TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821075-62.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida.
2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821075-62.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIETA DA COSTA ALEXANDRE, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, pois não oportunizou a realização das audiências de conciliação e instrução. Desse modo, não teria sido disponibilizado a parte o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. Além disso, não haveria se pronunciado sobre o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
R (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, nenhuma procedência tem a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega o apelante.
O consistente na não realização da audiência de conciliação improcede porque esse fato não tem o condão, de per si, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis:
MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015)
Ademais, quanto ao que alega acerca da prescrição quinquenal, vê-se de igual que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Omissis)
O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 –PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA –PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (OMISSIS)
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
(OMISSIS)
(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)”
Ora, primeiramente, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que a decisão objurgada padece de omissão, porque não apreciou o pedido referente a realização das audiências de conciliação e de instrução e não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal.
Na situação em apreço, quanto a alegada necessidade de realização das audiências supracitadas, inexiste qualquer omissão, tendo em vista que a decisão objurgada bem esclareceu o não acolhimento do solicitado pela parte.
Isso, porque a ausência de conciliação e de instrução não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa. A presente ação, por tratar de matéria de direito, a prova é exclusivamente documental (que, necessariamente, deve acompanhar a peça de ingresso na ação). Ora, nessa situação, o CPC (art. 355) prescreve que a demanda terá o seu pedido julgado antecipadamente, conforme ocorreu e ficou assentado na decisão objurgada.
Adiante, em relação a prescrição quinquenal, como visto, a jurisprudência é assente no entendimento de que o prazo aplicado para a cobrança das faturas de energia elétrica é decenal.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção da decisão objurgada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2022
0821075-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIETA DA COSTA ALEXANDRE
Publicação21/02/2022