Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0005994-44.1996.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova. 2. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação da executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida. 3. Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005994-44.1996.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005994-44.1996.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.

2. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação da executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.

3. Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática.

 


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005994-44.1996.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0005994-44.1996.8.18.0140) movida pela parte apelante contra DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA, ora apelada.

 

Ingressou o ESTADO DO PIAUI, com ação de Execução Fiscal alegando que a parte executada é devedora da quantia de dezesseis mil novecentos e noventa e seis ponto noventa e oito (16.996,98) UFIRs decorrentes de Autos de Infração referente a ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos.

 

Na data de 25.04.1996 fora dado despacho de citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de cinco (05) dias, ID 4148495, p. 02.

 

A citação da parte executada restou infrutífera, tendo o ESTADO DO PIAUÍ, em 30.06.2016, solicitado o redirecionamento da Execução Fiscal para ALAIR DE SOUSA RODRIGUES, sucessora da parte executada, ID 4148497, p. 112/113.

 

ALAIR DE SOUSA RODRIGUES apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 4148497, p. 128/145, defendendo a ocorrência da prescrição, eis que teria decorrido mais de vinte (20) anos desde a constituição do crédito tributário, tendo ocorrido a citação somente em setembro/2012.

 

O ESTADO DO PIAUÍ impugnou a Exceção, ID 4148497, p. 174/196, defendendo a não ocorrência da prescrição. Defende que o despacho ordenando a citação teria interrompido o prazo prescricional.

 

Por sentença, ID 4148497, p. 223/226, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição, defendendo a não aplicação da Lei nº 118/2005, eis que esta somente se aplica a casos anteriores quando o despacho de citação ocorrer após a entrada em vigor de referida lei, julgando extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

A Fazenda Pública interpôs recurso, ID 4148497, p. 232/238, pugnando pela reforma da decisão, defendendo que a demora na citação não lhe é imputável.

 

Instada, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 5176814, p. 01/03.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se de Execução Fiscal na qual a sentença acolhera a Exceção de Pré-Executividade interposta pela sucessora do devedor, extinguindo o feito em razão do acolhimento da prescrição.

 

De início, cumpre destacar que a Exceção de Pré-executividade é cabível devendo conter matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, que verse sobre questão de viabilidade da execução, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que as alegações nela contida sejam suscitadas.

 

Ocorre que o conceito de que, as matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo arguir-se a prescrição, desde que, para tanto, não demande dilação probatória.

 

Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Conquanto descabido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, certo é que, na espécie, foi ela arguida pela parte executada já em sede de exceção de pré-executividade, possibilitando o pleno exercício do contraditório a seu respeito.

2. Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)”

 

No caso dos autos ora em análise, para o reconhecimento, ou não, da prescrição, não há necessidade de se promover a dilação probatória, eis que se mostra suficiente a análise dos fatos e documentos neles contidos, a fim de se aferir, como existente, ou não, o lapso temporal e a suposta inércia da Fazenda Pública.

 

Portanto, na hipótese dos autos, há que se destacar que é cabível a interposição da Exceção de Pré-Executividade.

 

Seguindo, verifica-se que na Impugnação da Exceção, a Fazenda Pública pugnou pelo não reconhecimento da prescrição por defender que teria ocorrido a interrupção deste com o despacho que teria determinado a citação do devedor, assim como que a demora na citação não ´lhe é imputável.

 

Sem razão a Fazenda Pública.

 

Trata o feito em comento de Ação de Execução Fiscal embasada pelas CDAs nºs DAs de nºs 0301.179/96, 0301.180/96, 0301.181/96 e 0301.180/96, ID 503699, p. 07/15, porém a citação do réu teria ocorrido somente em 30.06.2012.

 

Na hipótese dos autos, defende a Fazenda Pública que, de fato, “a interrupção da prescrição se dá, na forma do CTN, pela citação (antes da LC n.º 118/05) ou pelo despacho que a ordena (após LC n.º 118/05), porém retroage, na forma do CPC (art. 219, § 1º), à data da propositura do executivo fiscal, se realizada a citação dentro do prazo fixado na lei processual, desprezada a demora não imputável à Fazenda Pública.”

Acrescentou que, na hipótese ora em análise, o em tela, a integração da apelada à relação processual decorreu de seu comparecimento espontâneo aos autos, que ocorreu em 31.08.2012 (ID 4148495), ou seja, quase 16 anos após a interposição desta Execução Fiscal.

Contudo, defende a Fazenda Pública que apesar de ter decorrido muito tempo desde o ingresso da demanda a demora não lhe é imputável.

Não prospera a pretensão da Fazenda Pública, eis que, inicialmente, cabe destacar que em relação ao prazo para realização desta citação, segundo entendimento jurisprudencial do ingresso da demanda e julgamento da mesma, o prazo aplicado é o estampado no art. 174, do CTN, para cobrança do crédito tributário, seja do contribuinte, seja do responsável, isto é, cinco anos. Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se como termo inicial a constituição do crédito tributário ou da citação válida da pessoa jurídica.

 

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência Pátria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. a 3. Omissis

4. Conforme dispõe o art. 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida não somente contra o devedor principal (inciso I) e o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (inciso V), mas, também, contra o fiador (inciso II).

5. O Tribunal a quo consignou: "No caso em julgamento, observo que a executada foi citada em 25 de março de 2003 (doe. 2 - f. 7), data na qual foi iniciada a contagem do prazo qüinqüenal. Todavia, em 7 de junho de 2005, foi realizado o parcelamento da dívida (doe. 2 – f. 17/18), fato que interrompeu a prescrição conforme disposição do art. 174, IV, CTN. Em 20 de abril de 2006 restou demonstrado o inadimplemento da empresa executada ao parcelamento (doe. 2 - f.26), o que ocasionaria o reinício da contagem do prazo; contudo, os embargos do devedor (0024.03.086443-3) postergaram o mesmo para 17 de setembro de 2007, data do trânsito em julgado. Por certo, a prescrição ocorreu em 17 de setembro de 2012, quando não mais se podia pretender a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução fiscal. Ainda assim, em 8 de agosto de 2014 (doe. 2 - f.82/84), o Estado de Minas Gerais requereu a inclusão dos agravados à lide."(fls. 589, e-STJ).

6. Com efeito, tem entendido este Tribunal que "a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável" (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, para o caso de fiador. Precedente: AgRg no Ag 645.273/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJe 20/06/2005.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ REsp 1685655/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)”

 

 

AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e citação dos sócios, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravos desprovidos.

(TJRS Agravo Nº 70066953613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015) “

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do qüinqüênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF – 1ª Região. AR no AI: AGA 00503126320104010000. Rel. Des. Federal José Amílcar Machado. Sétima Turma. Publicado em 11/09/2015. Julgado em 01/09/2015)”

 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414/STJ).

2. Caso em que o pedido de citação por edital pautou-se em circunstâncias que justificassem a modalidade.

3. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

4. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN. 5. A execução fiscal não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.

(TRF-4 - AC: 50355027720164049999 5035502-77.2016.404.9999, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA)”

 

Conclui-se, assim, que tanto a norma tributária quanto a jurisprudência entendem que não é admissível que a cobrança do crédito tributário seja eterna. Destarte, entendo ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos, como se verifica nestes autos, não subsistindo razões para a ação tramitar há mais de vinte anos.

 

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição retro arguída, tendo-se em vista que a constituição do crédito, 1996, até o comparecimento espontâneo aos autos da executada, 31.08.2012, decorreram mais de 15 anos.

 

Cabe destacar que o prazo prescricional da ação de cobrança passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito, assim, como já transcorreram mais de cinco anos entre essa data e a citação do executado, na hipótese dos autos a citação ocorreu com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, correta a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Fisco promover a ação de cobrança da dívida executada.

 

Além disso, pode-se verificar que a Fazenda Pública manifestou-se no feito de forma morosa, eis que passou anos sem se manifestar nos autos, tendo apresentado petição em 26.05.1997 (ID 4148495, p. 14), o seguinte de 13.12.2001 (ID 4148495, p. 17/18), posteriormente somente em 17.12.2007 (ID 4148495, p. 25), ou seja, mais de cinco anos de inércia da Fazenda Pública. Seguindo, manifestou-se novamente em 17.01.2011. Cumprindo manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença ora atacada.

 

A citação do executado está regulada na Lei nº 6.830/80:

 

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

 

Em relação ao prazo para realização desta citação, segundo entendimento jurisprudencial do ingresso da demanda e julgamento da mesma, o prazo aplicado é o estampado no art. 174, do CTN, para cobrança do crédito tributário, seja do contribuinte, seja do responsável, isto é, cinco anos. Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se como termo inicial a constituição do crédito tributário ou da citação válida da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição, cumprindo manter a sentença que reconheceu a prescrição. Nesse sentido, in litteris:

 

 

AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e citação dos sócios, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravos desprovidos.

(TJRS Agravo Nº 70066953613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015) “

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414/STJ).

2. Caso em que o pedido de citação por edital pautou-se em circunstâncias que justificassem a modalidade.

3. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

4. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN. 5. A execução fiscal não restou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.

(TRF-4 - AC: 50355027720164049999 5035502-77.2016.404.9999, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA)”

 

Conclui-se, assim, que tanto a norma tributária quanto a jurisprudência entendem que não é admissível que a cobrança do crédito tributário seja eterna. Destarte, entendo ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos, como se verifica nestes autos, assim como por ter decorrido mais de cinco anos entre da constituição do crédito e a citação da parte executada, que restou realizada com o comparecimento espontâneo da parte aos autos.

 

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição reconhecida em Primeira Instância, tendo-se em vista que a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, decorreram mais de cinco anos, prazo este legalmente reconhecido para que seja mantida a sentença ora combatida, cumprindo manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença ora atacada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da ação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0005994-44.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DICOREL DISTRIBUIDORA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

12/05/2022