TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0802444-65.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES SOUSA
Advogada: Lidiany da Silva Santos OAB/PI nº 8234
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. As ações contra os entes públicos, cujo valor esteja aquém de 60 salários mínimos, serão propostas nos Juizados Especiais dotados de competência fazendária, ressalvadas aquelas previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei Federal;
2. Recurso provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tornando insubsistente a sentença vergastada, e determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação proposta por MARIA DO SOCORRO GUIMARAES SOUSA.
Inicialmente, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES SOUSA ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, que, no entanto, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (id. 4232079 – pág. 4/6).
Na exordial, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES SOUSA relatou, em síntese, que foi contratada pelo Estado do Piauí, em 13/03/2013, para prestar o serviço de zeladora no Centro de Ensino Médio de Tempo Integral CEMTI, e que, posteriormente, foi transferida para a CEFTI Duque de Caxias, laborando das 08h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, percebendo um salário mínimo.
Declarou que teve seu contrato rescindido no dia 13/08/2015, e que nada recebeu até o ajuizamento da ação. Disse que não recebeu o saldo de salário, e que não houve depósito fundiário, nem previdenciário, razão pela qual pretende a sua reintegração para, em seguida, ser encaminhada à previdência social, bem como, o pagamento das verbas rescisórias (salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%).
Pediu, pois, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das parcelas elencadas na exordial, além de custas e honorários advocatícios. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Após a distribuição dos autos à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (id. 4262093 – pág. 1/4), que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, por reconhecer a nulidade de contratação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, durante todo o período da relação de emprego (13/03/2013 a 13/08/2015).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, a ser apurado em liquidação de sentença.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs embargos de declaração (id. 4232096 – pág. 1/2), que, no entanto, não foram acolhidos (id. 4232102 – pág. 1/2).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 4232106 – pág. 1/6) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta. Questionou, também, a condenação exclusiva do ente público ao ônus de sucumbência, e impugnou a data de incidência dos juros de mora. Requer a anulação da sentença proferida por juízo incompetente, ou, subsidiariamente, que seja observada a sucumbência recíproca.
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 4232110).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 4908090).
É o relatório.
VOTO
- Da Preliminar – Incompetência absoluta
O ESTADO DO PIAUÍ alega que a ação proposta pela apelada é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
O apelante requer a anulação da sentença proferida por juízo incompetente, remetendo-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entendo assistir razão ao recorrente.
Consoante se depreende da dicção do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, o legislador valeu-se da tipicidade aberta para delimitar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Confira-se:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [....]
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A referida Lei ainda possibilitou aos Tribunais de Justiça à limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de cinco anos, para atender à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Confira-se:
"Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".
No caso em apreço, a parte apelada ajuizou, de início, a ação perante a Justiça do Trabalho, no ano de 2016, oportunidade em que atribuiu à causa o valor de R$ 7.036,81 (sete mil reais e trinta e seis reais e oitenta e um centavos).
No entanto, tendo em vista a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a reclamação trabalhista foi distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em dezembro de 2020. Na ocasião, o salário mínimo era R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), de modo que sessenta vezes o seu valor correspondia R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Ou seja, naquela época, o valor dado à causa era bem inferior ao limite do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tratando-se de ação de interesse da Fazenda Pública cujo valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei, torna-se manifesta a incompetência da Justiça Comum, tendo a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial competência absoluta para processar e julgar o feito de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.153/2009.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - (IN) COMPETÊNCIA DO JUÍZO: PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES: DESNECESSIDADE. Despicienda a intimação das partes para se manifestarem acerca de (in) competência absoluta do juízo para o processamento da ação, por se tratar de requisito formal objetivo impassível de correção. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 CPC. ACOLHIMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 700/2012. DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS 23/06/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ART. 64, § 3º NCPC. REMESSA. JUIZ COMPETENTE. Conforme artigo 10 do Código de Processo Civil, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não se oportunizou a parte se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. Tratando-se de ação de interesse da Fazenda Pública ajuizada após o dia 23 de junho de 2015, cujo valor da causa não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei, torna-se manifesta a incompetência da Justiça Comum, tendo a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial competência absoluta para processar e julgar o feito de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.153/2009. A incompatibilidade entre os sistemas de informática das Varas da Fazenda Pública (PJe) e dos Juizados Especiais (Projudi) não pode servir como justificativa para descumprimento de determinação prevista no art. 64, § 3º do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000180475113001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
APELAÇÃO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Botucatu, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10031203020198260079 SP 1003120-30.2019.8.26.0079, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 13/11/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2019)
Assim, as disposições legais acima transcritas, como visto, não deixam dúvidas acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para o julgamento da ação de cobrança de verbas rescisórias movida pela apelada, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Convém registrar que foi atendido o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), pois a autora/apelada foi intimada para contrarrazoar o presente recurso, oportunidade que poderia se manifestar sobre a incompetência absoluta da justiça comum para julgar a ação.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida, motivo pelo qual se conclui pela nulidade da sentença, cuja cassação se impõe.
Reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento, não há razão para extinguir o feito, já que, nos termos do art. 64, §3º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".
A lei adjetiva civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (§1º do art. 240 do CPC).
Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tornando insubsistente a sentença vergastada, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tornando insubsistente a sentença vergastada, e determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (17/03/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802444-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO GUIMARAES SOUSA
Publicação18/03/2022