TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004738-97.2016.8.18.0000
EMBARGANTE: ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - ME
EMBARGADO: GET NET T C P T HUA LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA MORA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Analisando as provas constantes dos autos, constatou-se a inexistência do requisito “falta de justa causa” na recusa do credor em receber o pagamento, pois não há efetiva demonstração no processo, de que o credor tenha rejeitado o recebimento dos valores, mesmo que a menor.
2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por DROGARIA MEG – ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - MEE. requerendo que sejam sanadas contradições do acórdão da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Piauí que, á unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo recorrente.
Acórdão embargado: manteve a sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL que extinguiu sem resolução do mérito a ação de consignação movida pela embargante, DROGARIA MEG – ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - MEE. em face da GET NET CPT HUA LTDA.
Embargos de Declaração: A parte embargante, DROGARIA MEG - ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - MEE., pretende que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar definitivamente o acórdão ao argumento de que estão preenchidos os requisitos que autorizam a consignação em pagamento – CC, art.s 334 e 335.
Sustenta que deveria ter sido concedida a consignação em pagamento, pois o embargado se negou a receber o valor por outro meio diverso do pactuado, deste modo agindo de má fé, que já poderia ter recebido o adimplemento da obrigação por meio de depósito bancário, pouco se importando com adimplemento da obrigação.
Aduz que deveria ter sido feito instrução antes do indeferimento da petição inicial, pois o embargante juntou comprovante da ligação a qual ficou confirmada que a embargada se recusou a receber do devedor o valor a ser pago, não restando outra possibilidade ao embargante de não o pedido de consignação.
Contrarrazões: intimada, a parte embargada quedou-se inerte sem apresentar manifestação.
Distribuído os autos à esta Relatoria por força da ordem de serviço nº 03/2019 que procedeu à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA não foi deferido o efeito suspensivo ativo diante da ausência de requerimento na peça recursal
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15.
No caso específico dos autos, o cerne da questão é reconhecer a suposta mora do credor no recebimento do crédito por meio de depósito bancário correspondente às vendas realizadas de serviços telefônicos para celulares pré-pagos.
Entretanto, as teses narradas pelo embargante, tais como expediente bancário terminado mais cedo em decorrência do horário de verão e ausência de recebimento do valor acima do limite autorizado para quitação pelo correspondente bancário não atrai ou configura mora do credor e, portanto, a ausência de prova e requisitos da consignação ensejam a manutenção do acórdão embargado.
As hipóteses legalmente cabíveis para o ajuizamento de ação judicial de consignação em pagamento estão previstas nos incisos do art. 335, do Código Civil.
No caso sob análise, mais precisamente, em seu inciso I, que diz:
Art. 335 . A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Analisando as provas constantes dos autos, constatou-se a inexistência do requisito “falta de justa causa” na recusa do credor em receber o pagamento, pois não há efetiva demonstração no processo, de que o credor tenha rejeitado o recebimento dos valores, mesmo que a menor.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004738-97.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - ME
RéuGET NET T C P T HUA LTDA
Publicação08/03/2022