
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0029609-43.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
APELADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 4755910) opostos por MAZERINE CRUZ LIMA JÚNIOR em face do Acordão (id. 4007559) proferido em sede de Apelação Cível, o qual julgou procedente o Apelo, reformando a sentença e julgando totalmente procedente a Ação de Indenização n. 0029609-43.2008.8.18.0140, movida por CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA., ora Embargado.
Em suas razões, o Embargante requer que seja dado regular processamento aos Embargos de Declaração, devendo ser concedido efeito suspensivo; o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir a omissão do acórdão embargado, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, e julgar integralmente improcedente a demanda autoral, nos termos do que dispõem os artigos 178, §10, IX do CC/1916, c/c 487, II, e do CPC/2015; caso não seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir a omissão do acórdão embargado e, com efeitos modificativos, que seja mantida a decisão judicial exarada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível que julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (5380972).
Decido.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
In casu, cabe destacar que, de fato, não surgiram fatos novos para que houvesse a modificação do Acórdão anteriormente proferido, trazendo o Recorrente documentos e menção ao objeto do litígio, qual seja, o ingresso do ora Embargante, de forma irregular, em parte do imóvel da Embagada, mais especificadamente, sobre uma faixa de 10 (dez) metros que teria sido invadida pelo Apelado, ora Recorrente. O que se questiona, por meio de Embargos, é a decisão de que a Embargada comprova a regularidade do bem por meio de documentos emitidos pelo Cartórios de Registros de Imóveis desta Capital, que demonstram a regularidade dos limites e confrontações do imóvel.
A omissão apontada foi devidamente discutida no Acórdão, no entanto, de forma contrária aos interesses da parte Recorrente. Trata-se, portanto, de mera inconformidade com o julgado exarado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)
Ademais, saliento que os embargos declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.
Como é sabido, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do Acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, impõe-se, portanto, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por inadequada a via recursal eleita.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
0029609-43.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
RéuMAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR
Publicação01/02/2022