Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800139-14.2017.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS ORIGINADO DESTE APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de incidente de resolução de repetitivas originado deste apelo, ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-14.2017.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 25/02/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800139-14.2017.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADORTribunal Pleno

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Vara Única de União/PI 

APELANTE: Município De União

APELADO: Izabel Vaz De Abreu

ADVOGADO: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI nº 12.688),   Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS ORIGINADO DESTE APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.
2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de incidente de resolução de repetitivas originado deste apelo, ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.
3. Apelo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves filho, para CONHECER do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada, com a inversão do ônus de sucumbência, para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC".

 

 

                         

 

                                    SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra sentença proferida na ação ajuizada por Izabel Vaz de Abreu, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para:
1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido;
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supramencionada.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas ante a isenção legal.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa oficial.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Em síntese, o Município apelante alega que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; que, caso a Administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a Administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

 

Em contrarrazões, a apelada alega que “a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do profissional do magistério, sem avaliação de desempenho e participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no art. 18, § 3º da Lei Municipal nº 577/2011”.

 

A parte apelada ressalta, ainda, que a sentença fundamentou-se na Lei Municipal nº 576/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, quando, na verdade, deveria pautar-se na Lei nº 577/2011, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério, não obstante os dispositivos de ambas as leis, no que se refere o direito do servidor a progressão funcional automática, serem idênticos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Em decisão de id 2345702, este Relator suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas. Posteriormente, determinou-se o apensamento deste apelo aos autos do aludido incidente, o IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, e a distribuição dos autos ao Pleno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Nos autos do presente apelo, suscitou-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, de forma que, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC, “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”.

 

Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, caberá ao Pleno prosseguir no julgamento o feito que o originou, evidentemente com a aplicação do precedente vinculante firmado.

 

Este Relator votou pelo acolhimento do incidente com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Diante desta tese jurídica, não resta alternativa a este Tribunal, senão julgar improvido o apelo interposto pelo Município de União.

 

De fato, consta dos autos a apresentação de requerimento administrativo pelo sindicato pleiteando a mudança de nível dos servidores e professores, considerando os 5 (cinco) anos de vigência das Leis nº 576/11 e nº 577/11. O pedido administrativo foi indeferido e a matéria judicializada.

 

O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.

 

A alegação do Município foi rejeitada no julgamento do incidente, ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento, decorrendo daí a conclusão pelo improvimento do apelo.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800139-14.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

IZABEL VAZ DE ABREU

Publicação

25/02/2022