Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0010661-70.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010661-70.2017.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0010661-70.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIZ GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, OSMA VIANA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0010661-70.2017.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LUIZ GONCALVES DE SOUSA
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: OSMA VIANA DE OLIVEIRA - PI2758-A, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com LUIZ GONCALVES DE SOUSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que inexiste o direito a receber vantagem pessoal na inatividade, pois, ao que compreende, as horas extras são de natureza propter laborem, devidas apenas durante o trabalho.

Para mais, argui desrespeito ao art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual não poderia arcar com o pagamento das custas. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que inexiste o direito a receber vantagem pessoal na inatividade, pois, ao que compreende, as horas extras são de natureza propter laborem, devidas apenas durante o trabalho.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do decisum pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Quanto ao mérito, tem-se que a gratificação denominada “vantagem pessoal” (código 202) fora implantada em virtude do regime jurídico dos servidores públicos da carreira da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual n. 3820044).

Com a implantação do novo regime jurídico, diversas gratificações foram definitivamente extintas. Porém, como forma de garantir a regra da irredutibilidade de vencimentos aos servidores que recebiam as referidas gratificações, foi criada a denominada “vantagem pessoal” (código 202), que se incorporou à remuneração do impetrante, ex vi do disposto no artigo 20, da referida lei complementar.

De mais a mais, constata-se que as gratificações anteriormente percebidas, mesmo que tivessem caráter propter laborem perderam esta natureza jurídica após o reenquadramento estabelecido pela multicidada lei complementar, passando, a partir de então, a figurar como uma parcela remuneratória fixa (vantagem pessoa – cód. 202), e vi do ue dispõe o artigo 80, da referida norma legal, verbis:

Omissis.

Assim, tem-se claro que a mencionada ratificação não tem caráter propter laborem. Trata-se, na verdade, de valor garantido pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, não podendo, assim, ser retirada dos proventos do impetrante, porque ali já incorporados, afigurando-se necessária a sua preservação, até porque já a vem recebendo há vários anos.”



De mais a mais, quanto ao aduzido sobre o suposto desrespeito ao art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e também ao art. 39 da Lei 6.830/1980, nota-se, nos autos, que este tópico não fora anteriormente questionado, consequentemente, não debatido no decisum em liça. Dessarte, não há que se falar em omissão a respeito de matéria que não foi sequer objeto da contenda.

Por fim, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 18/02/2022

Detalhes

Processo

0010661-70.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

LUIZ GONCALVES DE SOUSA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2022