Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707672-16.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO ESTATAL DE REPASSE FINANCEIRO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. No tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude, o ECA prevê expressamente que esta é absolutamente competente para processar e julgar as ações civis relativas a direitos afetos à criança e ao adolescente, sejam elas individuais ou coletivas, aí incluídas aquelas que se voltam contra a não efetivação de políticas públicas nessa seara, como se extrai dos arts. 148, IV, 208 e 209. 2. Mesmo que se reconheça o caráter autorizativo do orçamento público, é certo que o ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais. Nesse aspecto, o art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente”, o que significa dizer que estas não podem ser arbitrariamente contingenciadas pelo poder público, sob pena infringência direta às normas constitucionais e legais que as respaldam. 3. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Piauí foi criado pela Lei Estadual nº 4.602/1993, para o financiamento das ações e políticas públicas relacionadas aos direitos das crianças e adolescentes a serem definidas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 2º, 3º e 6º). A manutenção deste fundo é uma obrigação financeira legal do ente e, mais ainda, tem seu fundamento indireto na norma constitucional que prevê o dever do poder público de assegurar direitos sociais às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, como se extrai dos arts. 227 da CF/88 e 248 da CE-PI, o que justifica o controle judicial do cumprimento dela e da implementação de políticas necessárias à consecução dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Jurisprudência do STF e deste TJPI. 4. Assim, não há como dar guarida às alegações do recorrente e reformar a sentença, para afastar a condenação do Estado do Piauí, diante da existência de obrigação constitucional e legal deste ente público em alocar receitas públicas orçamentárias no aludido fundo, criado pela Lei Estadual n. 4.602/1993. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707672-16.2018.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707672-16.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO ESTATAL DE REPASSE FINANCEIRO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.

1. No tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude, o ECA prevê expressamente que esta é absolutamente competente para processar e julgar as ações civis relativas a direitos afetos à criança e ao adolescente, sejam elas individuais ou coletivas, aí incluídas aquelas que se voltam contra a não efetivação de políticas públicas nessa seara, como se extrai dos arts. 148, IV, 208 e 209.

2. Mesmo que se reconheça o caráter autorizativo do orçamento público, é certo que o ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais. Nesse aspecto, o art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente”, o que significa dizer que estas não podem ser arbitrariamente contingenciadas pelo poder público, sob pena infringência direta às normas constitucionais e legais que as respaldam.

3. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Piauí foi criado pela Lei Estadual nº 4.602/1993, para o financiamento das ações e políticas públicas relacionadas aos direitos das crianças e adolescentes a serem definidas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 2º, 3º e 6º). A manutenção deste fundo é uma obrigação financeira legal do ente e, mais ainda, tem seu fundamento indireto na norma constitucional que prevê o dever do poder público de assegurar direitos sociais às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, como se extrai dos arts. 227 da CF/88 e 248 da CE-PI, o que justifica o controle judicial do cumprimento dela e da implementação de políticas necessárias à consecução dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Jurisprudência do STF e deste TJPI.

4. Assim, não há como dar guarida às alegações do recorrente e reformar a sentença, para afastar a condenação do Estado do Piauí, diante da existência de obrigação constitucional e legal deste ente público em alocar receitas públicas orçamentárias no aludido fundo, criado pela Lei Estadual n. 4.602/1993. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença (ID n. 160018, p. 78/86), a magistrada de primeiro grau acolheu o pedido formulado na inicial para compelir o ente público demandado a efetuar o repasse dos recursos previstos na unidade orçamentária nº 30104 ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente— FEDCA.

Em seguida o processo foi submetido a julgamento na 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e seus componentes decidiram, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário, com manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID n. 1324735).

Irresignado com o acórdão, o Estado do Piauí apresentou embargos de declaração (ID n. 1718176), aduzindo que não apresentou recurso voluntário em razão de error in procedendo, consistente na ausência de intimação acerca da sentença. Diante disso, pugnou pela anulação de todos os atos processuais posteriores à sentença, incluindo o acórdão impugnado, com baixa do processo à primeira instância, para que seja devidamente intimado para interposição do recurso de apelação.

Verificando o mencionado erro procedimental, em despacho de ID n. 6497878, o Exmo. Des. Relator, em consonância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação do embargante do teor da sentença, abrindo-se o prazo legal para interposição do recurso voluntário.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID n. 7381402). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa, na medida em que esta não versa propriamente sobre os institutos jurídicos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas sim sobre execução da programação orçamentária do ano de 2016, de maneira que os autos devem ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública. No mérito, suscitou: i) a violação ao princípio da separação dos poderes, entendendo que compete exclusivamente ao Poder Executivo decidir sobre a execução do orçamento público; b) a necessidade de previsão orçamentária, alegando que os gastos públicos para que possam ser autorizados precisam, por expressa exigência constitucional, estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária anual; c) por fim, a observância aos princípios da legalidade e proporcionalidade na aplicação dos recursos públicos para consecução das políticas públicas.

O Parquet, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 10889422, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença recorrida.

É o relatório. 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II- PRELIMINAR- DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

Antes de discutir o mérito, o Estado do Piauí suscitou preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina-PI, para processar e julgar a presente ação civil pública, ao fundamento de que esta versa "sobre controvérsia administrativa que não diz respeito aos institutos do ECA" (id n. 7381402, p. 3), e, com base nisso, pretende o reconhecimento da competência de umas das Varas da Fazenda Pública.

Na hipótese, cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da omissão do ente estadual de repassar verbas orçamentárias para a composição do Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual n° 4.602/1993, o que tem dificultado a consecução de políticas públicas voltadas ao interesse das crianças e adolescentes e à garantia dos direitos previstos nos arts. 227 da CF/88 e 248 da CE-PI, in verbis:

 

Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Constituição Estadual do Piauí

Art. 248. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

No tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude, o ECA prevê expressamente que esta é absolutamente competente para processar e julgar as ações civis relativas a direitos afeto à criança e ao adolescente, sejam elas individuais ou coletivas, aí incluídas aquelas que se voltam contra a não efetivação de políticas públicas nessa seara, como se extrai de seus arts. 148 IV, 208 e 209 nos seguintes termos:

 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...]

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. 

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

(sem grifos no original)

 

Ao lado destas disposições legais, o STJ já manifestou que a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para o julgamento de ações civis públicas que versem sobre interesses de crianças e jovens, se justifica pelo "relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado" e também pela especialidade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em relação às normas processuais que definem a competência das Varas da Fazenda Pública, em conformidade com a seguinte ementa de julgamento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

[...]

5. Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem "jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de gestão afeta a direitos individuais difusos ou coletivos do infante nos termos dos arts. 148 inciso IV e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.

6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) (g.n)

 

Este foi exatamente o mesmo raciocínio traçado pelo juízo a quo, para afastar a incompetência da vara especializada, quando suscitada em primeiro grau de jurisdição.

Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar.

 

III- MÉRITO 

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de controle judicial do repasse de verbas públicas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente— FEDCA.

Nesse aspecto, alega o Estado do Piauí, em seu recurso apelatório, que o atendimento do pleito de repasse de verbas públicas ao referido fundo implicará em malsinada intromissão judicial no mister administrativo, com violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

Com efeito, não há como negar que as leis orçamentárias são meramente formais, na medida em que, nelas, apenas há previsão de receitas públicas e autorização da realização das respectivas despesas na forma dos arts. 165, § 8°, da CF/88 e 2° da Lei n° 4.320/64, sem que disto decorra uma obrigação do poder público de executar integralmente o orçamento previsto e autorizado em lei.

Nesse sentido, ao menos a princípio, as leis orçamentárias têm forma, mas não têm conteúdo de lei, primeiro porque não são genéricas e abstratas, e, em segundo lugar, porque não veiculam direitos subjetivos.

Ao lado disso, como, via de regra, o orçamento público, aprovado nas leis orçamentárias do ente, não cria despesas, mas apenas autoriza sua realização, prevalece que ele é, primordialmente, autorizativo e não vinculativo.

Nesse sentido, nos dizeres doutrinários de CELSO RIBEIRO BASTOS, "a autorização para que se efetive a despesa não significa o dever de o administrador levá-lo a efeito", pois "este pode perfeitamente considerar não oportuno a sua realização" (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2002. pp. 65-66).

Em resumo, ao menos em regra, quanto à realização das despesas, o orçamento público é meramente autorizativo, pois o administrador não está vinculado ao cumprimento das despesas nele previstas, isto é, não há direito subjetivo à execução orçamentária.

Nesse contexto, é muito comum que o Poder Executivo realize "contingenciamentos" de despesa ao deixar de executar, discricionariamente, despesas expressamente previstas nas leis orçamentárias, com fundamento no seu caráter autorizativo.

Acontece que, não obstante o orçamento seja eminentemente autorizativo, não é em todos os seus aspectos que guarda esta característica, é dizer, não é em qualquer hipótese que o Chefe do Executivo pode decidir por contingenciar a receita prevista no orçamento e deixar de realizar a respectiva despesa.

Sem dúvidas, ainda que excepcionalmente, há despesas que são impositivas ou vinculativas, cuja realização não pode ser afastada com base na discricionariedade administrativa e na conveniência e oportunidade governamental.

Nesse aspecto, o ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais.

À vista disso, o art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), dispõe que “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente”, ipsis litteris:  

 

Art. 9° [...]

§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Desse modo, as despesas que decorrem de obrigações constitucionais ou legais do ente são impositivas ou vinculativas, de modo que sua realização não pode ser arbitrariamente contingenciada pelo poder público, caso contrário, haveria infringência direta às normas constitucionais e legais que as respaldam. Nisto reside a "vinculação mínima das normas orçamentárias" de que tratou o STF na ADI nº 4663, veja-se:

 

[...] "É que, à luz da necessária harmonia entre os poderes políticos (CF, Art. 2°), todas as normas previstas na versão promulgada da lei orçamentária anual, sejam elas emanadas da proposta do Poder Executivo ou de emenda apresentada pelo Poder Legislativo, devem ser observadas com o mesmo grau de vinculação pela Administração Pública. Tradicionalmente, sempre reputou a doutrina financista que o orçamento consubstanciava mera norma autorizativa de gastos públicos, sem qualquer pretensão impositiva. Afirma-se, assim, que ainda "hoje a Administração continua com a palavra final para (...) contingenciar dotações orçamentárias", de modo que nada obrigaria o Chefe do Poder Executivo a realizar as despesas previstas no orçamento (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, Vol. V — O orçamento na Constituição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2008, p. 457-8 e 128). Novas vozes, porém, inspiradas nos princípios da Separação de Poderes (CF, art. 2°), da legalidade orçamentária (CF, art. 165, caput e inc. I a III) e da democracia (CF, art. 1°, caput), têm apontado para a necessidade de se conferir força vinculante ao orçamento público, como forma de reduzir o incontrastável arbítrio do Poder Executivo em prol da imposição de um dever relativo — e não verdadeiramente absoluto, saliente-se — de observância das normas do orçamento anual.

IV. Os problemas da prática brasileira atual (...) apesar de todas as limitações referidas acima, o processo orçamentário poderia ter, pelo menos, a importância de expor à crítica pública as decisões sobre o emprego dos recursos públicos. Contudo, nem isso ocorre, uma vez que as decisões expostas não correspondem às reais. A tese de que o orçamento é meramente autorizativo — que não decorre expressamente de nenhum enunciado normativo — faz com que o Poder Executivo possa liberar as verbas previstas na medida da sua discrição. Além disso, as despesas são tidas como obrigatórias, mas não por estarem no orçamento e sim por decorrerem da Constituição ou de outras leis. (STF — Informativo n° 669, de 26 março a 6 de abril de 2012). (g.n)

 

No caso sub examine, discute-se sobre a omissão estatal de repasse de recursos públicos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual nº 4.602/1993, o que teria dificultado a consecução de políticas públicas relacionadas ao interesse das crianças e adolescentes.

Por certo, como já exposto no acórdão de ID n. 1324735, é preciso reconhecer que a manutenção deste fundo é uma obrigação financeira legal do ente e, mais importante ainda, tem seu fundamento direto na norma constitucional que prevê o dever do poder público de assegurar direitos sociais às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, como se extrai dos arts. 227 da CF/88 e 248 da CE-PI, já citados neste voto.

É dizer, se, por um mandamento constitucional, o poder público está obrigado a priorizar a concretização de direitos sociais das crianças e adolescentes, através de ações e políticas públicas, e, ao lado disso, no âmbito do Estado do Piauí, há lei estadual que cria fundo público para reunião de receitas destinadas ao custeio delas, é óbvio que a não alimentação deste fundo com nenhuma receita, por anos a fio, implica em violação da obrigação legal e constitucional de custear medidas atinentes à consecução das garantias e direitos das crianças e adolescentes.

Nestes termos, como se trata de obrigação financeira que, ao menos em parte, ultrapassa o campo da discricionariedade administrativa, já que, em razão das normas constitucionais e infraconstitucionais, não pode haver livre contingenciamento das receitas destinadas à concretização das políticas públicas de interesse das crianças e adolescentes, é possível que haja controle judicial da alimentação do fundo público criado pela Lei Estadual n° 4.602/1993, sem que isso importe em violação ao princípio da separação do poderes.

Nesse sentido, inclusive, é a posição adotada por esta Corte, que, em demandas similares, tem reconhecido a legalidade do FEDCA e entendido que a determinação para que seja efetivada a dotação orçamentária específica é medida que assegura a realização das políticas públicas indispensáveis à concretização dos interesses das crianças e adolescentes, razão pela qual não há que se falar em ofensa à separação dos poderes. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. É competente o Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Teresina para conhecimento e julgamento da ação que trata de violação a direito assegurado à criança e ao adolescente garantido na Constituição Federal, no ECA e em disposições legais estaduais. 2. O Fundo Estadual de Direitos da Criança e da Adolescente encontra respaldo na Constituição Federal, no ECA, e em outros diplomas legais federais e estaduais, que preveem dotação orçamentária específica para concreção de suas políticas públicas, não configurando ofensa aos princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível quando demonstrada a omissão estatal em cumprir as disposições legais federais e estaduais. 3. Sentença mantida em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010938-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. REJEITADAS. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. REPASSE DE VERBAS AO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Insta salientar que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. Logo, rejeito a preliminar de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.

2 - O artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209".

3 - Eventual decisão judicial versando sobre as questões ora tratadas não importa em intromissão na seara do mérito administrativo ou ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.

4 - No caso em apreço, a omissão no repasse de verbas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente inviabiliza a execução dos programas de atendimento aos menores e das medidas indispensáveis ao cumprimento do dever de proteção assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

5 - Com efeito, é perfeitamente possível proceder-se ao bloqueio de valores nas contas do Estado, uma vez que unicamente tal imposição assegura o resultado prático da prestação jurisdicional, além de não impor ônus a toda a sociedade ante a negativa do agente em não implementar a determinação judicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006703-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014) (g.n.)

 

Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, quando enfrentou a questão da implementação de políticas pública e ações sociais consectárias dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, decidiu pela possibilidade de controle judicial e pela inexistência de ofensa ao princípio a separação dos poderes, nos seguintes termos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO; CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO PARA SOCIOEDUCANDAS GRÁVIDAS E LACTANTES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/20 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 963663 AgR Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROC SSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05- 09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (g.n)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal. 4. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE 893652 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) (g.n)

 

Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário " determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes " (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/08/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor.

Em vista dos fundamentos acima referenciados, sobretudo diante da existência de obrigação constitucional e legal do Estado do Piauí em alocar receitas públicas orçamentárias no aludido fundo, criado pela Lei Estadual n. 4.602/1993, entendo que a sentença combatida deve ser mantida em todos os seus termos. 


DISPOSITIVO

 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de OUTUBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0707672-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023