Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758978-19.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758978-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal APELANTE: Egberto Alves de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Maria do Socorro Carvalho Araújo, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de uma fotografia dos registros policiais (id. 4999917, pág. 53). Por sua vez, em juízo, foram ouvidas as testemunhas José Newton Nascimento Oliveira e Raimundo Nonato Pereira Filho, policiais militares que participaram da prisão em flagrante de Francisco De Assis Ferreira De Sousa, suposto comparsa do ora apelante. Em seu depoimento, o policial José Newton afirmou que não se recorda dos fatos (mídia audiovisual). Já o policial Raimundo Nonato afirmou lembrar vagamente do acontecido, recordando apenas o que a vítima relatou na delegacia, não sabendo precisar se a faca foi apreendida, se os objetos subtraídos foram encontrados e se os dois indivíduos foram detidos. Além disso, o ofendido e o acusado não foram ouvidos em juízo. Assim, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o suposto reconhecimento do apelante por uma testemunha na fase policial, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima, seja pelos policiais arrolados como testemunhas de acusação, estando a condenação baseada , unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758978-19.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758978-19.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal

APELANTE: Egberto Alves de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Maria do Socorro Carvalho Araújo, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de uma fotografia dos registros policiais (id. 4999917, pág. 53). Por sua vez, em juízo, foram ouvidas as testemunhas José Newton Nascimento Oliveira e Raimundo Nonato Pereira Filho, policiais militares que participaram da prisão em flagrante de Francisco De Assis Ferreira De Sousa, suposto comparsa do ora apelante. Em seu depoimento, o policial José Newton afirmou que não se recorda dos fatos (mídia audiovisual). Já o policial Raimundo Nonato afirmou lembrar vagamente do acontecido, recordando apenas o que a vítima relatou na delegacia, não sabendo precisar se a faca foi apreendida, se os objetos subtraídos foram encontrados e se os dois indivíduos foram detidos. Além disso, o ofendido e o acusado não foram ouvidos em juízo. Assim, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o suposto reconhecimento do apelante por uma testemunha na fase policial, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima, seja pelos policiais arrolados como testemunhas de acusação, estando a condenação  baseada , unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

 2. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância ao parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Egberto Alves de Sousa, se por outro motivo não estiver preso".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo réu Egberto Alves de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8° vara criminal da comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal e absolveu o acusado Francisco de Assis Ferreira de Sousa pela ocorrência da pretensão punitiva estatal. 


 A defesa do acusado Egberto Alves de Sousa apresentou razões recursais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que se proceda ao cálculo correto na aplicação da causa de aumento referente ao art. 157, §2°, II do CP.  Por fim, requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente absolvição do réu nos termos dos art. 386, VII do Código de Processo Penal.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo a sentença a quo ser reformada para absolver o réu.


É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do pleito absolutório


Narra a denúncia que no dia 10 de junho de 2009, o acusado EGBERTO ALVES DE SOUSA, juntamente com o indivíduo Francisco de Assis Ferreira de Sousa, em suposta união de desígnios, mediante grave ameaça e uso de arma branca, tipo faca, teriam realizado a subtração de um aparelho celular marca LG, dois talões de cheques e vários cartões de crédito, contra a vítima Valdemar Rodrigues de Sousa Junior. (...)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...)2.2. Quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, com a agravante da surpresa e por ser a vítima criança, são livres de dúvidas. Basta ver Termo de Exibição e Apreensão de f. 17; o termo de restituição de f. 18; o Boletim de ocorrência de f. 58; o Termo de Oitiva do Condutor, na fase policial, de f. 37; as Declarações prestadas pela vítima VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, na fase policial de f. 19 (onde a mesma relatou que, por volta das 23h40min, do dia 10-06-2009, estava na porta da sua residência, situada na Rua Pio X, bairro São Pedro, nesta Capital, quando surgiu 2 pessoas armadas de faca e logo anunciaram o assalto e com violência foi revistado e levaram do declarante seu aparelho celular e dois talões de cheques e vários cartões de créditos em seu nome onde, em seguida saíram em disparada e derem de frente com a viatura da polícia e, ao ouvir disparos de arma de fogo e presenciar a polícia correndo atrás dos assaltantes, a vítima foi ao encontro, correndo atrás dos elementos e reconheceu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA como sendo um dos assaltantes, no entanto, o outro acusado conseguiu correr e fugir do flagrante, porém, foi reconhecido pelo declarante por fotografias na Delegacia); os termos das declarações prestadas pelas testemunhas, na fase policial, de f. 07, 08 e 09, onde declararam ter interceptado os assaltantes e realizado a prisão de um dos elementos, FRANCISCO FERREIRA, tudo em consonâncias e sem contradições com as declarações prestadas pela vítima). Corroboram, ainda, o Relatório da Autoridade Policial de f. 41-44 e as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo (declarações prestadas em DVD-R de f. 278 dos autos), onde as mesmas foram uníssonas em apontar os réus como sendo os autores do crime, muito embora a vítima não tenha ratificado suas declarações prestadas na fase policial. Os acusados eximiram-se do distrito da culpa, ambos tiveram contra si decretados os efeitos da revelia. O acusado, na fase policial, confessou a autoria delitiva, qual seja: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA. 2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos acredita-se realmente que os acusados cometeram o crime de roubo majorado pelo pelo concursos de agentes. O acusado FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA foi reconhecido pela vítima de forma convicta, em meio a outros elementos, na fase policial, prova prevista no CPP e válida na forma em que foi realizada, pois, ao contrário do que muitos pensam, o verdadeiro reconhecimento é o realizado perante o Delegado na fase policial. O reconhecimento na fase judicial pode levar anos e a aparência do réu pode alterar, assim como a memória da vítima pode não ter mais tanta eficácia. 2.4. Não há que se falar atipicidade da conduta, precariedade ou ausência de provas, pois, conforme os autos, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e as provas são robustas e livre de dúvidas, colhidas tando na fase policial, como na Judicial, sem restrições ao contraditório e a ampla defesa. 2.5. Esclareça-se que as palavras da vítima, são de grande valia e merecem o máximo de considerações, pois em regra, os crimes de roubo são feitos às escondidas de modo que procuram agir na ausência de testemunhas oculares. 2.6. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que ocorreram as 4 fases do “inter criminis”, tais como: a cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta dos acusados foram típicas, ilícitas e culpáveis. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. 2.7. Desde já verifico que consta nos autos a causa extintiva da punibilidade do réu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, uma vez que o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 anos e, segundo o art. 115 do Código Penal, combinado com o art. 109, inciso III, Código de Processo Penal, a sua prescrição corre pela metade, ou seja, se a denúncia foi recebida em 11-06-2008 e a pena do crime prescreve em 16 anos (e para o réu prescreve em 8 anos), a prescrição ocorreu em 21-07-2017, não podendo mais o Estado - Juiz punir o citado réu. José Dário nasceu em 19-02-1990 (conforme certidão de nascimento de f. 35) e o crime ocorreu em10-06-2009. 2.8. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na denúncia de f. 02-04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada e majorada, pelo concurso de agentes, apenas. Assim, a condenação do denunciado EGBERTO ALVES DA COSTA é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao passo que a ABSOLVIÇÃO do réu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA por extinção da sua punibilidade pela prescrição é medida que se impõe ao caso. (...)


No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do auto de prisão em flagrante, em que consta o Termo de exibição e apreensão (Num. 4999917 - Pág. 31) de uma faca, um celular, dois talões de cheque e oito cartões de credito em nome da vítima, Termo de restituição (Num. 4999917 - Pág. 33) e prova oral colhida.


Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Maria do Socorro Carvalho Araújo, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de uma fotografia dos registros policiais (id. 4999917, pág. 53).


 Por sua vez, em juízo, foram ouvidas as testemunhas José Newton Nascimento Oliveira e Raimundo Nonato Pereira Filho, policiais militares que participaram da prisão em flagrante de Francisco De Assis Ferreira De Sousa, suposto comparsa do ora apelante. Em seu depoimento, o policial José Newton afirmou que não se recorda dos fatos (mídia audiovisual). Já o policial Raimundo Nonato afirmou lembrar vagamente do acontecido, recordando apenas o que a vítima relatou na delegacia, não sabendo precisar se a faca foi apreendida, se os objetos subtraídos foram encontrados e se os dois indivíduos foram detidos.

 

Além disso, o ofendido e o acusado não foram ouvidos em juízo.

 

Assim, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o suposto reconhecimento do apelante por uma testemunha na fase policial, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima, seja pelos policiais arrolados como testemunhas de acusação, estando a condenação  baseada , unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. 

 

Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Expeça-se alvará de soltura em favor de Egberto Alves de Sousa, se por outro motivo não estiver preso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator







Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0758978-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EGBERTO ALVES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022