TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752107-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DEFERIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752107-70.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Miguel Alves, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BRADESCO S/A.
A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:
Além disso, deixou de juntar os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências do art. 320 do CPC. Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.
Irresignado, aduz a agravante que o juiz de piso indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova, que não tem como juntar o contrato discutido porque não sabe se ele de fato existe, bem como que solicitou administrativamente do banco requerido o referido pacto, e o comprovante de TED/DOC supostamente feito para sua conta, e que até o presente momento não obteve resposta.
Requer assim o efeito suspensivo/ativo para que seja deferida a inversão do ônus da prova e o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte.
Autos devolvidos do Ministério Público Superior sem parecer sobre o mérito.
É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem. A relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o agravo seja provido está presente.
Isso porque, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, segue julgado:
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Com isso, a cassação da decisão a quo é medida que se impõe.
Conclusão
Ante o exposto, recebo o presente agravo, e voto pelo seu provimento para reformar a decisão de piso, pois descabe exigir como condição da ação do consumidor a apresentação de extratos bancários, devendo o feito ter regular processamento.
Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais, na forma do disposto no §11º do art. 85 do CPC/15, pois tal dispositivo, ao usar a expressão “o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”, está a pressupor, logicamente, que a decisão atacada no recurso tenha fixado honorários, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido precedente do STJ: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.573.573-RJ.
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Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Teresina, 04/03/2022
0752107-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2022