
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761339-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão saneadora proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0818595-14.2017.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da ora agravante, do MUNICÍPIO DE TERESINA e da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Na referida decisão saneadora (Id. 5700092), o d. juízo resolveu e afastou as seguintes alegações surgidas no processo de origem: i) nulidade da citação da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA; ii) impugnação ao valor da causa; iii) ilegitimidade passiva da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA; iv) ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA; e v) ausência de interesse de agir.
Em respeito ao contraditório, determinei a intimação da ora agravante para manifestar-se sobre possível descabimento do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC) (Id. 5708037). Manifestação apresentada (Id. 6113865).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme destacado, a decisão saneadora que ora se impugna resolveu e afastou as seguintes alegações surgidas no processo de origem: i) nulidade da citação da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA; ii) impugnação ao valor da causa; iii) ilegitimidade passiva da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA; iv) ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA; e v) ausência de interesse de agir.
Neste contexto, o descabimento do presente recurso mostra-se evidente, haja vista que nenhuma das matérias versadas encontram amparo no art. 1.015 do NCPC. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. A decisão que, saneando o feito, delimita o valor em relação ao qual prosseguirá a demanda, não encontra previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pelo que descabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; Agravo de Instrumento Nº 70080498025 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO. As hipótese de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente arroladas em lei, não estando previsto em tal rol a decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva.
(TJ-MG - AI: 10016160086779001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO MERITÓRIO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-BA - AI: 00214932820178050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) – grifou-se.
Importante destacar, porém, que as questões decididas na referida decisão de saneamento não precluem, podendo ser declinadas perante este Tribunal de Justiça em sede preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.009. (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Acrescente-se que não há, na hipótese, a caracterização da urgência necessária a abrir a jurisdição deste Tribunal Justiça por meio da admissão excepcional do agravo de instrumento, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 – MT (Corte Especial – data: 05/12/2018): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso examinado no respectivo recurso especial, admitiu-se o alargamento da interpretação do art. 1.015 do NCPC para permitir a interposição do agravo instrumento interposto contra decisão que verse sobre a “competência”, o que não é o caso.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, inciso III, do NCPC).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0761339-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2022