Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0029609-43.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0029609-43.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

APELADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc. 

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 4755910) opostos por MAZERINE CRUZ LIMA JÚNIOR em face do Acordão (id. 4007559) proferido em sede de Apelação Cível, o qual julgou procedente o Apelo, reformando a sentença e julgando totalmente procedente a Ação de Indenização n. 0029609-43.2008.8.18.0140, movida por CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA., ora Embargado.

Em suas razões, o Embargante requer que seja dado regular processamento aos Embargos de Declaração, devendo ser concedido efeito suspensivo; o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir a omissão do acórdão embargado, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, e julgar integralmente improcedente a demanda autoral, nos termos do que dispõem os artigos 178, §10, IX do CC/1916, c/c 487, II, e do CPC/2015; caso não seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir a omissão do acórdão embargado e, com efeitos modificativos, que seja mantida a decisão judicial exarada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível que julgou improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (5380972).

Decido.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 

In casu, cabe destacar que, de fato, não surgiram fatos novos para que houvesse a modificação do Acórdão anteriormente proferido, trazendo o Recorrente documentos e menção ao objeto do litígio, qual seja, o ingresso do ora Embargante, de forma irregular, em parte do imóvel da Embagada, mais especificadamente, sobre uma faixa de 10 (dez) metros que teria sido invadida pelo Apelado, ora Recorrente. O que se questiona, por meio de Embargos, é a decisão de que a Embargada comprova a regularidade do bem por meio de documentos emitidos pelo Cartórios de Registros de Imóveis desta Capital, que demonstram a regularidade dos limites e confrontações do imóvel.

A omissão apontada foi devidamente discutida no Acórdão, no entanto, de forma contrária aos interesses da parte Recorrente. Trata-se, portanto, de mera inconformidade com o julgado exarado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)

Ademais, saliento que os embargos declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.

 Como é sabido, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do Acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, impõe-se, portanto, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por inadequada a via recursal eleita.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

  

 

 

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029609-43.2008.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Detalhes

Processo

0029609-43.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Réu

MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR

Publicação

01/02/2022