
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803722-72.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: WANDERSON LIMA PEREIRA
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022, I, II e III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Inviável a apreciação de questão de ordem pública arguida em via manifestamente inadequada, mostrando-se impositivo o não conhecimento do recurso, a teor da existência medida jurídica legal aplicável ao caso, consoante previsão legal contida no art. 1022, I, II e III, do CPC/2015. 2. Pedido de Reconsideração não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de pedido de reconsideração, proposto pelo autor/apelado, suscitando questão de ordem pública apenas para retificar a decisão colegiada no tocante à majoração do percentual dos honorários de sucumbência fixados na Sentença, requerendo sua elevação ao patamar de 20% (vinte por cento).
Analisando a decisão atacada verifica-se não ter havido manifestação acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, concluindo-se pelo improvimento da Apelação e manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.
À luz da vigente legislação processual civil, a solução jurídica adequada para casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material é a interposição de embargos declaratórios, conforme previsão expressa do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
Com efeito, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso, constante do art. 1.022, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Como se percebe, a legislação processual civil confere aos embargos de declaração a natureza de recurso, apto a combater qualquer uma das falhas acima apontadas em decisões judiciais.
Portanto, a questão de ordem pública levantada pelo apelado em sede de pedido de reconsideração, não deve ser conhecida, eis que não arguida por meio do remédio jurídico adequado para o caso em tela, qual seja, os embargos de declaração.
Em outras palavras, é descabida a postulação de reconsideração em face de decisão colegiada, por ausência de disposição legal. Assim, por se tratar de ato não revestido de natureza recursal, por questões lógicas, não interrompe ou suspende o curso do prazo processual, sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
Nesse sentido, são os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(STJ - PET nos EDcl no AREsp: 340981 SP 2013/0144839-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Conforme precedentes do STJ, descabida a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. Apreciação do pedido, em face da alegação de equívoco de certidão cartorária, e relevância da argumentação. 3. Impossibilidade de reconsideração da decisão que considerou intempestiva a apelação interposta, notadamente porque a certidão firmada goza de fé pública, pois lavrada por servidor com poderes para praticar o ato, sem que tivesse havido, após a constatação do equívoco, qualquer menção de torná-la sem efeito. 4. Intempestividade do pedido de reconsideração, que deveria ter sido invocado quando da oposição dos embargos declaratórios contra o acórdão que considerou intempestiva a apelação. 5. Inaplicabilidade do disposto no art. 435 do CPC/2015, ante a inexistência de documentos novos, bem como por se tratar de apelação interposta contra decisão proferida sob a égide do CPC/1973, conforme Enunciado nº 02, aprovado pelo Plenário do STJ em 09.03.2016. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. (grifos acrescidos)
(TJ-RS - ED: 70069009777 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 24/08/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO SEM NATUREZA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DESACOLHE O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE SER ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO. DESCABIMENTO. 1. A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo de instrumento possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). 2. A opção pelo pedido de reconsideração (ato despido da natureza de recurso), ao não propiciar a interrupção do prazo processual, não obsta a preclusão da questão, motivo pelo qual se evidencia intempestivo recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, remetendo-se ao teor de decisão anterior, não acolhe o pleito de reconsideração. (...)
(TJ-DF 20160020240994 0025908-34.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2017 . Pág.: 206-221)
Assim, não há como se analisar questão de ordem pública arguida em via manifestamente incabível, mostrando-se impositivo o não conhecimento do recurso, a teor da existência medida jurídica legal aplicável ao caso, consoante previsto no art. 1022, I, II e III, do CPC/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo, ato contínuo, a realização da baixa e arquivamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803722-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuWANDERSON LIMA PEREIRA
Publicação23/02/2022