
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0753977-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Vieram-me conclusos os autos com os Embargos de Declaração de id.5353824, opostos por Aristheus Figueiredo Neto e Parnaíba Agropastroril S/A em face do Acórdão de id. 4987290 referentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo parte supra mencionada.
Em suas razões, os Embargantes alegam sob os mesmos fundamentos expostos no julgamento do agravo interno, que há omissão no julgamento do acórdão supra mencionado.
É o que importa relatar.
In casu, cabe destacar que de fato não surgiram fatos novos para que houvesse a modificação do Acórdão anteriormente proferido. A omissão e contradição apontadas foram devidamente discutidas no julgado do referido recurso, no entanto, de forma contrária aos interesses da parte Recorrente.
Os Embargantes apontam a existência de omissões tão somente por mera inconformidade com o julgado exarado pelo Acórdão. Inexistem inconsistências no julgado, cuja matéria, já foi exaustivamente discutida nos autos.
Como é sabido, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, impõe-se, portanto, o não conhecimento dos embargos de declaração, por inadequada a via recursal eleita.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
0753977-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADAILTON ROCHA DA SILVA
RéuARISTHEU FIGUEIREDO NETO
Publicação01/02/2022