Acórdão de 2º Grau

Habitação 0702544-78.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ (150 E 224) e das teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702544-78.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702544-78.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR

AGRAVADO: ANA DA ROCHA CHAVES

Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ (150 E 224) e das teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta por ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS requerendo, dentre outros, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.

O pedido foi acolhido - id 429346.

Ato contínuo, foi apresentada contrarrazões mediante pedido de reconsideração pela parte recorrida informando que a Caixa Econômica foi intimada por três vezes pelo juiz a quo para se manifestar e nada apresentou, tendo se apresentado posteriormente após o prazo e sem apresentar documento comprobatório sobre a natureza pública ou privada da apólice, bem como não comprovou o impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.

Sustenta a ausência de requisito de admissibilidade do recurso.

Requereu o desmembramento do processo e a remessa à justiça federal apenas dos processos de ANTONIO MENDES DA CRUZ E OSVALDO SOARES e, por consequência, o prosseguimento do feito perante a justiça estadual para os demais mutuários.

Alega preclusão da Caixa Econômica para se manifestar.

Apresentado parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito.

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

O recurso foi interposto de forma tempestiva, além de ser cabível contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/15.

Isso porque, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/15, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

            Assim, admite-se o recurso.

 

 

II -  MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional movida em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.

O Banco Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo de piso, pugnando pelo acolhimento da manifestação de interesse processual da Caixa quanto ao caso, para que sejam remetidos os autos à Justiça Federal.

            Na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (id 369974) há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Vejamos dispositivo, in verbis:

 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).

 

Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.

A remessa do processo ao juízo federal evita inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte) e malferimento do princípio da celeridade.

Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.

Ademais, a matéria aqui tratada é de ordem pública e, portanto, as alegações apresentadas pela parte recorrida sobre preclusão não se sustentam, além do que o desmembramento eventual do processo deve ser analisada pela própria justiça federal, órgão competente para dirimir a questão.

  

CONCLUSÃO

 

            ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45 e súmulas 150 e 224 do STJ e nas teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).

            É o voto.

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator  

 

 

Detalhes

Processo

0702544-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

ANA DA ROCHA CHAVES

Publicação

08/03/2022