Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0002033-58.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002033-58.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002033-58.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE CARLOS AMORIM REIS

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0002033-58.2018.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOSE CARLOS AMORIM REIS
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança versado nestes autos, nos quais contende com JOSÉ CARLOS AMORIM REIS, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, porquanto não teria examinado matéria de ordem pública, a qual dita que a efetividade implica, necessariamente, na aprovação mediante concurso público, vez que é uma prerrogativa adquirida somente por este meio.

Ademais, argumenta inconstitucionalidade aceca da lei que promoveu a reestruturação na carreira do segurado, ora embargado, e, desse modo, aduz impossibilidade de aplicação do prazo decadencial quinquenal. Por fim, argui omissão a respeito do Tema n 445, do STF, e pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o embargante inova tese em grau de recurso, e, quanto ao mais, busca rediscutir matéria já debatida. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria examinado matéria de ordem pública, a qual dita que a efetividade implica, necessariamente, na aprovação mediante concurso público, vez que é uma prerrogativa adquirida somente por este meio.

Sem razão, no entanto. Como é cediço, o mandado de segurança implica na celeridade da resolução do caso, sendo imprescindível que o impetrante, ao buscar tal remédio constitucional, seja preciso quanto aos argumentos e provas cabíveis, sob pena de não comprovar fazer jus ao direito pleiteado. Por outro lado, a destreza do mandado impõe ao impetrado que debata e ressalte em momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões, todos os pontos discutíveis, sob pena de preclusão do direito de arguir, tal qual ocorre aqui em sede de embargos.

Adiante, quanto ao arrazoado pelo embargante acerca da inconstitucionalidade da lei que promoveu a reestruturação na carreira do embargado, bem como a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial quinquenal, tem-se que estas são matérias já vastamente debatidas, senão, veja-se:

Quanto ao mérito, depreende-se, primeiramente, que em 08.08.2007 o impetrante, ocupante do cargo de vigilante foi reenquadrado no cargo de Técnico da Fazenda Estadual n 062/2005, bem como que a sua aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, Classe III, referência “C”, fora concedida em 11.07.2014.

Contudo, o Acórdão 917/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com publicação em 23.06.2017, julgou ilegal o referido ato concessório, sob o argumento de que houve ilegal transposição de cargo de vigilante para o cargo de Técnico da Fazenda, sem prévia aprovação em concurso público, fazendo-o, contudo, quase dez anos depois.

Assim, tendo sido a lei publicada em 2005 e a Administração Pública permanecido inerte, decaiu, em relação à Administração, o direito de anular o ato, conforme dispõe o art. 54, da Lei n. 9.784/99, aplicado analogicamente ao caso em apreço, in verbis:

Omissis.

De modo a ilustrar que o aludido entendimento já é tradicional nas cortes pátrias, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORA DO ESTADO DE TOCANTINS, COM BASE EM ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL DE TOCANTINS 351/92, POSTERIORMENTE REVOGADA. NORMA INCONSTITUCIONAL. ATO PRATICADO SOB OS AUSPÍCIOS DO ENTÃO VIGENTE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE TOCANTINS. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. SERVIDORA QUE JÁ SE ENCONTRA APOSENTADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.

2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.

3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.

4. O art. 54 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos (sejam eles nulos ou anuláveis) e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.

5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.

6. O ato que investiu a recorrente no cargo de Professora Nível IV, em 06.01.93, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, a sua efetivação sob os auspícios de legislação vigente à época, (em que pese sua inconstitucionalidade), a aprovação de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas, e o transcurso de mais de 5 anos, consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu conseqüências jurídicas inarredáveis. Precedente do Pretório Excelso.

7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo ignorar a realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.

8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito de a recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de Professor, nível IV, referência 23, do Estado do Tocantins (RMS 24339 TO 2007/0130492-7, STJ, t5 – Quinta Turma, Des. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.10.2008)

De mais a mais, destaque-se que o ato concessivo da aposentadoria do impetrante já perdura por longos anos. Logo, decorrido tanto tempo, esse ato, ainda que apresente qualquer desconformidade com a lei, não pode e nem deve ser anulado, a menos que se queira violar os princípios da estabilidade e da segurança jurídicas.”



Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 18/02/2022

Detalhes

Processo

0002033-58.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

JOSE CARLOS AMORIM REIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022