Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800052-69.2019.8.18.0082


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTA-SALÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-69.2019.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-69.2019.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO SOARES FRAZAO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTA-SALÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.

2. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800052-69.2019.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO SOARES FRAZAO

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA ANUNCIACAO SOARES FRAZAO, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois a sua fundamentação teria sido baseada em uma premissa fática diversa da que realmente seria abordada nos autos. O julgador teria feito menção a um “empréstimo consignado”, quando, na verdade, o que deveria ter sido discutido seria a legalidade dos descontos do Seguro de Vida, efetuados na conta-salário da embargada. Pede, ao final, a procedência dos embargos, para que seja sanado o referido erro.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, aduz o embargante que o acórdão rechaçado teria incorrido em erro material, porquanto teria firmado a sua argumentação em um fato estranho ao processo.

Ora, a partir da análise à decisão objurgada, tem-se que, realmente, ela se encontra maculada por erro material em seu texto. Nesse sentido, ela consolidou-se em um fato estranho ao caso em baila, pois o acórdão recorrido, equivocadamente, faz menção a um empréstimo consignado, quando, na verdade, o assunto da lide é sobre uma suposta contratação de seguro de vida. Isso justifica a sua retificação, ainda que, adiante-se, tal reparo não altere o desfecho do julgamento assentado pela decisão recorrida.

Nesse contexto, realmente, as provas coligidas aos autos, pela embargada, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima. Em contrapartida, o mesmo não ocorre com as provas juntadas pelo embargante.

O caso em tela discorre, com efeito, sobre a indevida imposição de descontos na conta-salário. Outrossim, anote-se não existir nos autos a cópia do contrato porventura firmado entre as partes, o que impossibilita a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas, como bem assim foi ressaltado na decisão do juízo a quo.

Forçoso, portanto, presumir-se que a embargada estava ciente do encargo que lhe fora imposto. Desse modo, a conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo embargante, da cópia do contrato, no qual a recorrida teria anuído com os encargos em sua conta bancária, é a de que não havia ciência, por parte da embargada, de todos os ônus que seriam exigidos nessa contratação.

O supracitado documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo embargante ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios assim vêm decidindo, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Ademais, convém ressaltar que mesmo diante das correções aqui empreendidas, mantém-se a condenação às indenizações referentes aos danos materiais e morais, pelos motivos expostos. Isso, porque os descontos efetuados pelo embargante configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que a embargada, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a manutenção da condenação do embargante confirmada na decisão objurgada, a pagar-lhe uma indenização, pelos danos materiais e danos morais, a que dera causa.

Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão rechaçada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso e a consequente manutenção do decidido, posto que o reparo não altera o desfecho do acórdão recorrido.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer o erro material e retificar a fundamentação do julgado, nos termos atrás detalhados. Preservada, desse modo, condenação do embargante ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como restituir à embargada, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Ademais, mantém-se o ônus de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais)incidentes sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800052-69.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA ANUNCIACAO SOARES FRAZAO

Publicação

21/02/2022