TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808298-74.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA NETA DE SOUSA DAMA, MARIA LUCIA DE SOUSA ROCHA, IRACEMA RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDA CELIA MENESES PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808298-74.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA NETA DE SOUSA DAMA, MARIA LUCIA DE SOUSA ROCHA, IRACEMA RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDA CELIA MENESES PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
Advogados do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A
Advogados do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A
Advogados do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCA NETA DE SOUSA DAMA e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com o ESTADO DO PIAUI, ora embargado, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria promovido, de forma indireta, a redução do vencimento das embargantes e suprimido a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Ao final, pedem a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto teria promovido, de forma indireta, a redução do vencimento dos embargantes e suprimido a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Vê-se que as apelantes, por sua vez, se insurgem contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.
Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir às apelantes, como entendeu que sim a douta magistrada da causa.
No caso em apreço, por força de lei, é claro, as apelantes, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos das apelantes. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pelas apelantes.”
Dessarte, embora a contragosto dos embargantes, não se verifica, no decisum vergastado, um estado de contrassenso às legislações e às jurisprudências pertinentes ao caso. Em verdade, o julgado coaduna-se ao que fora disposto na Constituição Federal e na disposição feita pelos arts. 1º, 2º, XI e o 3º, da Lei Complementar 33/2003, em que o ATS deverá ser pago sem reajuste, tal qual dita a legislação citada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo das embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 18/02/2022
0808298-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA NETA DE SOUSA DAMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022