restou demonstrado que as condutas dos acusados não envolveram uma periculosidade exacerbada, o que me faz conceder a possibilidade dos acusados aguardarem o trânsito em julgado desta sentença em liberdade. Nisso, revogo as prisões preventiva dos réus e lhes concedo a liberdade provisória.”


Desse modo, inexiste qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

 “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, NÃO IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença de pronúncia, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 112178 SP 2019/0122853-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 

 HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PACIENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Uma vez ordenada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018521-40.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) (TJ-PR - HC: 00185214020218160000 Ivaiporã 0018521-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021)


Em face do exposto, constatado que a superveniência da Sentença de pronúncia, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, 21 de fevereiro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760245-26.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0760245-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GILVAN JOSE DE SOUSA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

21/02/2022