TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702544-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
AGRAVADO: ANA DA ROCHA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ (150 E 224) e das teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta por ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS requerendo, dentre outros, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
O pedido foi acolhido - id 429346.
Ato contínuo, foi apresentada contrarrazões mediante pedido de reconsideração pela parte recorrida informando que a Caixa Econômica foi intimada por três vezes pelo juiz a quo para se manifestar e nada apresentou, tendo se apresentado posteriormente após o prazo e sem apresentar documento comprobatório sobre a natureza pública ou privada da apólice, bem como não comprovou o impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.
Sustenta a ausência de requisito de admissibilidade do recurso.
Requereu o desmembramento do processo e a remessa à justiça federal apenas dos processos de ANTONIO MENDES DA CRUZ E OSVALDO SOARES e, por consequência, o prosseguimento do feito perante a justiça estadual para os demais mutuários.
Alega preclusão da Caixa Econômica para se manifestar.
Apresentado parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso foi interposto de forma tempestiva, além de ser cabível contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/15.
Isso porque, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/15, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Assim, admite-se o recurso.
II - MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional movida em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
O Banco Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo de piso, pugnando pelo acolhimento da manifestação de interesse processual da Caixa quanto ao caso, para que sejam remetidos os autos à Justiça Federal.
Na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (id 369974) há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Vejamos dispositivo, in verbis:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).
Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.
A remessa do processo ao juízo federal evita inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte) e malferimento do princípio da celeridade.
Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.
Ademais, a matéria aqui tratada é de ordem pública e, portanto, as alegações apresentadas pela parte recorrida sobre preclusão não se sustentam, além do que o desmembramento eventual do processo deve ser analisada pela própria justiça federal, órgão competente para dirimir a questão.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45 e súmulas 150 e 224 do STJ e nas teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702544-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuANA DA ROCHA CHAVES
Publicação08/03/2022