TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-36.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO OLIVEIRA CASTRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-36.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, EDUARDO OLIVEIRA CASTRO - PI12980-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de encerramento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Alega em suas razões: existência de defeito na prestação de serviço, da existência de dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O autor recorrente sustenta, em síntese, que houve um descaso com o consumidor por parte do banco réu em cancelar sua conta-corrente sem qualquer justificativa e que a conduta unilateral do réu, sem justificativa para o encerramento da conta bancária, se mostra verdadeiro abuso de direito, violando regras do CDC.
Inicialmente, importa explicar que à questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula nº 297 -"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."(Precedentes: REsp nº 106.888-PR , 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS , 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS , 4ª Turma, DJ de 29/05/95).
Assim, estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a observância do art.6º, inciso VIII do CDC, verbis:
“Art. 6º-São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
No caso em apreço, invertido o ônus da prova, competia ao banco réu apelado demonstrar a regularidade do encerramento da conta bancária, bem como a ausência de dano moral a ser indenizado.
E nesse sentido, tenho que logrou êxito o réu.
Como cediço, as instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000 ).
Isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira é lícito, desde que constante nas disposições contratuais e previamente notificado o correntista:
"Instituição financeira. Conta- corrente. Encerramento da contacorrente. Art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor.
1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial conhecido e provido.
( REsp 567.587/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 318)"
Na hipótese em apreço, observa-se que o documento de id 3540201 corresponde ao AR da notificação extrajudicial sobre o encerramento da conta, encaminhado no endereço Conjunto Nosso Lar, 14, quadra A, Gurupi,Teresina-PI o qual retornou assinada, informando o recebimento.
Assim, ainda que o autor recorrente não mais resida naquele endereço, o qual possivelmente foi o declinado por ocasião da abertura da conta-corrente naquela agência bancária, o envio da notificação para o endereço que constava como seu nos cadastros do banco basta para validade do ato, pois cabia ao correntista manter a atualização e comunicar mudança.
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo recorrido, visto que promoveu o envio da notificação para o endereço constado em seu sistema, cumprindo devidamente com sua obrigação.
Em caso idêntico a destes autos, a jurisprudência patria manteve a sentença de improcedência do pedido sob a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO E RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA – VALIDADE – OBRIGAÇÃO DO CORRENTISTA EM MANTER ATUALIZADAS SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS JUNTO AO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0804867-97.2017.8.12.0001 , Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan , j: 09/08/2019, p: 12/08/2019)
Deste modo, reputo como válida a correspondência enviada para o endereço constante do cadastro, razão pela qual a irresignação recursal não se sustenta.
Assim, mantenho a sentença de improcedência.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 03/05/2022
0800596-36.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALVARENGA AMELIN DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação09/05/2022