Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002154-37.2017.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002154-37.2017.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002154-37.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002154-37.2017.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, ao que compreende, a prescrição deveria incidir sobre o primeiro desconto efetuado, pois foi quando a lesão ocorreu. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que, ao que compreende, a prescrição deveria incidir sobre o primeiro desconto efetuado, pois foi quando a lesão ocorreu.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

Omissis.

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 22/07/2014, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 12/05/2016, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.”



Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria. Por fim, a intento de ratificar toda a argumentação tecida, tem-se a seguinte jurisprudência pátria, dentre outras que poderiam vir a lume:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, sua exigibilidade se renova mês a mês, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO - PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional que incide sobre as relações de trato sucessivo deve ser o da extinção do vínculo que liga as partes, ou a última parcela, haja vista que até o final da relação, o credor possui a justa expectativa de, mesmo em atraso, perceber o seu crédito, não sendo razoável exigir que o accipiens cobre judicialmente parcela por parcela na vigência do vínculo, isso porque o que ordinariamente ocorreria seria o inadimplemento de todas as parcelas restantes e ou a extinção imediata da relação jurídica, o que atenta instantaneamente contra as cláusulas gerais estabelecidas no direito civil constitucional, quais sejam, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.

(TJ-MG - AI: 10000200820645001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a obscuridade alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0002154-37.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

21/02/2022