TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005994-44.1996.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
2. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação da executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
3. Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005994-44.1996.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0005994-44.1996.8.18.0140) movida pela parte apelante contra DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA, ora apelada.
Ingressou o ESTADO DO PIAUI, com ação de Execução Fiscal alegando que a parte executada é devedora da quantia de dezesseis mil novecentos e noventa e seis ponto noventa e oito (16.996,98) UFIRs decorrentes de Autos de Infração referente a ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos.
Na data de 25.04.1996 fora dado despacho de citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de cinco (05) dias, ID 4148495, p. 02.
A citação da parte executada restou infrutífera, tendo o ESTADO DO PIAUÍ, em 30.06.2016, solicitado o redirecionamento da Execução Fiscal para ALAIR DE SOUSA RODRIGUES, sucessora da parte executada, ID 4148497, p. 112/113.
ALAIR DE SOUSA RODRIGUES apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 4148497, p. 128/145, defendendo a ocorrência da prescrição, eis que teria decorrido mais de vinte (20) anos desde a constituição do crédito tributário, tendo ocorrido a citação somente em setembro/2012.
O ESTADO DO PIAUÍ impugnou a Exceção, ID 4148497, p. 174/196, defendendo a não ocorrência da prescrição. Defende que o despacho ordenando a citação teria interrompido o prazo prescricional.
Por sentença, ID 4148497, p. 223/226, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição, defendendo a não aplicação da Lei nº 118/2005, eis que esta somente se aplica a casos anteriores quando o despacho de citação ocorrer após a entrada em vigor de referida lei, julgando extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A Fazenda Pública interpôs recurso, ID 4148497, p. 232/238, pugnando pela reforma da decisão, defendendo que a demora na citação não lhe é imputável.
Instada, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 5176814, p. 01/03.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a sentença acolhera a Exceção de Pré-Executividade interposta pela sucessora do devedor, extinguindo o feito em razão do acolhimento da prescrição.
De início, cumpre destacar que a Exceção de Pré-executividade é cabível devendo conter matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, que verse sobre questão de viabilidade da execução, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que as alegações nela contida sejam suscitadas.
Ocorre que o conceito de que, as matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo arguir-se a prescrição, desde que, para tanto, não demande dilação probatória.
Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Conquanto descabido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, certo é que, na espécie, foi ela arguida pela parte executada já em sede de exceção de pré-executividade, possibilitando o pleno exercício do contraditório a seu respeito.
2. Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)”
No caso dos autos ora em análise, para o reconhecimento, ou não, da prescrição, não há necessidade de se promover a dilação probatória, eis que se mostra suficiente a análise dos fatos e documentos neles contidos, a fim de se aferir, como existente, ou não, o lapso temporal e a suposta inércia da Fazenda Pública.
Portanto, na hipótese dos autos, há que se destacar que é cabível a interposição da Exceção de Pré-Executividade.
Seguindo, verifica-se que na Impugnação da Exceção, a Fazenda Pública pugnou pelo não reconhecimento da prescrição por defender que teria ocorrido a interrupção deste com o despacho que teria determinado a citação do devedor, assim como que a demora na citação não ´lhe é imputável.
Sem razão a Fazenda Pública.
Trata o feito em comento de Ação de Execução Fiscal embasada pelas CDAs nºs DAs de nºs 0301.179/96, 0301.180/96, 0301.181/96 e 0301.180/96, ID 503699, p. 07/15, porém a citação do réu teria ocorrido somente em 30.06.2012.
Na hipótese dos autos, defende a Fazenda Pública que, de fato, “a interrupção da prescrição se dá, na forma do CTN, pela citação (antes da LC n.º 118/05) ou pelo despacho que a ordena (após LC n.º 118/05), porém retroage, na forma do CPC (art. 219, § 1º), à data da propositura do executivo fiscal, se realizada a citação dentro do prazo fixado na lei processual, desprezada a demora não imputável à Fazenda Pública.”
Acrescentou que, na hipótese ora em análise, o em tela, a integração da apelada à relação processual decorreu de seu comparecimento espontâneo aos autos, que ocorreu em 31.08.2012 (ID 4148495), ou seja, quase 16 anos após a interposição desta Execução Fiscal.
Contudo, defende a Fazenda Pública que apesar de ter decorrido muito tempo desde o ingresso da demanda a demora não lhe é imputável.
Não prospera a pretensão da Fazenda Pública, eis que, inicialmente, cabe destacar que em relação ao prazo para realização desta citação, segundo entendimento jurisprudencial do ingresso da demanda e julgamento da mesma, o prazo aplicado é o estampado no art. 174, do CTN, para cobrança do crédito tributário, seja do contribuinte, seja do responsável, isto é, cinco anos. Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se como termo inicial a constituição do crédito tributário ou da citação válida da pessoa jurídica.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência Pátria, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. a 3. Omissis
4. Conforme dispõe o art. 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida não somente contra o devedor principal (inciso I) e o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (inciso V), mas, também, contra o fiador (inciso II).
5. O Tribunal a quo consignou: "No caso em julgamento, observo que a executada foi citada em 25 de março de 2003 (doe. 2 - f. 7), data na qual foi iniciada a contagem do prazo qüinqüenal. Todavia, em 7 de junho de 2005, foi realizado o parcelamento da dívida (doe. 2 – f. 17/18), fato que interrompeu a prescrição conforme disposição do art. 174, IV, CTN. Em 20 de abril de 2006 restou demonstrado o inadimplemento da empresa executada ao parcelamento (doe. 2 - f.26), o que ocasionaria o reinício da contagem do prazo; contudo, os embargos do devedor (0024.03.086443-3) postergaram o mesmo para 17 de setembro de 2007, data do trânsito em julgado. Por certo, a prescrição ocorreu em 17 de setembro de 2012, quando não mais se podia pretender a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução fiscal. Ainda assim, em 8 de agosto de 2014 (doe. 2 - f.82/84), o Estado de Minas Gerais requereu a inclusão dos agravados à lide."(fls. 589, e-STJ).
6. Com efeito, tem entendido este Tribunal que "a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável" (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, para o caso de fiador. Precedente: AgRg no Ag 645.273/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJe 20/06/2005.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ REsp 1685655/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)”
“AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e citação dos sócios, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravos desprovidos.
(TJRS Agravo Nº 70066953613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015) “
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF – 1ª Região. AR no AI: AGA 00503126320104010000. Rel. Des. Federal José Amílcar Machado. Sétima Turma. Publicado em 11/09/2015. Julgado em 01/09/2015)”
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414/STJ).
2. Caso em que o pedido de citação por edital pautou-se em circunstâncias que justificassem a modalidade.
3. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.
4. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN. 5. A execução fiscal não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
(TRF-4 - AC: 50355027720164049999 5035502-77.2016.404.9999, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA)”
Conclui-se, assim, que tanto a norma tributária quanto a jurisprudência entendem que não é admissível que a cobrança do crédito tributário seja eterna. Destarte, entendo ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos, como se verifica nestes autos, não subsistindo razões para a ação tramitar há mais de vinte anos.
Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição retro arguída, tendo-se em vista que a constituição do crédito, 1996, até o comparecimento espontâneo aos autos da executada, 31.08.2012, decorreram mais de 15 anos.
Cabe destacar que o prazo prescricional da ação de cobrança passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito, assim, como já transcorreram mais de cinco anos entre essa data e a citação do executado, na hipótese dos autos a citação ocorreu com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, correta a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Fisco promover a ação de cobrança da dívida executada.
Além disso, pode-se verificar que a Fazenda Pública manifestou-se no feito de forma morosa, eis que passou anos sem se manifestar nos autos, tendo apresentado petição em 26.05.1997 (ID 4148495, p. 14), o seguinte de 13.12.2001 (ID 4148495, p. 17/18), posteriormente somente em 17.12.2007 (ID 4148495, p. 25), ou seja, mais de cinco anos de inércia da Fazenda Pública. Seguindo, manifestou-se novamente em 17.01.2011. Cumprindo manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença ora atacada.
A citação do executado está regulada na Lei nº 6.830/80:
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. “
Em relação ao prazo para realização desta citação, segundo entendimento jurisprudencial do ingresso da demanda e julgamento da mesma, o prazo aplicado é o estampado no art. 174, do CTN, para cobrança do crédito tributário, seja do contribuinte, seja do responsável, isto é, cinco anos. Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se como termo inicial a constituição do crédito tributário ou da citação válida da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição, cumprindo manter a sentença que reconheceu a prescrição. Nesse sentido, in litteris:
“AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e citação dos sócios, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravos desprovidos.
(TJRS Agravo Nº 70066953613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015) “
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414/STJ).
2. Caso em que o pedido de citação por edital pautou-se em circunstâncias que justificassem a modalidade.
3. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.
4. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN. 5. A execução fiscal não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
(TRF-4 - AC: 50355027720164049999 5035502-77.2016.404.9999, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA)”
Conclui-se, assim, que tanto a norma tributária quanto a jurisprudência entendem que não é admissível que a cobrança do crédito tributário seja eterna. Destarte, entendo ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos, como se verifica nestes autos, assim como por ter decorrido mais de cinco anos entre da constituição do crédito e a citação da parte executada, que restou realizada com o comparecimento espontâneo da parte aos autos.
Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição reconhecida em Primeira Instância, tendo-se em vista que a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, decorreram mais de cinco anos, prazo este legalmente reconhecido para que seja mantida a sentença ora combatida, cumprindo manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença ora atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da ação.
É o voto.
Teresina, 06/05/2022
0005994-44.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
Publicação12/05/2022