Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758925-72.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA). I- Constata-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para o Agravante arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC. II- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. III- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758925-72.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758925-72.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GERCINO DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA).

I- Constata-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para o Agravante arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.

II- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.

III- Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758925-72.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GERCINO DIAS DE SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GERCINO DIAS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc nº 0821590-92.2020.8.18.0140), onde o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor/agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob o argumento que, embora tenha declarado hipossuficiência, o agravante teria condições de arcar com as custas processuais, com base nas provas juntadas até aquele momento.

Em suas razões (id nº 2852783) o Agravante, em sumaalega que comprovou nos autos de origem a sua hipossuficiência financeiraargumentando que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuitadevendo ser observado o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicionalprevisto no art. 5º, XXXV, da CF, bem como o art. 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, e os arts. 98 a 102, do CPC, bastando, a princípio, o simples requerimentosem comprovação prévia para o deferimento da medida. Ao fim, requereu o conhecimento do recurso, a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso.

Distribuído o feito a este Relator, proferi decisão atribuindo efeito ativo para suspender a eficácia da decisão recorrida (id nº 263600), concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 3307635), aduzindo que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.

 É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI,31 de janeiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Calha observar que por se cuidar, este AI, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Agravo.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II - DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:

 

“No caso em comento, verifico que a demandante, embora tenha de declarado hipossuficiente, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que observo pelas provas até o momento juntadas.

 Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuitidade da justiça.

Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)” 

 

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o existiam provas juntadas ao processo demonstrariam as condições do Agravante em custear as despesas processuais.

 

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a Agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que aponta valor líquido de R$ 4.947,68 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pela Agravante.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

 

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

 

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 2863600) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina/PI,31 de janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0758925-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GERCINO DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2022