TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0010661-70.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: LUIZ GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, OSMA VIANA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0010661-70.2017.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: LUIZ GONCALVES DE SOUSA
Advogados do(a) IMPETRANTE: OSMA VIANA DE OLIVEIRA - PI2758-A, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com LUIZ GONCALVES DE SOUSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que inexiste o direito a receber vantagem pessoal na inatividade, pois, ao que compreende, as horas extras são de natureza propter laborem, devidas apenas durante o trabalho.
Para mais, argui desrespeito ao art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual não poderia arcar com o pagamento das custas. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que inexiste o direito a receber vantagem pessoal na inatividade, pois, ao que compreende, as horas extras são de natureza propter laborem, devidas apenas durante o trabalho.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do decisum pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito, tem-se que a gratificação denominada “vantagem pessoal” (código 202) fora implantada em virtude do regime jurídico dos servidores públicos da carreira da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual n. 3820044).
Com a implantação do novo regime jurídico, diversas gratificações foram definitivamente extintas. Porém, como forma de garantir a regra da irredutibilidade de vencimentos aos servidores que recebiam as referidas gratificações, foi criada a denominada “vantagem pessoal” (código 202), que se incorporou à remuneração do impetrante, ex vi do disposto no artigo 20, da referida lei complementar.
De mais a mais, constata-se que as gratificações anteriormente percebidas, mesmo que tivessem caráter propter laborem perderam esta natureza jurídica após o reenquadramento estabelecido pela multicidada lei complementar, passando, a partir de então, a figurar como uma parcela remuneratória fixa (vantagem pessoa – cód. 202), e vi do ue dispõe o artigo 80, da referida norma legal, verbis:
Omissis.
Assim, tem-se claro que a mencionada ratificação não tem caráter propter laborem. Trata-se, na verdade, de valor garantido pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, não podendo, assim, ser retirada dos proventos do impetrante, porque ali já incorporados, afigurando-se necessária a sua preservação, até porque já a vem recebendo há vários anos.”
De mais a mais, quanto ao aduzido sobre o suposto desrespeito ao art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e também ao art. 39 da Lei 6.830/1980, nota-se, nos autos, que este tópico não fora anteriormente questionado, consequentemente, não debatido no decisum em liça. Dessarte, não há que se falar em omissão a respeito de matéria que não foi sequer objeto da contenda.
Por fim, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 18/02/2022
0010661-70.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorLUIZ GONCALVES DE SOUSA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022