TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014565-71.2014.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES, JOSE PASCOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO, ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. LESÕES GRAVES NÃO INTERFEREM NA TIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Portanto, a extinção da punibilidade se dá nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito formulado por Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues Castelo Branco Soares em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, que decretou a extinção da punibilidade de José Pascoal Duarte Pinheiro Correia pela prescrição da pretensão punitiva, na forma art.107, IV, do Código Penal.
A recorrente postula a reforma da decisão que julgou extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva, buscando o reconhecimento da inocorrência da prescrição e, consequentemente, que os autos sejam encaminhados ao Ministério público para oferecimento da denúncia pela prática do crime de lesão corporal grave, nos moldes do artigo 129, §1º, I e III, §2º, I, III e IV,do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL o improvimento do recurso, pois a conduta do agente trata-se de lesão corporal leve, cuja pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa 01 (um) ano de detenção, portanto, a extinção da punibilidade foi acertada.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus iuris, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
A recorrente postula a reforma da que extinguiu a punibilidade do agente, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e, consequentemente, que os autos sejam encaminhados ao Ministério público para oferecimento da denúncia pela prática do crime de lesão corporal grave, nos moldes do artigo 129, §1º, I e III, §2º, I, III e IV, do Código Penal.
Ocorre que, as prova colhida em inquérito policial aponta a prática de lesão corporal culposa, não havendo comprovação da conduta dolosa do médico acusado quanto às lesões sofridas pela vítima na realização do procedimento cirúrgico.
Em que pese a constatação da ocorrência de lesões de natureza grave, tendo em vista o laudo existente nos autos, não se discute a gravidade da lesão, mas sim a existência de dolo ou culpa. No presente caso, o dolo não ficou evidenciado, mas as provas demonstraram que se trata de lesão corporal de natureza culposa.
Considerando que, após a conclusão do inquérito policial foi constatado que se tratou de lesão corporal culposa, eis que não houve a comprovação de conduta dolosa pelo médico quando da realização do procedimento cirúrgico na recorrente, não há que se falar em reforma da decisão que extinguiu a punibilidade do agente pela prescrição, tendo em vista que a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal na modalidade culposa é de 01 (um) ano de detenção.
Insta mencionar que o ordenamento jurídico não fez distinção entre as lesões corporais simples, graves ou gravíssimas na modalidade culposa e previu a mesma pena independente do tipo de lesão. Entretanto, a gravidade da lesão deve ser levada em consideração nas circunstâncias judiciais, na aplicação da pena, o que é irrelevante no presente caso, tendo em vista que a pena comimada em abstrato para a referida conduta não ultrapassa 01 (um) ano. Artigo 129, §6º, do CP: “Lesão corporal culposa: § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965). Pena - detenção, de dois meses a um ano.”
Neste sentido, leciona Bitencourt (2019, p. 733):
Como não há tipificação da lesão culposa em modalidades grave e gravíssima, as consequências do crime, mais ou menos graves, devem ser valoradas na análise das circunstâncias judiciais (art. 59) no momento da dosagem da pena. Não há nenhuma previsão legal que afaste essa possibilidade. Apesar de ser crime culposo, o desvalor do resultado é muito maior em uma lesão grave ou gravíssima do que em uma lesão leve. Não se pode ignorar que tanto uma lesão corporal leve quanto uma lesão corporal com resultados graves ou gravíssimos, na modalidade culposa, sofrerão a mesma tipificação e receberão exatamente a mesma sanção (2 meses a 1 ano de detenção). Assim, quem, culposamente, provoca leves escoriações em alguém está sujeito às mesmas penas de quem, nas mesmas circunstâncias, deixa a vítima tetraplégica. Por isso, em sede de lesões corporais culposas, é completamente equivocado sustentar que as “consequências do crime”, enquanto circunstâncias judiciais, são irrelevantes, além da inexistência de amparo legal para esse entendimento. (grifei).
A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurado de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0014565-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Competência Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
Publicação11/05/2022