TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-19.2020.8.18.0102
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800256-19.2020.8.18.0102 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado. Em seu decisum (id nº 3227250), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões (id nº 3227254), o Apelante requer a reforma da sentença para: a) que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818766268/160618; b) o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados do recorrente; c) pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00; d) a condenação do recorrido em honorários advocatícios. Nas contrarrazões (id nº 3227258), o Apelado requer a manutenção da sentença guerreada. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3514108. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4068969). É o relatório. Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 28 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Origem:
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3514108, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0800590-87.2019.18.0102 o qual, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos. O magistrado de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Portanto, sendo a origem das demandas uma só. Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei) Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, 28 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0800256-19.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2022